Acórdão nº 636/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Nos presentes autos de recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, contra a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos 0503T; 0506T e 0509T, foi proferido acórdão por este TCAS que negou provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida e condenou a AT nas respetivas custas.
Notificada do acórdão, a RECORRENTE AT pediu a reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto no art. 7º/6 do RCP, alegando ter adotado neste processo comportamento processual irrepreensível de colaboração, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé. E quanto à complexidade da causa, entende que as questões colocadas não são de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica.
Requer, assim, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se nessa parte, o acórdão quanto a custas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do CPC.
O Exmo. PGA emitiu douto parecer concluindo pelo deferimento da requerida reforma.
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, podem as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).
O acórdão, cuja reforma se peticiona, negou provimento ao recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação com o valor processual de € 1 495 612,76, não impugnado.
Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I-B, anexa ao RCP, noa termos da qual, para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia...
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