Acórdão nº 636/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: Nos presentes autos de recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública, contra a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos 0503T; 0506T e 0509T, foi proferido acórdão por este TCAS que negou provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida e condenou a AT nas respetivas custas.

Notificada do acórdão, a RECORRENTE AT pediu a reforma quanto a custas, ao abrigo do disposto no art. 7º/6 do RCP, alegando ter adotado neste processo comportamento processual irrepreensível de colaboração, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando atos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé. E quanto à complexidade da causa, entende que as questões colocadas não são de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica.

Requer, assim, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se nessa parte, o acórdão quanto a custas ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 616º do CPC.

O Exmo. PGA emitiu douto parecer concluindo pelo deferimento da requerida reforma.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Porém, podem as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).

O acórdão, cuja reforma se peticiona, negou provimento ao recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação com o valor processual de € 1 495 612,76, não impugnado.

Segundo dispõe o nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Esta disposição está conexionada com o que se prescreve na tabela I-B, anexa ao RCP, noa termos da qual, para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia...

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