Acórdão nº 222/12.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO V..., na qualidade de revertida, deduziu oposição à execução fiscal n.º156220060..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra-1, para cobrança de dívidas de IRS e Juros Compensatórios, referentes aos anos de 2002 a 2004, da devedora originária “D..., Gestão de Imóveis, S.A.”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal /TAF) de Sintra julgou procedente a oposição.

Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer da sentença proferida, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A.

Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a oponente foi efetivamente gerente da devedora originária no período a que respeitam os impostos em divida.

B.

Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso sub júdice, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte da ora recorrida.

C.

Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, atento aos elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade da recorrida.

D.

Atente-se que as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da sua responsabilidade, tal como todas as consequências que daí advieram.

E.

Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição.

F.

Com a devida vénia, sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados, exteriorizados pelo seu gerente, a Fazenda Pública fez a prova da prática desses atos que vinculam a sociedade devedora originária perante terceiros, designadamente perante a Administração Tributária.

G.

Não resulta dos autos, qualquer esforço praticado, pela oponente, ora recorrida, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dividas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc.

H.

Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT