Acórdão nº 48/19.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A…..

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com os artigos 279.º, 280.º, n.º 1 e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a qual autorizou, ao abrigo dos artigos 757.º, n.

os 3 e 4 do CPC, e artigo 34.º, n.º 2, da CRP, o auxilío das autoridades policiais para a entrega efetiva do bem imóvel “Prédio Misto, sito em Vale da Rosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ….., composto por prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz predial sob o artigo ….. e prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ….., secção AP, ambos da freguesia de Estoi, concelho de Faro.”. Mais, aquela sentença, condenou o órgão de execução fiscal em custas, pelo mínimo legal (cfr. artigo 539.º, do CPC, e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II, do RCP).

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A) O douto tribunal recorrido deveria ter negado a requerida autorização de auxílio das autoridades policiais para entrega efetiva do imóvel sub iudice. Dado que, B) O bem em causa constitui casa de habitação do executado e sua mulher. E, C) Esta, como resulta do probatório que serve de motivação da sentença apenas foi notificada da penhora (alínea D) dos factos provados), na qualidade de cônjuge do executado.

D) Não foi a cônjuge do executado cita/ notificada para proceder á separação judicial de bens. Nem, E) O foi para exercer o direito de preferência. E, F) Também não o foi do despacho de verificação e graduação de créditos.

G) O bem sub iudice é bem comum.

H) a divida exequenda é proveniente, em parte, de dividas de IRS elMI.

I) A cônjuge do executado, I…..

, não (nunca) foi citada/notificada como executada.

J) A cônjuge do executado nunca deu autorização para a venda do imóvel em causa.

L) O bem "vendido" para além da casa de habitação do casal é o local de trabalho (uma oficina de serralharia) do executado e mais três assalariados. Sendo dai, M) Que todos auferem salário para prover o seu sustento e das suas famílias.

N) Na factualidade que a douta sentença recorrida deu como provada não consta que os fatos supra referidos de D) a F) não se tenham verificado. Isto é, O) Não resulta o contrário do afirmado de D) a F) destas conclusões.

P) Também do elenco probatório não resulta que o bem em causa não é um bem comum.

Q) Igualmente não resulta do dito probatório que a divida exequenda resulta, em parte de IRS e IMI. Nem, R) Que a cônjuge do executado tenha sido citada/notificada como executada. E, T) Da factualidade provada não consta que o requerimento para entrega do bem tivesse justificado o motivo da necessidade de entrega. Mas, U) Resulta da factualidade provada que o executado tinha cônjuge que habita com ele.

V) O tribunal deve sindicar a legalidade das questões que lhe são colocadas.

X) Do probatório elencado na douta sentença não resulta que a lei tenha sido cumprida. Resulta sim, Z) Exatamente ao contrário.

AA) A citação referida em D) dos factos provado, no processo de execução fiscal, não constitui uma verdadeira citação nos termos do disposto nos artigos 188º a 193º do CPPT. Nomeadamente, BB) no disposto no artigo 189º nº 1, 190 nº 1e2, 191º, 192 e 193º, máxime nº 2 e 4 todos do CPPT, tendo os mesmos sido violados pela sentença recorrida. Pois, CC) Tal violação consubstancia ineficácia da decisão, nos termos do disposto nos artigos 77º nº 6 da LGT e nº 1 do artigo 36º do CPPT. E ainda, DD) Nulidade prevista no nº 1 alínea a) do artigo 165º do CPPT. Pelo que, EE) São ineficazes todos os atos praticados pela A.T. sem a notificação/ citação da cônjuge do executado e também executada que contendam com os seus interesses e direitos legalmente protegidos bem como com o seu direito de defesa ( Cfr. também artigos 3º e 4º do CPC).

FF) É que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a nulidade por falta da citação não se limita aos casos em que a mesma tem o executado por destinatário. Ela, GG) Estende-se aos casos de falta da citação do cônjuge do executado, nos termos do artigo 239º do CPPT ( cfr. Neto, Serena Cabrita, Trindade, Carla Castelo, Contencioso Tributário, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2017, pag. 671; e Martine Jesuíno, Coimbra, 2015, pg.263. Na jurisprudência AC. Do STA de 30/10/2013, proferido no âmbito do processo nº 01312/13, e AC do TCA Norte de 10/10/2013 proferido no âmbito do processo nº 0000194/13.5BEPNF, disponíveis em www.dgsi.pt. E, HH) Constituem pressupostos cumulativos da sua ocorrência (nulidade insanável), a falta de citação e o prejuízo para defesa do executado.

II) No caso subs iudice os dois pressupostos estão preenchidos. Assim, JJ) Violou a douta sentença recorrida, entre outros, os normativos legais supra identificados. Nomeadamente, LL) Os artigos 3º e 4º do CPC, os artigos 36º nº 1, 165nº 1 al a), 188º a 193º, 220º e 239º todos do CPPT e artigo 77º nº 6 da LGT.

Termos em que com o douto suprimento deve a sentença recorrida ser revogada, por outra que declare não autorizar o auxílio das autoridades policiais, para entrega do bem sub iudice, dado que A.T. não ter feito prova de que cumpriu a legalidade na sua decisão da entrega do bem e, tinha o douto Tribunal recorrido, o dever/ obrigação de se certificar de que tal violação ocorrera.

Contudo V. Exas. Collendos Juízes Conselheiros farão a HABITAL JUSTIÇA!” **** O Recorrido M…..

apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela consequente prossecução do procedimento de entrega do imóvel.

**** Cumpre referir que o recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. O Ministério Público do STA emitiu parecer no sentido da incompetência daquele Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do recurso. Em resposta...

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