Acórdão nº 520/17.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO B…..

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a qual julgou improcedente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal n.º ….. e apensos, instaurada contra a executada Sociedade R….., LDA., contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, referentes aos anos de 2013 e 2014 no valor total de €101.544,57. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 101.544,57 e condenou o oponente nas custas.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efetivo ou de facto; B) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efetivo exercício da gerência; C) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto; D) Do artigo 110º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial; E) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do Recorrente; F) O Recorrente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dividas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências.

” ****A AT, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

****Notificado, o Ministério Público junto...

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