Acórdão nº 520/17.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | LURDES TOSCANO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO B…..
, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a qual julgou improcedente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal n.º ….. e apensos, instaurada contra a executada Sociedade R….., LDA., contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, referentes aos anos de 2013 e 2014 no valor total de €101.544,57. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 101.544,57 e condenou o oponente nas custas.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efetivo ou de facto; B) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efetivo exercício da gerência; C) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto; D) Do artigo 110º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial; E) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efetivo dos poderes de gerência por parte do Recorrente; F) O Recorrente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dividas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências.
” ****A AT, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
****Notificado, o Ministério Público junto...
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