Acórdão nº 2136/11.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal do Tribunal Tributário de Lisboa que, atenta verificação da preterição do direito de audiência prévia, julgou procedente a oposição, determinando a anulação dos despachos de reversão respeitantes a V...

e G...

, proferidos no âmbito do processo de execução fiscal nº3344200701... e apensos, contra eles revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade “V... - F..., Lda.”, com vista à cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2005 e 2006, dela veio recorrer.

Em sede de alegação, formulou as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida, em coligação, por V... e G... à execução fiscal n.º 3344200701... e apensos, contra si revertida e instaurada originariamente contra a sociedade “V... - F..., Lda.”, por dívidas de IVA, dos períodos de tributação de 2005 e de 2006, alegando, entre o mais, que o despacho de reversão é nulo por preterição do direito de audição prévia, porquanto o serviço de finanças de Lisboa 11 não considerou a resposta que apresentaram.

II.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do nº7 do artigo 60º da LGT.

III.

Vem a douta sentença decidir que, no caso sub judice, a inquirição das testemunhas indicadas pelos Oponentes e os eventuais factos apurados na sequência da sua audição, era suscetível de influenciar e de alterar as decisões de reversão do processo de execução fiscal aqui em causa, não se afigurando indiscutível que as decisões finais adotadas, e nos exatos termos em que foram, constituíssem as únicas legalmente possíveis.

IV. Contudo fico provado nos autos que, “A sociedade «V... - F..., Lda.» tem por objecto social o fabrico, comércio, importação e exportação de artigos de vestuário e de meias similares de malha e obriga-se com a assinatura de um gerente - cf. certidão permanente a fls. 44 e 45 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos; 2. Em 02/10/2001, os Oponentes foram designados gerentes da sociedade referida no ponto anterior” – cfr., factos 1 e 2, do ponto “IV. Fundamentação”.

V.

Da mesma forma resultou provado que: “6. O Oponente V... assinou, na qualidade de representante legal da sociedade «V... - F..., Lda.», a declaração de inscrição no registo/início de actividade de 02/10/2001 e as declarações de alterações de 12/07/2002, de 08/01/2003 e de 31/03/2005 - cf. declarações a fls. 67 a 74 da cópia do processo de execução fiscal apensa aos autos; 7. A Oponente G... assinou, na qualidade de representante legal, da sociedade «V... - F..., Lda.», a declaração de alterações de 01/05/2005 - cf. declaração a fls. 75 e 76 da cópia do processo de...

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