Acórdão nº 2934/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Data27 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I. RELATÓRIO R…..

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.01.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada procedente a exceção de caso julgado na impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2004.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª) A sentença lavrada no Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre dois concretos momentos, que o próprio Juiz identificou e descreve, mas que ulteriormente omitiu sentenciadamente, a saber:

  1. Não analisou o “thema” da violação da capacidade contributiva do Impugnante (vide artigos d a p.i. – nºs 32 ao 38 e final do 2º § do título V Do Pedido).

  2. Não analisou os juros compensatórios no valor de 3351,32€ (vide da p.i. – art. 54º ao 63 e no Pedido, título V).

    1. ) Sendo mister e direito processual do autor da Impugnação (o ora recorrente) definir na sua petição inicial a causa de pedir e o pedido, fica certo que na situação ora, sob apreciação hierárquica, o Sr. Juiz cometeu a falta de pronúncia sobre duas concretas questões que lhe foram submetidas (as elencadas na conclusão anterior) pelo que com esse seu “modus operandi” gerou a nulidade da sentença no Tribunal “a quo” – violação do n.º 1 do art. 125º do C.P.P.T..

    2. ) A fixação da matéria coletável do Impugnante única e exclusivamente no ano – exercício – de 2004 no valor de 96.821,80€ é “brutalmente” (releve-se-nos a terminologia mas ela é a que melhor espelha a situação em causa) elevada e superior à efetiva capacidade contributiva do mesmo sendo tal auferível e comparável com o pecúlio de 114.109,00€ que o mesmo só conseguiu obter e amealhar ao longo de muitos anos de trabalho.

    3. ) Ficou (e está) violado o art. 103º da Const. da Rep. Portuguesa, no que tange à proibição das presunções enquanto grave atropelo da capacidade contributiva deste concreto Impugnante (art. 75º da LGT), bem como dos princípios da igualdade (art. 13º da CRP) e da tributação dos rendimentos reais (art. 104º da CRP).

    4. ) A matéria de facto considerada como provada na sentença sob as letras “H” até “L” mostra de forma certa e inequívoca que o Impugnante: a) Iniciou o seu trabalho ativo no mês de Julho do ano de 1969, começando nesse momento a obter rendimentos (H).

  3. Nos anos de 2001 e de 2002 tinha conseguido poupar e aplicado em produtos bancários o valor de 45.000,00€ de que podia a partir de então dispor (I).

  4. Os seus rendimentos globais em cédula de IRS após a realização das liquidações pela AT não ultrapassaram os 19.000,00€ (J e L).

    1. ) O rendimento global de 94.821,60€ - coluna 1 – e a coleta de 39.451,15€ – coluna 24 – ínsitos na liquidação lavrada pela Administração Fiscal – Doc. 3 – representam um agravamento de cerca de 600% em relação aos exercícios anteriores do recorrente sendo tal inconstitucional e ilegal.

    2. ) No acórdão agora a...

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