Acórdão nº 2935/15.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Data27 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que ordenou a devolução dos autos à entidade administrativa, no âmbito do processo de contraordenação nº 325520110600...

, em que foi aplicada à V... - I..., S.A., uma coima no montante de € 26.935,08, por infração prevista e punida nos artigos 36.° do CIMT e 114/2 e 26/4 do RGIT, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. - O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima prevista no n° 1 do artigo 79° do RGIT - descrição sumária dos factos - deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infração no qual se prevê e pune a contraordenação imputada ao arguido, sendo que os factos aí descritos, devem sê-lo sumariamente, encontrando-se assim devidamente fundamentada a recorrida decisão de aplicação da coima.

Tais factos constitutivos constam dessa decisão e, como tal, encontram a sua fundamentação legal ínsita na tipicidade da norma que os pune como contraordenação fiscal, tendo em causa a conduta do agente.

  1. Como tem sido entendimento jurisprudencial, para que se verifique a possibilidade de dispensa da coima o art° 32° do Regime Geral das Infrações Tributárias impõe que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária; que esteja regularizada a falta cometida; que a falta revele um diminuto grau de culpa.

  2. De acordo com as decisões dos Tribunais sobre a matéria, a exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.

    Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contraordenação.

    Tais desideratos não têm lugar nos presentes autos.

  3. No que respeita à resolução de que a decisão proferida em sede de contraordenação tributária deve ser anulada porque “persiste a omissão relativa ao montante da prestação tributária em falta, elemento essencial para a definição concreta da medida da coima, devendo constar expressamente da fundamentação da decisão se o recorrente procedeu ou não ao pagamento parcial ou total da liquidação oficiosa efetuada, bem como a data em que assim procedeu.

    Por outro lado e, analisada a fundamentação daquela decisão administrativa, verifica-se que a mesma se encontra claramente em contradição, quando refere que, a recorrente não tem obrigação de não cometer a infração, que pratica a infração frequentemente, mas que há mais de 6 meses que a infração não é praticada.”, não podemos concordar com essa decisão.

  4. A autoridade administrativa fez prova, designadamente que, a infração respeita a imposto sobre as transmissões onerosas, IMT; sobre o valor da prestação tributária em falta 134.675,40 Eur e, a data da infração que ocorreu em 20/12/2010.

    Quanto às normas punitivas, o despacho administrativo indica, expressamente, os art.°s. 36.°, do CIMT e art.°s. 114.°, n.° 2 e 26.°, n.° 4 do RGIT.

    Portanto, como já referimos, a fls. 76 e 77 dos autos a AT menciona que a moldura abstrata tem como limite mínimo o montante de Eur. 26 935,08 e, como limite máximo o montante de Eur.30 000,00 e mais indica, os elementos que contribuíram para a graduação da coima concreta, o que fixou no valor igual ao mínimo legal.

    Ora, assim sendo e concluindo, as referências concretas e individualizáveis aos factos constantes do auto de notícia e a outros elementos explicitados e levados em consideração na graduação da coima pela autoridade administrativa, satisfazem as exigências legais previstas no n.° 1 do art. 79.° do RGIT e a graduação da coima respeita o disposto no n.° 1 e no n.° 2 do art. 27.°, também do RGIT.

  5. Por último, quanto à suposta contradição quando se refere que, a recorrente não tem obrigação de não cometer a infração e, que, “pratica a infração frequentemente, mas que há mais de 6 meses que a infração não é praticada”, tais elementos que contribuíram para a graduação da coima concreta, estão corretamente formulados ainda que sucintamente, pois que, apesar de existir um dever de zelo consubstanciado num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que a arguida se encontra adstrita, o mesmo cumpre-se mediante uma atuação funcional, por não se enquadrar no âmbito de factos de interesse público ou de imagem pública, o que não é incompatível com o facto de terem decorrido (à data do levantamento do auto de notícia) mais de seis meses desde a prática da última infração e ser baixa a situação económica e financeira da arguida.

  6. Como se conclui, na decisão de aplicação da coima foram cumpridos os requisitos do art. 79.°, n.° 1, do RGIT - a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, com vista a assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa.

  7. Nesta senda, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao fundamentar indevidamente os factos com deficit instrutório e consequente errada interpretação da lei, não poderá manter-se na ordem jurídica.

  8. Como tal, face ao supra já demonstrado em sede de alegações a decisão recorrida deve ser...

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