Acórdão nº 02203/07.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES [ASJP], em representação dos seus associados …………, …………., ………, …………, …………., …………, ………….…, …………….., ……………………, ………….., ……………., ………….., ……………, …………… e …………..

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 403/440 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa comum instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] e o então MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E da administração pública [MFAP] [atual ministério das finanças (MF)] [doravante RR.], concedeu provimento aos recursos de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L - cfr. fls. 177/197], julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos [a) seja reconhecido o direito aos seus associados a auferir vencimento pelo índice 135, desde 1.4.2004, data em que tomaram posse como juízes de direito em regime de efetividade; b) sejam os RR. condenados a posicionar os seus associados no índice 135 e a pagar-lhes a diferença salarial devida desde 1.4.2004 a 16.5.2006 entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135; c) sejam os RR. condenados a pagar aos seus associados os juros moratórios à taxa legal, incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, até efetivo e integral pagamento].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 464/487] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais, mormente, em saber se com a nomeação como juiz de direito e sem que se encontre concluído o módulo de três anos se deve auferir o vencimento de acordo com o índice 135, não pelo índice 100, por se estar perante uma verdadeira progressão e não uma promoção, ocorrendo infração dos arts. 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tendo presente, ainda, a nova redação do n.º 3 do art. 23.º da Lei n.º 67/2019, de 27.08 - Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ/2019)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, a incorreta...

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