Acórdão nº 0163/19.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

JPP – JUNTOS PELO POVO - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, das seguintes decisões: - Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de outubro de 2020, que revogou os Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 30 de agosto de 2019, e 13 de março de 2020, e que julgou improcedente a ação de perda de mandato proposta pelo Recorrente contra os ora Recorridos A…………. e B…………….; - Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de dezembro de 2020, que indeferiu os pedidos de declaração de nulidade e de reforma do acórdão anterior.

Para fundamentar o seu recurso, alegou que os acórdãos recorridos estão em contradição, relativamente a duas questões de direito distintas, com as seguintes decisões: - Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de outubro de 2016, proferido no Processo n.º 0869/16; e - Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de junho de 2017, proferido no Processo n.º 0456/15.

Contudo, nas suas alegações de recurso o Recorrente não formulou conclusões.

2.

Os Recorridos contra-alegaram, concluindo o seguinte: «DA REJEIÇÃO DO RECURSO (por falta absoluta de conclusões) A. Um recurso – ainda que extraordinário para uniformização de jurisprudência e interposto ao abrigo do artigo 152.º do CPTA - tem que conter obrigatoriamente conclusões, sendo estas que, aliás, delimitam o seu objecto.

  1. Compulsada a peça processual que contém o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações, resulta claro que estão em falta as exigíveis conclusões, observando-se que, após as referidas alegações, a peça processual passa imediatamente ao pedido.

  2. A lei processual administrativa – que radica subsidiariamente nas normas processuais civis - atribui uma consequência clara e inequívoca à falta de conclusões num recurso, salvo numa única excepção (prevista no artigo 146.º, n.º 4 do CPTA e à qual, note-se, o caso em apreço não se subsume), dedicada a processo impugnatórios e mediante determinadas condições.

  3. Esta norma (artigo 146.º, n.º 4 do CPTA) define especificamente o único caso em que, na falta de conclusões, o relator pode convidar o Recorrente a apresentá-las, deixando todos os outros subsumidos ao regime geral aplicável no processo civil, maxime no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC, o qual estipula de forma clara que “o requerimento é indeferido quando: b) não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.

  4. Mas também a jurisprudência dos tribunais superiores tem tido um entendimento unânime acerca desta matéria, destacando-se, inter alia, um recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, no seu sumário, refere de forma lapidar o seguinte: “I - Não oferece dúvidas que a falta de conclusões num recurso é fundamento da sua rejeição – assim o disciplina de forma clara o artigo 641º nº 2 al. b) do CPC.

    II - Pela sua própria natureza e finalidade, as conclusões são a súmula final e sintética da pretensão formulada em função do antes alegado. Não é neste sentido defensável invocar que alegação expositiva ao longo do articulado, em que naturalmente a parte foi manifestando a sua pretensão sob pena de o articulado ser incompreensível, configura a observância das exigidas conclusões.

    III - Assente que as conclusões não foram apresentadas junto com o articulado de interposição de recurso, é a própria lei que sanciona tal falta com a rejeição do recurso.

    Sendo como tal insuscetível de suprimento e logo vedado estando ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação “da tipicidade processual” e de “ilegal validação de um ato praticado depois de extinto o respetivo prazo perentório”.

    (sublinhado nosso) F. Mesmo quando o tribunal a quo não indefira a admissão do recurso nos termos do artigo 641.º, n.º 2 alínea b) do CPC, sempre está facultado ao tribunal ad quem apreciar e decidir em conformidade pela rejeição do recurso, como estipula o artigo 652º, n.º 1, alínea b) do CPC.

  5. O Tribunal Constitucional tem-se debruçada acerca desta matéria e decidido de forma absolutamente clara e objectiva, rejeitando qualquer violação do princípio do acesso à justiça ou da proporcionalidade.

  6. E sufragando integralmente este entendimento constitucional, o STJ decidiu no mesmo sentido, evidenciando as alterações operadas no direito adjectivo civil em 2007, bem como o entendimento do “dever de gestão processual” consignado no artigo 6º, nº 2, do CPC no que respeita ao não convite para formular conclusões e ainda que “a apresentação de conclusões em falta, na sequência de convite a “aperfeiçoamento” das alegações, consubstanciaria, não apenas a violação da tipicidade processual e dos demais salientados princípios, mas também a ilegal validação de um acto praticado depois de extinto o respectivo prazo peremptório”.

    I. Pelo exposto, uma vez que o recurso em apreço não tem conclusões e não existe a possibilidade legal de convidar o Recorrente a apresentá-las, deverá o mesmo ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 641.º, n.º 2, alínea b) e 652.º, n.º 1 alínea b), ambos do CPC, ex vi artigos 140.º, n.º 3 e 1.º, ambos do CPTA.

    Caso assim não se entenda, J. Estando a decisão de perda de mandato atreita ao regime sancionatório administrativo, será desde logo difícil (sem ganhar contornos de desafio…) uniformizar algo que está necessariamente dependente de uma análise casuística.

  7. O que parece pretender este recurso - para além de impedir a consolidação desta decisão judicial na ordem jurídica (depois de várias outras tentativas terem claudicado) - é construir uma tese objectivista, através de uma interpretação literal da lei, da qual resultaria que a participação dos Recorridos num procedimento administrativo nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei da Tutela Administrativa conduziria inelutavelmente, e sem mais, à...

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