Acórdão nº 0895/20.1BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho do Mm.º Juiz do TAF do Porto que – na acção de indemnização, por atraso na justiça, movida ao Estado e à Ordem dos Advogados por A…………….., identificado nos autos – indeferira a arguição de nulidade de falta de citação do Estado, o qual fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado.

O MºPº pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante, repetível e incorrectamente decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O MºPº arguiu no sobredito processo a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais quaisquer normas – designadamente os arts. 11º, n.º 1, e 25º, n.º 4, do CPTA, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/9 – que disponham em contrário.

As instâncias recusaram tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderam que o Estado fora citado nos autos «secundum legem».

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