Acórdão nº 03133/19.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Lda, C…………, Unipessoal, Lda e D…………, SA, contra-interessadas na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual interposta por B…………, SA, na qual é demandada a Universidade de Lisboa e Outros, interpõem recurso, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 18.03.2021, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, da sentença proferida pelo TAF de Sintra, em 08.06.2020, que julgou a acção procedente.

Alegam que a revista se justifica por a questão em causa nos autos revestir relevância jurídica e social de importância fundamental, e é necessária para uma melhor aplicação do direito Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

    O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrida B…………, SA impugnou o acto de adjudicação no concurso público aberto pela Ré Universidade de Lisboa, como representante do agrupamento de Entidades Adjudicantes indicadas nos autos, publicado no DR nº 146, II série, Parte I, para “Aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança Humana para a Universidade de Lisboa”.

    A questão que as Recorrentes pretendem ver discutida na presente revista, é a de saber qual a interpretação a dar ao art. 6º, nº 1 da Portaria nº 372/2017, de 14/12, no que respeita aos contratos para aquisição de serviços, nomeadamente de serviços de segurança privada, como é o caso em apreço. Defendem que dos arts. 54º e 81º, ambos do CCP, e do nº 1, do art. 6º da Portaria nº 372/2017, não resulta que as...

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