Acórdão nº 02888/12.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021
Data | 27 Maio 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação dos seus associados identificados nos autos, intentou acção administrativa especial, contra Águas de Gondomar, SA, formulando o pedido de anulação da deliberação da Ré de 28.06.2012 e o pedido de condenação da Ré a fixar aos referidos associados “… a duração do período normal de trabalho de 35 horas semanais; b) A pagar a cada representado pelo A. respectivamente as quantias ilegalmente descontadas dos seus vencimentos até Outubro de 2012; c) a pagar a cada um dos representados pelo A. as quantias que vierem a ser descontadas dos seus vencimentos a partir daquela data e enquanto durar a greve decretada; quantias essas a liquidar em execução de sentença; d) A conceder o período de férias previsto no art.º 173.º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro não concedidas pela Ré e não gozadas pelos representados, a liquidar em execução de sentença; e) Pagar os juros, à taxa legal sobre as verbas referidas na alínea b) e c) que se vencerem desde a citação até integral pagamento (…)”.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs recurso para o TCA Norte que veio a proferir o acórdão de 28.11.2019, o qual negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o Autor interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica e social, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar...
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