Acórdão nº 0271/20.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de proferido em 05.03.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho do TAF de Viseu de 14.01.2021, que indeferiu o requerimento no qual arguiu a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9 e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português.

O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica fundamental e para uma melhor apreciação do direito.

O Ministério da Economia e da Transição Digital veio contra-alegar, defendendo que o recurso é inadmissível ou, caso assim se não entenda, deve ser julgado improcedente.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9]...

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