Acórdão nº 0271/20.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de proferido em 05.03.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho do TAF de Viseu de 14.01.2021, que indeferiu o requerimento no qual arguiu a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9 e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica fundamental e para uma melhor apreciação do direito.
O Ministério da Economia e da Transição Digital veio contra-alegar, defendendo que o recurso é inadmissível ou, caso assim se não entenda, deve ser julgado improcedente.
-
Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9]...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO