Acórdão nº 02368/09.4BEPRT 0787/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1.
A………………..
e C………………….
- identificados nos autos - notificados do acórdão proferido nestes autos cautelares, em 08.04.2021, que negou provimento a recurso de revista por eles intentado visando acórdão em que o tribunal de apelação revogou a sentença que tinha julgado improcedente o incidente de revogação de providência cautelar, vem agora arguir a sua «nulidade» ao abrigo do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC - aqui aplicável ex vi artigos 666º, 685º, do CPC, e 1º do CPTA.
Segundo alegam, o acórdão é nulo por «omissão de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC - uma vez que não conheceu da «questão» por eles suscitada na conclusão 14ª das suas alegações de revista.
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Os recorridos não se pronunciaram a este respeito.
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Com dispensa de «vistos», cumpre apreciar e decidir a nulidade invocada.
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Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o «acórdão» [artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].
As «nulidades» da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade.
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Na conclusão 14ª do recurso de revista, alegavam os ora requerentes, aí recorrentes, referindo-se ao acórdão do tribunal de apelação - que concedendo provimento à apelação, interposta pelo IP, revogou a suspensão da eficácia da ordem de desocupação da parcela de terreno em causa -, o seguinte: […] 14- Manter o acórdão recorrido será conceder à recorrida que a mesma se possa arrogar titular de um terreno sem o ser, já que, ainda não foi declarado por decisão transitada em julgado como integrante do domínio publico rodoviário, e que, sem título legítimo se possa apropriar ilegalmente do mesmo como, aliás, pretende a recorrida [conforme resulta do documento adiante junto sob nº1], oferecendo-se, assim, à recorrida de forma ínvia um direito que não tem, por não ser os presentes autos o meio próprio para tal judicialmente declarar.
[…] A este respeito escreveu-se no acórdão, agora apodado de «nulo», o seguinte: […] É certo que o fumus boni juris invocado pelos requerentes cautelares envolvia, além da alegada violação do direito de propriedade pelo acto suspendendo, os...
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