Acórdão nº 0938/07.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………………..

vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 18.09.2020 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, que intentou contra a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, pedindo a condenação desta no pagamento de €12.139,30, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

A presente revista visa uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que não se verificam os pressupostos para a admissão do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente visa impugnar a matéria de facto fixada nas instâncias, invocando o disposto nos arts. 646º, nº 4 e 490º, nº 3 do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95.

    A sentença do TAF julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.

    No acórdão recorrido o TCA Norte apreciou a nulidade imputada à sentença, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC de 1961, fundada em contradição entre factos provados, julgando-a não verificada. Mais entendeu que não existindo a contradição factual...

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