Acórdão nº 325/21 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 325/2021

Processo n.º 322/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 16/19.3GBMNC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, por sentença proferida em 09/09/2020, foi o Arguido A., ora Reclamante, condenado, pela prática de um crime de violência doméstica]: (i) na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão suspensa na sua execução, condicionada a regime de prova e à obrigação de pagamento à Assistente/Vítima da quantia de € 6 308,22; e (ii) nas penas acessórias de proibição de contactos com a Assistente/Vítima, pelo período de dois (2) anos e oito (8) meses, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, e de proibição de uso e porte de arma (cfr. fls. 8 a 28).

1.1. Desse acórdão o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Guimarães, extraindo-se das respetivas alegações as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão:

“[…]

1. Entre as sessões de julgamento do dia 08 de julho de 2020 e 24 de agosto de 2020, diligência que serviu para designar a data da sentença, não foi realizada qualquer diligência probatória, ultrapassando o período de 30 dias, previsto no art. 328.°, n.° 6, do CPP;

2. É nula a prova produzida em sede de julgamento, por ter sido excedido o período de 30 dias, entre a última diligência probatória e aquela em que foi designada a data da sentença, ao abrigo do disposto no art. 120.°, n.° 2, al. d), do CPP;

3. O Tribunal "a quo" omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, ao fundamentar a sentença, com a prova produzida em audiência de julgamento, depois de estar adiada, por um período superior a 30 dias, entre o último ato de prova e a sessão em que se designou a data para a leitura da sentença, sendo essa prova nula, nulidade que aqui e agora se argui, ao ser cometida na sentença, estando, por isso, em tempo a sua arguição, nos termos do art. 379.°, n.° 2, do CPP;

(…)

7. O que sucede no caso "sub judice" é uma imputação de factos ocorrida, "desde há cerca de 20 anos", para, após, o julgamento, ocorrer “desde há cerca de dez anos, mas, sobretudo, nos oito anos", sustentada nas declarações da assistente;

8. Apesar de continuar genérica esta factualidade dada como provada, resulta meridiano o branqueamento do princípio estabelecido no art. 32.°, n.° 1, da CRP, mas, para além, desta violação, verifica-se uma assintomática análise crítica ao depoimento da assistente, pois, a acusação é fundamentada no seu depoimento prestado perante o Magistrado do MP, como resulta de fls. 181, que melhor se explanou, nesta motivação, na impugnação da matéria de facto;

9. Assim, o facto dado como provado em 8) da sentença recorrida deve ser dado como não escrito, por violação do princípio do contraditório;

[…]” (cfr. fls. 41 a 43).

1.1.1. Por acórdão de 11/01/2021, o TRG negou provimento ao recurso do Arguido e manteve na íntegra a condenação da primeira instância (cfr. fls. 44 a 75).

1.1.2. O Arguido arguiu então a nulidade do sobredito acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.

Com interesse para a presente decisão, lê-se em tal requerimento o seguinte:

“[…]

1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO

O recorrente impugnou o tramo da matéria de facto ínsita nos n.ºs 8°), 11°), 12°), 16°), 17°) e 37°) da sentença recorrida.9

Para o efeito, referiu de forma expressa as concretas passagens ou excertos das declarações da assistente e testemunhas, que no seu entendimento, impõem decisão diversa da impugnada - vide Impugnação de Matéria de Facto A), B), C) e D) da motivação de recurso e os pontos 18. a 22. das conclusões de recurso, concretamente, ponto 20., onde se referem as passagens concretas dos depoimentos que impõem decisão diversa.

O recorrente não pediu ao Tribunal de recurso um novo julgamento da matéria de facto ou reapreciação dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção do Tribunal "a quo", relativamente ao julgamento dos factos concretos considerados incorretamente julgados identificados na motivação e concretizados em 18. das conclusões da mesma.

No entanto, se bem entendemos, o Acórdão reclamado, apesar de considerar que o recorrente não respeitou o imposto pelos art. 412.°, n.º 3 e 4, do CPP, ouviu as declarações e os depoimentos prestados em julgamento e "não vislumbra a mínima razão para colocar em causa a convicção alcançada pelo Ex.mo julgador quanto à prova da factualidade ora posta em crise pela recorrente".

Antes de mais, o Acórdão não diz porque é que o recorrente não cumpriu o art. 412.º, n.º 3 e 4.

Pois, como se disse, e consta da motivação, concretamente, nas conclusões, no ponto 18, específica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e no ponto 20. indica as provas e as passagens concretas em que funda a impugnação. Tudo nos termos do art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP e do Ac. STJ, de 08-03-2012, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Raul Borges.

Depois, apesar de o Tribunal de recurso ter ouvido integralmente as declarações e os depoimentos prestados na audiência, não formou a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelo recorrente.

Antes se limitou a controlar a legalidade da apreciação do Tribunal "a quo" quanto à prova produzida e à convicção daquele.

Assim, o Acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto invocada pelo recorrente, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

O Tribunal "ad quem" não formou uma nova convicção própria sobre as provas produzidas na 1ª instância em relação aos factos impugnados, com o fundamento naquelas concretas provas indicadas pelo arguido.

Constitui uma violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º, n.º 1, e o art. 32.º, n.º 1, da CRP, a decisão da matéria de facto que se limita a invocar o princípio da livre apreciação da prova e os princípios da oralidade e da imediação, justificando, desta forma, o acerto do julgamento da matéria de facto pela 1ª instância, para não reapreciar a prova indicada pelo recorrente relativamente os factos impugnados, proferida segundo o art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.

Bem como, é inconstitucional a interpretação do art. 412º, nº 3 e 4, segundo a qual o recorrente não cumpre os requisitos aí previstos, por violação dos arts. 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, quando enuncia os factos impugnados, os meios de prova que impõem decisão divertida e as passagens concretas dessa prova que impõem um julgamento diferente.

O Acórdão não conheceu da inconstitucionalidade invocada no ponto 8. das conclusões, pelo que, também, nesta parte, sofre do vício de omissão de pronúncia.

2 - Da insuficiência da matéria de facto

O arguido considera que os factos provados e não provados são insuficientes para se concluir que cometeu o crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), 2, 4 e 5, do C.Penal, e, ainda, de outras soluções que se perfilam, como a sua absolvição, a existência de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, porque o Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados por ele, na sua contestação, visto a sua importância para a decisão.

Nesta parte, o recorrente, não invoca a insuficiência da prova, pois, esta está impugnada, na parte que considera existir erro de julgamento, mas que os factos provados são insuficientes para justificar a conclusão de Direito.

Por isso, mas não só, é que o arguido considera que não estão provados factos suficientes que conduzam à sua condenação pelo crime de violência doméstica.

Existem factos alegados pela defesa, que se afiguram relevantes para a sua absolvição, e para a exclusão da pena acessória.

Os factos constantes, nomeadamente, em 8º e 11º da contestação são relevantes para a exclusão da pena acessória, o primeiro, e para circunstância relevante para a absolvição, o segundo.

Saber se a assistente reside na freguesia de Trute, concelho e Monção, na casa da sua filha, desde 10 de abril de 2019, não é relevante para que o arguido possa voltar à sua residência habitual, no lugar dos Vales, freguesia de Merufe, concelho de Monção? De onde foi afastado.

Não é relevante para efeito de integração do crime de violência doméstica saber se a assistente tem ou não interesse em dissolver o casamento?

Quem não quer dissolver o casamente tem medo do outro cônjuge, sente-se...

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