Acórdão nº 5223/19.6T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 5223/19.6T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) Credit intentou contra (…), (…) e (…) a presente acção de impugnação pauliana peticionando que, nos termos do disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, seja declarada a ineficácia em relação à A. do acto de doação efectuado pelos 1º e 2º RR. a favor da sua filha, a 3ª R., à data da doação, menor, registado pela apresentação (…), de 2014-09-15, do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e 1.º andar para habitação e logradouro, sito em Quinta da (…), (…), denominado, lote 98, freguesia (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número (…). Peticionou ainda que seja ordenado à 3ª R. a restituição do supra referido bem, de modo a que a A. possa executá-lo no património dos RR. na medida do seu credito e bem assim praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, devendo os RR. ser condenados a reconhecer o sobredito direito de restituição da A.
Alegou, em suma, que pelos 1º e 2º RR. foi doado à 3ª R., sua filha, o único imóvel que detinham livre de ónus de penhora por forma a salvaguardar o imóvel e impossibilitar a cobrança do crédito da A., constituído por montante ainda em dívida de empréstimo contraído pelos 1º e 2º RR. junto da A. Mais alegou que os RR., no próprio dia em que foi cancelada a penhora registada a favor da Fazenda Nacional, registaram a doação em causa a favor da sua filha, com constituição de reserva de uso e habitação a favor dos 1º e 2º RR., deliberadamente dissipando o seu património com vista a eximirem-se às responsabilidades que assumiram perante os credores, visto que nenhum dos dois 1º e 2º RR.. tem outros bens, à excepção de um veículo automóvel do ano de 2005 e do usufruto sobre o prédio supra identificado. Conclui, assim, pela procedência total da presente acção.
Os RR., devidamente citados para o efeito, apresentaram contestação, assumindo efectivamente que fizeram a doação acima referida, mas alegando que nunca pretenderam esconder a doação ou prejudicar os credores evitando a satisfação integral dos seus débitos, continuando a deter o direito de uso e habitação sobre o dito imóvel.
Concluem pela inexistência de qualquer acto que prejudique a A. e, consequentemente, pela improcedência total da presente acção. Invocaram, ainda a prescrição do direito da A., cuja improcedência foi apreciada e decidida em sede de audiência prévia, mantendo-se a regularidade da instância.
Em sede de audiência prévia declarou a A. aceitar a confissão por parte dos RR. quanto à transmissão do bem por doação, mais invocando que os RR. em momento algum alegam que a A. não é detentora do crédito ou que o crédito da A. não é anterior à transmissão, admitindo igualmente tais factos, assim como não indicam a existência de património bastante para fazer face aos créditos do A. concluindo, assim, pela verificação, neste momento, de todos os elementos necessários à prolação imediata de decisão final.
Não foram indicados temas de prova e foi determinado, desde logo, a notificação dos RR. a fim de, querendo, exercerem o contraditório (no que tange à prolação imediata de saneador sentença), não se tendo os mesmos pronunciado.
De seguida, pela Mma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, uma vez que já se mostravam carreados para os autos todos os elementos necessários à prolação de decisão final e, por via disso, julgou a presente acção procedente, por provada e, em consequência, declarou a ineficácia em relação à A. do acto de doação efectuado pelos 1º e 2º RR. a favor da sua filha, a 3ª R., registado pela apresentação (…), de 2014-09-15, do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e 1.º andar para habitação e logradouro, sito em Quinta da (…), (…), denominado, lote 98, freguesia (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número (…). Determinou ainda à 3ª R. a restituição do supra referido bem, de modo a que a A. possa executá-lo no património dos RR., na medida do seu crédito e bem assim praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei para realização integral do seu crédito, condenando os RR a reconhecer o sobredito direito de restituição da A.
Inconformada com tal decisão dela apelou a 3ª R., tendo apresentado para o efeito as usas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. O presente recurso, versa sobre os factos provados, em concreto pontos 11 e 12 e ponto 28.
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Foi decidido, por despacho saneador, dar como procedente o pedido formulado pela A.
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De acordo, com o ponto 11 dado como assente, corre o processo n.º 2588/13.7TBPTM no Juízo de Execução de Silves, Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
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Processo esse, que envolve os mesmos sujeitos processuais do presente processo e que visa recuperar dívida exequenda, por recurso obviamente a custa do património dos devedores.
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Repete-se processo de 2013, que corre termos em Silves, tendo a Autora conhecimento integral do património dos RR.
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A autora, em 2013, em virtude de incumprimento em contrato, colocou processo executivo, contra os RR. transmitentes.
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Tendo na sua posse um titulo certo, liquido e exigível, basta verificar que deu inclusive origem a um processo executivo, que ainda hoje não está finalizado.
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Titulo que permitia a autora, de requerer a penhora do imóvel, alvo de impugnação pauliana, IX. Não obstante tal facto, por inoperância ou inercia da autora, ou desinteresse no imóvel, não fez uso do seu direito.
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Por sua vez, em 2014, ocorre acto translactivo por doacção para a ora recorrente.
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Em 2019, é colocado acção de impugnação pauliana, ou seja, 6 anos depois da acção executiva, requerendo que tal direito lhe fosse procedente.
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É sabido, que para que a impugnação pauliana possa prevalecer, é preciso demonstrar que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do direito do credor.
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Ora tal instituto não pode ser aceite, de animo leve, e quando a Autora, por desinteresse não acautelou o seu direito.
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Caso contrário, existiria repetição de processos em tribunais, sobre os mesmos pedidos e sobre o mesmo objeto de litígio.
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A autora, já que tinha na sua posse titulo executivo, há aproximadamente 6 anos, com conhecimento do património dos devedores.
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A autora, não pode 6 anos após a acção executiva, vir fazer uso de uma acção declarativa, quando a acção executiva preenchia a sua pretensão.
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Demonstrou ao longo do tempo, um total desinteresse no imóvel, alvo de impugnação.
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Ou seja, veio em 2019, veio fazer uso de um mecanismo declarativo, para um direito já tinha sido obtido executivamente.
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É deveras evidente, que a impugnação paulina aquando da sua entrada deveria improceder, quer por não preencher os requisitos da sua admissibilidade, quer pelos motivos acima identificados.
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O desinteresse no objecto da lide, inércia e inoperância da autora, não se pode posteriormente sobrepor um processo declarativo a um processo executivo, que lhe permitiu sempre satisfazer o seu crédito.
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Pelo exposto, deverá a presente sentença ser alterada, por erro de apreciação da prova, falta de clarividência da prova produzida, e todas das demais questões que o Tribunal “a quo” deveria apreciar, por forma a repor a descoberta da verdade material e, assim, fazer-se inteira e sã Justiça.
Pela A. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à...
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