Acórdão nº 3188/16.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3188/16.5T8STB-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…), residente na Rua do (…), n.º 32, (…), Setúbal, por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente Irmãos (…), Lda., com sede na Rua da (…), n.º 41, (…), Figueira da Foz, veio deduzir oposição mediante embargos.

Alegou, em resumo, a prescrição da obrigação cambiária documentada no cheque dado à execução, a ausência de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente e argumentou que o cheque, por si assinado em branco, não se destinou ao pagamento de qualquer venda ou fornecimento que a exequente lhe tenha feito Concluiu pela extinção da execução.

Contestou a exequente argumentando, em resumo, que o cheque vale como título executivo, não obstante a prescrição da obrigação cambiária, uma vez que os factos constitutivos da relação subjacente se mostram suficientemente caraterizados no requerimento executivo e o executado, ao tentar renegociar as condições do pagamento, assumiu a dívida e que ainda que o cheque se destinasse a pagar uma dívida da sociedade “(…), Limitada”, gerida pelo pai do executado, o que não concede, sempre seria de considerar que o executado assumiu pessoalmente, perante o credor, solidariamente com a sociedade, o pagamento das dívidas, ocorrendo assim uma assunção cumulativa da dívida.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

  1. Seguiu-se despacho saneador que conhecendo do mérito da causa dispôs designadamente a final: “Pelo que vem de ser exposto, por ineptidão do requerimento executivo, decorrente da falta de alegação da causa de pedir, julgo procedente a exceção dilatória da nulidade do processo e, consequentemente, absolvo o embargante da instância executiva e determino a extinção da execução.” 3. A Embargada recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “I- Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo em referência e que julgou inepto o requerimento executivo, com a consequente extinção da execução.

    II- O fundamento que levou à aludida decisão, circunscreveu-se ao facto de a relação subjacente não constar do título dado à execução – cheque – e não ter sido suficientemente alegada no requerimento executivo, concluindo que ocorre ineptidão deste mesmo requerimento por falta de alegação da causa de pedir.

    III- Alicerça-se a Decisão recorrida, de entre outros, no artigo 186.º, nºs. 1 e 2, a), do C.P.C..

    IV- Ora, deste dispositivo alcançam-se os motivos da nulidade do processo, mas há a ressalva do n.º 3 do mesmo, o qual foi, e não o poderia ser, desconsiderado na Sentença recorrida.

    V- A Recorrente invocou na causa de pedir e acima transcrita, em súmula, as razões pelas quais o título – cheque – estava em seu poder, que foi para pagamento do fornecimento de bens por si comercializados, para revenda pelo Executado. Fê-lo cumprindo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do C.P.C..

    VI- Não há assim falta de causa de pedir e, caso o Tribunal a quo considerasse a causa de pedir insuficiente, deveria ter mandado aperfeiçoar o requerimento executivo, o que não fez.

    VII- Assim, contrariamente ao invocado na Sentença recorrida, que aplicou, de entre outros, no artigo 186.º, nºs. 1 e 2, a), do C.P.C., ignorou que deste dispositivo alcançam-se os motivos da nulidade do processo, mas há a ressalva do n.º 3 do mesmo, o qual foi, e não o poderia ser, desconsiderado, ocorrendo assim clara violação de Lei.

    VIII- Do n.º 4 do artigo 726.º do CPC resulta que caso tivesse sido considerada escassa a causa de pedir, o que não se aceita, mas por hipótese aqui se admite, tal falta poderia ser suprida, pois os factos nela expressos não podem ser considerados como inexistentes, e a Exequente não foi notificada para tal efeito, em clara violação do estatuído no aludido preceito legal e no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.

    IX- Existe causa de pedir, pois foi cumprido o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do C.P.C., o Executado entendeu-a perfeitamente, conforme resulta da Oposição que deduziu, pelo que se considerados insuficientes os factos constantes da causa de pedir pelo Tribunal a quo, esta deveria ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT