Acórdão nº 1748/14.8T8LLE-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1748/14.8T8LLE-D.E1 * (…) interpôs recurso de apelação da sentença que, julgando procedente o incidente de habilitação deduzido por (…) contra (…), (…) e ele próprio, o declarou habilitado a prosseguir a instância em substituição do executado (…).

As conclusões do recurso são as seguintes: - A habilitação não poderá proceder contra o executado, porquanto: - O apelante não aceitou a herança e juntou prova documental demonstrativa da sua não aceitação aos autos.

- Se o tribunal a quo entendeu que a prova documental junta pelo apelante, não foi suficiente, deveria ter interpelado o apelante, nesse sentido e não o fez. Uma escritura de repúdio terá sempre efeitos retroactivos à data do óbito.

- Ao decidir como decidiu, o meritíssimo Juiz do tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, no que a sua sentença deverá ser declarada por nula e de nenhum efeito, nos termos da primeira parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC.

- Se assim não se entender, o que só por hipótese meramente académica, se concede, sempre deverá o apelante ser interpelado para juntar aos autos escritura de repúdio, a qual não foi efectuada, em virtude da posição que as Finanças assumiram, no documento junto à contestação como n.º 2 e em relação ao qual o apelado, teve o cuidado de dar por inteira e integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

- O apelante deverá, assim, ser absolvido no presente incidente de habilitação, porquanto não aceitou a herança do falecido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* As questões a resolver são as seguintes: 1 – Nulidade da sentença; 2 – Se a não aceitação da herança obsta à habilitação do recorrente.

* Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1 – No dia 16 de Setembro de 2018 faleceu o executado (…), no estado de casado com (…); 2 – O requerido (…) é filho de (…) e de (…); 3 – Em 6/11/2018 o requerido (…) comunicou aos serviços fiscais o óbito de (…) e a relação de bens da herança (com a indicação de que havia apenas a relacionar direitos de crédito), tendo terminado a sua comunicação com a seguinte declaração: «Mais se informa que é intenção do 2.º herdeiro, o ora signatário, proceder ao repúdio da herança, acrescendo o seu direito ao da 1.ª herdeira. O repudiante tem três descendentes.» 4 – Em 22/11/2018 os serviços fiscais notificaram o requerido do seguinte teor...

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