Acórdão nº 1388/18.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Data27 Maio 2021

Proc. n.º 1388/18.2T8STB.E1 – 2.ª secção.

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) e outros com os sinais dos autos instauraram a presente execução para prestação de facto contra (…), (…) e (…) com base em sentença de condenação transitada em julgado e com o seguinte dispositivo: I. Julgar a acção parcialmente procedente porque parcialmente provada e, consequentemente, condenar os Réus: - A reconhecer que o telhado é parte comum do edifício; - A repor o telhado na sua traça original, restituindo o telhado ao seu estado anterior; - A pagar aos Autores o valor das reparações necessárias com vista à eliminação das fendas causadas pela construção da laje em betão, em montante a liquidar.

Nos autos de execução foi proferido o seguinte despacho: O título executivo antes de ser objecto de liquidação é insuficiente para instaurar a execução, e a falta ou insuficiência do título é fundamento de indeferimento liminar ou de rejeição da execução ao abrigo do artigo 734.º do CPC, se ultrapassada a fase liminar.

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 734.º do CPC, rejeito a execução.

Inconformados recorreram a exequente tendo concluído nos seguintes termos: 1.- Os exequentes têm título executivo, pois a presente execução baseia-se numa sentença condenatória para prestação de facto negativo.

  1. - A execução de uma obrigação que tenha por objecto uma prestação de facto negativo, rege-se pelos artigos pelos artigos 876.º e 877.º do C.P.C..

  2. - A indemnização aí prevista pode ser reclamada tanto cumulativamente com a reposição, como de forma autónoma.

  3. - Isto resulta muito claro dos artigos 876.º e 877.º do C.P.C..

  4. - A obrigação concreta e resulta da sentença que existe uma prestação de facto, sendo a sentença título executivo.

  5. - O valor da execução é o valor do processo que correu termos na 1.ª instância, cujo valor é de € 36.000,00, decorre da acção principal e execução segue anexo e não depende de cálculo aritmético.

  6. - O artigo 734.º do C.P.C. permite ao juiz apreciar oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se tivessem sido apreciadas nos termos do artigo 726.º, indeferimento liminar do requerimento executivo.

  7. - Na presente execução não existem bens penhorados, pelo que a o juiz a quo não pode nem rejeitar a presente execução.

  8. - Passados que são dois anos desde a entrada da execução no tribunal e depois de efectuadas várias diligências entende o...

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