Acórdão nº 168/97.1TBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de Instrução com o nº 168/97.1TBVRS, datado de 04-06-2020, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Os presentes autos encontravam-se presentemente, há já longo tempo, aliás, em arquivo

Veio, entretanto, a ser requerida passagem de certidão de todo o processo para ser junta numa outra acção que aparentemente correrá termos num outro Tribunal. E requer-se passagem de certidão de todo o processado, sem que o requerente pague a mesma, devendo, pois, tal certidão ser emitida (e remetida para um outro Tribunal) ao abrigo de apoio judiciário de que o requerente beneficia

Vejamos se lhe assiste razão

Sumariando os autos, ainda em sede de inquérito foi concedido ao requerente da passagem de certidão, o beneficio do apoio judiciário, em 10/11/1997 (ainda eram os Tribunais que instruíam e decidiam da concessão, ou não, de tal beneficio), na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas

Corria o ano de 2003 e o Tribunal da Relação de Évora veio a declarar, em 24/06, a prescrição do procedimento criminal, decisão essa que transitou em julgado e, concomitantemente, findou com o processo

Estranhamente, em 26/10/2009 este Tribunal aceitou a junção aos autos de uma nova concessão de apoio judiciário, concessão por decisão administrativa de 15/10/2009, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem como nomeação e patrono pagamento de honorários. E dizemos estranhamente porquanto é por demais óbvio que jamais deveria ter sido deferida a junção desse apoio judiciário porquanto os autos estavam findos

O apoio judiciário deve ser requerido como preliminar a uma acção ou a uma contestação, ou assim que, no decurso da acção, se torne patente que as condições económicas do requerente se tornaram insuficientes para fazer face aos normais encargos do processo, mas jamais, repetimos, jamais depois de transitada em julgado a decisão que põe termo ao processo

Ora, como se disse já, estes autos estavam há muito findos quando se veio juntar (e o Tribunal admitiu-o) a apoio judiciário; porém, nunca tal deveria ter sido admitido. Aliás, nem sequer se compreende qual a razão para a nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários quando estes autos estavam findos! A decisão da Segurança Social, visando expressamente uma intervenção nestes autos, é absolutamente ineficaz em relação do presente processo. Certidões depois de findos os autos correm por conta de quem as pede e não por conta do apoio judiciário, uma vez que extravasam por completo aquilo que é finalidade normal do instituto

O instituto, como decorrência do preceituado no art°. 20° da Constituição da Republica Portuguesa, visa impedir que alguém, por insuficiência económica, fique privado de exercer os seus direitos, seja intentando acção, seja defendendo-se numa acção contra si intentada. E isto pressupõe obviamente que haja uma acção iminente ou uma acção em curso. Não uma acção que já acabou

A propósito daquilo que é o âmbito do apoio judiciário e em que medida deve o mesmo ser admitido, veja-se, a título de exemplo, o Ac. RE de 09/10/2014 Portanto, e concluindo, a secretaria apenas passará e entregará a requerida certidão desde que observados os requisitos legais em sede de Regulamento de Custas Processuais

Notifique

Entretanto, e na sequência de requerimento entretanto apresentado pelo recorrente, o Mmº Juíz proferiu o seguinte despacho, este datado de 06-07-2020: “Não existe absolutamente nada de novo no requerimento que antecede. Esta mesma pretensão já foi apreciada por despacho proferido a 05/06. Não havendo nada de novo a apreciar então mantém-se plenamente válidas as razões (e decisão) vertidas naquele despacho

São devidas custas pelo incidente, fixando-se a taxa em 1 UC.” Notifique e oportunamente liquide-se em conformidade"; Inconformado com o decidido, recorreu JAASF, na qualidade de ofendido/assistente, concluindo nos seguintes termos: 1. No presente recurso está em causa o douto Despacho proferido em 30.06.2020 no qual decidiu-se o seguinte que se transcreve: “Não existe absolutamente nada de novo no requerimento que antecede. Esta mesma pretensão já foi apreciada por despacho proferido a 05/06. Não havendo nada de novo a apreciar então mantém-se plenamente válidas as razões (e decisão) vertidas naquele despacho

São devidas custas pelo incidente, fixando-se a taxa em 1 UC.” Notifique e oportunamente liquide-se em...

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