Acórdão nº 00982/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que são Autores M., S. e V., como herdeiros, Réu o Município (...) e Contrainteressado V., todos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Braga que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu o Réu e o Contrainteressado da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida não apreciou todos os factos relevantes alegados pelos recorrentes, que contribuem para uma análise e ponderação dos vícios por eles alegados; 2.Os factos alegados em 25º, 27º, 31º, 32º, 38º, 39º, 40º, 56º, 59º, 75º, 77º, 83º, 84º, 85º e 86º da inicial, 4º e 8º da resposta, não foram apreciados pela sentença recorrida, para que da mesma apreciação resultasse factualidade provada ou não provada, de forma, a que essa factualidade determinasse a nulidade ou a anulabilidade do acto objeto de impugnação; 3.Os recorrentes invocam a inexistência de arruamento do acesso à construção da moradia do contrainteressado, invocam a inexistência de acesso, invocam a violação do PDM, invocam a falta de dimensões legais para aceder à construção, invocam a violação do seu direito ao ambiente, à saúde e qualidade de vida provocado pela construção; 4.Tal alegação constitui vícios que, segundo os recorrentes, levam à nulidade do acto objeto de impugnação, porém, o Tribunal “a quo” chegou à conclusão que tais vícios determinam a anulação e não a sua nulidade, sem, antes, fixar a necessária factualidade, designadamente, provada, para que a seguir, perante essa factualidade assente, pudesse analisar os vícios invocados, atenta essa factualidade; 5.A sentença recorrida, apenas, conclui, depois de calendarizar o procedimento administrativo, que não se verifica a nulidade do mesmo, uma vez que, apenas, está alegado o não cumprimento dos distanciamentos devidos e a violação dos direitos fundamentais ao ambiente, saúde e qualidade de vida, mas esta invocação sem integração da violação do núcleo essencial dos mesmos; 6.Ora, salvo o devido respeito, por opinião mais avisada, tal como supra se expôs, a alegação dos recorrentes vai muito para além disso e, como se disse, tais factos não constam do acervo da matéria de facto dada como provada, para se aquilatar se estes factos são ou não susceptíveis de constituírem um vício que levam à anulação ou à nulidade do acto; 7.Além disso, os recorrentes alegam que a construção do contrainteressado impede, ao contrário da sentença recorrida que diz diminuir, a visibilidade, a fruição do sol e do calor, o que, objetivamente, constitui a restrição do núcleo essencial do direito fundamental dos recorrentes; 8.Os vícios invocados pelos recorrentes constituem a violação do plano municipal, bem como, direitos fundamentais dos recorrentes, cominados com a nulidade; 9.Além disso, os recorrentes reclamam administrativamente do acto em 02.10.2014, não sendo notificados da decisão sobre essa reclamação, pelo que, sempre estaria em tempo a impugnação apresentada em juízo.

NESTES TERMOS, a sentença recorrida deve ser anulada; se, assim, não se entender, deve ser proferido acórdão a revogar a sentença e declarar a nulidade do acto objecto da impugnação.

O Réu Município juntou contra-alegações, concluindo: I. Não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 68º/a) do DL 555/99 (RJUE), pelo facto de a construção licenciada aos contrainteressados não respeitar as distâncias legais em relação ao seu (dos recorrentes) prédio, sendo que, mesmo que qualquer violação se verificasse, a mesma determinaria apenas a anulação e não a nulidade do acto impugnado.

  1. Os Autores - ora recorrentes - tiveram conhecimento do início das obras do contrainteressado no final do Verão de 2014, tendo a acção dado entrada no Tribunal em 9 de Março de 2015.

  2. Os recorrentes não concretizaram que plano de ordenamento do território em concreto é que o Município teria violado e, mais especificamente, qual a norma legal do mesmo que o ora recorrido teria pretensamente infringido.

  3. Ao Autor, não basta alegar de forma conclusiva que o acto é nulo, sendo, pelo contrário, necessário substanciar a alegação, alegando os factos e as razões concretos que permitam a conclusão de que o acto praticado é nulo e, como tal, improdutor de quaisquer efeitos jurídicos, tando mais que no nosso direito/contencioso administrativo, a nulidade tem carácter excepcional.

  4. Estando em causa a impugnação de um acto administrativo alegadamente anulável, o prazo de impugnação do mesmo é de três meses, nos termos do artigo 58.º/2/b) do CPTA, contando-se, no caso, o início do prazo da data do início da execução do acto que, no caso, ocorreu no fim do Verão de 2014 (artigo 59º/3/b) do mesmo diploma legal).

  5. As normas pretensamente violadas e invocadas apenas em sede de recurso, e não obstante não dever perder-se de vista que o recurso se destina a atacar os fundamentos da sentença, e não à alegação de matéria nova, nenhuma das normas invocadas nas alegações a que ora se responde, seria causa de nulidade, sendo, por isso, insusceptíveis de pôr em crise aquilo que foi doutamente decidido no Tribunal a quo.

  6. No que se refere à pretensa violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais referidos pelos recorrentes, ficou por dizer onde estaria a violação desse conteúdo essencial de qualquer dos direitos genericamente invocados.

  7. Se bem que não caiba ao Réu, nem sequer ao Tribunal, indagar as razões concretas de uma alegação feita em termos abstractos, vagos e genéricos, é manifesto que dos autos não resulta qualquer matéria donde pudesse, nem de perto, nem de longe, concluir-se pela violação de qualquer núcleo essencial de qualquer direito fundamental daqueles que os recorrentes invocam, remetendo-se, a este propósito, para o bem fundado da sentença recorrida.

  8. Nenhuma insuficiência existe no que se refere à factualidade elencada na sentença, que se limitou a considerar provados os factos essenciais para a decisão da causa, a começar, obviamente, pela excepção dilatória alegada pelo ora recorrido.

  9. No que se refere aos demais factos que os recorrentes pretendem que tivesse de haver uma pronúncia de provados ou não provados, nenhuma razão lhes assiste, pois que aquilo que resulta de forma inteiramente clara da mesma é que havia que fazer um juízo de prognose póstuma quanto à eventual procedência dos vícios invocados, para se saber se ocorreria uma nulidade do acto impugnado que abrisse, por essa via, a possibilidade da sua impugnação sem dependência de prazo.

  10. A conclusão tirada na sentença é clara: pondo de parte o défice de alegação dos Autores, caso pretendessem mesmo alegar que o acto impugnado afectava o conteúdo essencial de qualquer direito fundamental, mesmo que se provassem todos os factos alegados pelos Autores a tal respeito ou que minimamente pudessem ter a ver com a matéria, jamais seria possível ao Tribunal concluir pela violação do núcleo essencial de qualquer dos direitos fundamentais genericamente invocados pelos recorrentes.

  11. Reconduzindo-se, por isso, os vícios invocados a meras causa de anulação do acto, mesmo que se provassem, sempre teria caducado o direito de acção dos Autores e ora recorrentes, por ter decorrido há muito o prazo de três meses após o conhecimento do início das obras licenciadas ao contrainteressado no momento em que a acção foi instaurada, nos termos dos artigos 58º/2/b) e 59º/3/b), ambos do CPTA.

  12. Não merece, assim, a sentença recorrida a crítica que lhe é feita pelos recorrentes.

TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 15.11.2013, foram aprovados os projetos de especialidades e licenciamento de construção de moradia, a favor do Contrainteressado – cfr. 335 do PA apenso; 2. O respetivo alvará foi emitido a 12.06.2014 – cfr. fls. 430 do PA apenso; 3. Os Autores tiveram conhecimento do início das obras do Contrainteressado no final do verão de 2014 – facto confessado; 4. A Autora M. apresentou requerimento junto do Réu, em 02.10.2014, do qual se extrai – cfr. fls. 431 do PA apenso: “[…] sucede que existem, neste momento...

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