Acórdão nº 01477/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18.12.2020, e exarado a fls. 701 e seguintes [suporte digital], que negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos nos autos, vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia.

É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista:”(…) 1. Ocorre a necessidade da admissão do presente recurso para a melhor aplicação do direito, sendo a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo reclamada para cumprir a sua função reguladora quando se verifique ter a decisão recorrida interpretado e aplicado erradamente e de modo manifesto a lei adjetiva e substantiva - art.150.°/1 do CPTA.

  1. A questão adjetiva reside no facto de o Acórdão do TCAN não ter apreciado o recurso do Recorrente na parte em que este pugna pela sua admissão ao abrigo da alínea e) do 19.° do DL 185/81 de 1/07: “determinar se o candidato em questão poderia ser [ou não] admitido à luz da alínea e) do artigo 19.° DL 185/81, de 1.07, consubstancia uma questão nova não tratada em sede de 1.a instância, pelo que não pode ser apreciada” configura uma violação manifesta da lei adjetiva - art.615.°/1, d) do CPC.

  2. O recurso é ainda interposto para melhor aplicação do direito, quanto à questão do doutoramento do Recorrente em engenharia de sistemas ser ou não idóneo para o habilitar a concorrer às provas a que respeitam o concurso.

  3. O recurso deverá ainda ser admitido por esta razão, para uma melhor aplicação do direito, por a questão patentear um relevo jurídico elevado e apresentar alguma complexidade, e com isso evitar dissonâncias interpretativas que ponham em causa a boa aplicação do direito, sendo elevada a probabilidade de serem proferidas decisões jurisprudenciais divergentes sobre a questão de direito em discussão nos autos.

  4. Na petição inicial a Autora alegou que “o candidato A. também não demonstrou possuir à data da sua candidatura mais de 3 anos de efetivo serviço como «professor adjunto» ou «equiparado a professor adjunto» (art.101.° da PI), “Pelo que não demonstrou também possuir no âmbito do concurso em causa os requisitos das alíneas c) e e) d) artigo 19.° do DL 185/81, de 1 de julho” (art.104.° da PI) 6. Na contestação, o Autor contradisse os factos aduzidos pela Autora, impugnando essa factualidade e aduziu outros factos destinados a demonstrar reunir os requisitos das alíneas c) e e) do DL 185/81 - arts.14.° a 22.°, tendo alegado que em 9 de dezembro de 1998 (data em que apresentou a candidatura ao concurso), tinha o exacto tempo de serviço de três anos, dois meses e dois dias na categoria de professor-adjunto (art.21.°) E concluiu: Reunia os requisitos das alíneas c) e e) do art.19.° do DL 185/81 (art.22.°) 7. A argumentação supra enunciada da demonstração de reunir os requisitos da alínea e) do art.19.° do DL 181/85 foi mantida na alegação apresentada nos termos do art.91.° do CPTA (arts.2.° a 15.°).

  5. Na sentença da 1ª instância escreveu-se: “Nos termos do art.19.° do DL 185/81, de 1/07, podiam apresentar-se a concurso de provas públicas para recrutamento de professores coordenadores os professores-adjuntos da disciplina (...) e os equiparados a professor-coordenador ou professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.°, isto é, com pelo menos três anos de bom e efetivo serviço na categoria, que sejam selecionados em concurso de provas públicas a realizar para o efeito dos artigos 15.° e ss.

  6. Ora, pese embora o candidato A. não tenha o tempo de serviço mínimo, o certo é que...o referido candidato apresentou a sua candidatura ao abrigo da alínea d) do artigo 19.°, caso em que não se exige um mínimo tempo mínimo de exercício de funções”.

  7. A sentença da 1ª instância pronunciou-se expressamente sobre a pretensão da Autora de o Recorrente não possuir à data da sua candidatura mais de 3 anos de efetivo serviço como «professor adjunto» ou «equiparado a professor adjunto» e do contraditório do Recorrente, exercido na contestação e alegação, de a sua candidatura dever ser admitida ao abrigo da alínea e) do art.19.° do DL 185/81.

  8. No requerimento de recurso interposto pelo Recorrente para o TCAN, contendo a respetiva alegação, apresentou as seguintes conclusões: 1.- Para além da factualidade julgada provada, resulta dos autos e também não é controvertida a seguinte matéria de facto: 2.- Em 7 de Dezembro de 1998 o contrainteressado-Recorrente entregou na Secção de Pessoal do Instituto Politécnico do Porto, para efeitos de admissão ao concurso aberto pelo Edital 921/98, uma lista de documentos, entre os quais requerimento de admissão a concurso, fotocópia autenticada notarialmente do diploma de doutoramento e Seis cópias da dissertação de doutoramento. 3.- No requerimento de admissão ao concurso entregue em 7 de Dezembro de 1998 o Recorrente declarou encontrar-se nas condições da alínea c) do art.19.° do DL n.° 185/81 - mais de três anos na categoria de professor-adjunto da área cientifica...

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