Acórdão nº 00655/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Data21 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S.

, residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Município (...), com sede na Rua (…), pedindo a condenação a: 1 - Reconhecer a existência do contrato de trabalho entre ambos; 2 - Conceder-lhe funções no âmbito da sua categoria e especialidade para que foi contratada; 3 - Reinstalá-la no seu gabinete e pondo-lhe à disposição todas as ferramentas de trabalho; 4 - Proceder à sua avaliação; 5 - Pagar-lhe a soma de 50 000 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; 6 - Pagar-lhe a quantia de 2 000 € por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo 1 000€ para si e 1 000€ para o Estado.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada parcialmente procedente a acção e: a) Condenado o Município a: i. Reconhecer a existência do contrato de trabalho em funções públicas com a Autora; ii. Conceder à Autora funções no âmbito da sua categoria e especialidade; iii. Proceder à sua avaliação; iv. Pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; b) Absolvido o Município quanto ao demais; c) Não condenada a Autora como litigante de má-fé.

Desta vem interposto recurso pela Autora.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: ----- A matéria de facto dada como provada e não provada deverá ser alterada nos termos supra mencionados; --- Com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora e devidamente individualizados retro deverá ser adicionado à matéria de facto um ponto com a seguinte redacção que se propõe: “O comportamento do Município para com a autora causou a esta um estado de profunda depressão, tendo feito com que a Autora só chorasse, deixasse de comer, fumasse compulsivamente, tivesse ficado magríssima, tendo chegado ao fundo do poço e dizia que ia ficar maluca”; --- Estes factos são essenciais para quantificar o quantum de sofrimento teve a Autora e o respectivo montante indemnizatório; --- Todas as testemunhas arroladas pela Autora, assim o comprovaram de forma clara, concisa e credível; --- O Tribunal não valorou adequadamente o dano moral sofrido pela Autora; --- A Autora peticionou um dano de natureza não patrimonial assente no sofrimento tido provocado pela conduta do Réu; --- A quantia fixada de 1.500,00 € é irrisória e desproporcionada para os factos praticados pelo Réu Município (...) e o sofrimento tido pela Autora; --- A gravidade dos factos, outro montante justifica; --- O valor peticionado de 50.000,00 € será o mais ajustado aos factos e se pecar o será por defeito e não por excesso; --- Independentemente da alteração da matéria de facto, os já provados justificariam eles também, a fixação da indemnização em 50.000,00 €.

Nestes termos, e nos demais de Direito que suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos.

Mais deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e em consequência ser o Réu condenado, para além do aqui não posto em causa, a pagar-lhe a soma de 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos, nos termos peticionados, assim se fazendo Justiça.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. No dia 01.03.2003, e até 28.05.2011, em regime de requisição, a autora passou a exercer funções na T., E. E. M.

, como responsável pelo departamento de projetos, obras, águas e águas residuais – facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação; 2. De 30.05.2011 até 29.05.2014, o Município (...) atribuiu à autora funções de representante do Município, no que respeita a atos e vistorias de receções provisórias e definitivas de empreitadas, e como membro da comissão de toponímia – facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação; 3. Com data de 01.06.2015, o chefe da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude do Município (...) elaborou informação, identificada com a referência I/4300/2015, do seguinte teor: “(...)O A. da (...) e o Pavilhão da Escola EB 2/3 de (...), são dois edifícios de responsabilidade de gestão e manutenção da Câmara Municipal da (...), os quais, pelas suas caraterísticas, exigem uma permanente vigilância de manutenção e apresentam algumas deficiências que importa resolver e evitar que outras possam surgir.

No tocante à Academia Municipal, algumas deficiências de obra, agravado com a falta de manutenção rigorosa desde a sua inauguração, há deficiências que importa resolver, nomeadamente a questão relacionada com as impermeabilizações da cobertura e do piso principal, que têm originado infiltrações e um aspeto degradado do piso dos balneários e dos espaços comuns (corredores), correção das placas de teto das salas de aula, que estão soltas e acabam por cair devido à vibração provocada pela músicas e pelo movimento dos utentes das diferentes atividades, originando um perigo para quem se encontra nos espaços. Já várias placas caíram, felizmente que não atingiram ninguém.

Há também necessidade de se encontrar uma solução para a melhoria do serviço da caldeira de pellet, através da concretização de um novo silo de armazenamento, num plano mais elevado do que a caldeira, pois o atual silo existente, que foi improvisado, não oferece as condições necessárias para o abastecimento adequado do pellet á caldeira, pois encontra-se num plano inferior.

A gestão do sistema de AVAC é outra das lacunas que o A. apresenta, bem como deficiências ao nível dos tanques de compensação, existentes na casa das máquinas, que apresentam fugas de água, a necessitarem de correção, para além da manutenção do restante edifício.

Estas são algumas das muitas necessidades de acompanhamento e resolução no A. da (...).

Também o Pavilhão de (...) apresenta um grande número de deficiências que urgem resolver, as quais já mereceram, por parte dos técnicos da DOMA, um levantamento rigoroso das Intervenções necessárias, que vão desde as infiltrações nas paredes e na cobertura, às fugas de água nos balneários, reparação de várias estruturas que estão degradadas, entre outros.

Tendo em conta a enorme taxa de ocupação dos dois espaços desportivos, torna-se necessário efetuar um rigoroso plano de intervenção para os mesmos, com o consequente acompanhamento, de forma a evitar uma maior degradação e, consequentemente, dos custos de reparação.

Urge, internamente, encontrar uma solução através do destacamento de um técnico habilitado para o A.

— Academia Municipal da (...), para propor e acompanhar as obras necessárias naquele edifício, que será o mais problemático, tendo em conta as suas especificidades técnicas, para além de dar total apoio necessário ao Pavilhão de (...), com a possibilidade de ficar responsável, em permanência, pela manutenção e apresentação de propostas de melhoria dos referidos espaços.

Olhando para os dois edifícios e constatando as suas reais necessidades de manutenção, importa referir que, quanto mais adiarmos este acompanhamento/monitorização/execução das reparações necessárias, maiores serão os custos de funcionamento e maiores serão os custos de reparação futuros.

Assim, e face ao exposto, coloco o assunto à consideração superior.

(...)”; Cf. documento n.º 1 junto com a contestação, fls.1/2; 4. Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do presidente da câmara municipal da (...), tendo este proferido despacho em 11.06.2015, identificado pela referência D/29/2015, do seguinte teor: “(...) Assunto: D/29/2015 – mobilidade interna da trabalhadora S. Considerando que, a Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, veio manifestar a carência de trabalhadores, no âmbito das competências acometidas à Secção de Desporto e Juventude, nos termos e com os fundamentos constantes da I/4300/2015, de 01/06/2015, que se anexa ao presente despacho e dele faz parte Integrante; Considerando que a trabalhadora, S., Técnica Superior, detém competências e conhecimentos necessários e indispensáveis para assegurar funções inerentes àquela subunidade orgânica.

Considerando o princípio da conveniência do interesse público, em matéria de economia, racionalização, eficiência e eficácia dos serviços.

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.° do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determino a mobilidade interna seguinte: Nome: S.

Serviço de origem: DOMA/SOE - Secção de Obras e Empreitadas Serviço de destino: DCTDJ/SDJ - Secção de Desporto e Juventude Duração: 18 meses Data de efeitos: 11 de junho de 2015.

Fundamento legal: artigos 92.° a 100.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo dispensado o acordo do trabalhador ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

(...)”; Cf. documento n.º 1 junto com a contestação, fls. 2/3; 5. A partir dessa data de 11.06.2015, o Município (...) colocou a autora na secção de desporto e juventude da divisão de cultura, turismo, desporto e juventude - facto admitido por acordo, cf. item 2 da contestação; 6. E, nessa altura, a autora foi colocada no edifício do A.

; 7. Nesse edifício, não tem gabinete próprio; 8. Quando necessário, tal gabinete é cedido para avaliação física e aconselhamento técnico aos utentes, procedimento que já era seguido antes de a autora aí ser instalada; 9. Também lhe foi retirado o endereço de email e o login de acesso às plataformas dos programas da câmara municipal da (...), não dispondo de acesso à Intranet ou a qualquer aplicação do Município, podendo apenas contactar os seus superiores hierárquicos por Internet externa; 10. E desde aí que não foi...

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