Acórdão nº 02428/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Data21 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório C., C., F., M., M., M., M., M., M., M., M., M., M., M., R. e V.

no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, peticionando, a final, a condenação deste a praticar os atos de deferimento dos seus pedidos de pagamento de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, inconformadas com a Sentença proferida no TAF do Porto em 1 de julho de 2020, que julgou “totalmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência, condeno(u) o Réu a proceder, no prazo de 30 [trinta] dias, à reapreciação oficiosa dos requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho formulados pelas Autoras em Setembro de 2012”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelas Autoras em 21 de setembro de 2020, foram formuladas as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo proferiu decisão de mérito, julgando parcialmente procedente a ação, porquanto entende assistir razão às Recorrentes quanto ao dever que pendia sobre o Recorrido de reapreciar os pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, mas a negar-se a proferir decisão de mérito quanto aos pedidos formulados por aquelas com fundamento na inexistência de causa de pedir quanto ao preenchimento dos pressupostos de que depende o pagamento dos créditos peticionados, assim como a inexistência nos autos dos elementos instrutórios a que alude o artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

  1. Pelo que, com o presente recurso pretendem as Autoras, aqui Recorrentes, demonstrar que se encontram reunidas todas as condições para que o que seja proferida decisão de mérito quanto aos pedidos formulados por aquelas, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do CPTA.

  2. Nos termos do mencionado artigo 71.º, n.º 1 do CPTA, ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.

  3. Ou seja, o Tribunal encontra-se habilitado para se substituir ao órgão administrativo decisor e ser ele mesmo a decidir sobre a pretensão do interessado e impor a prática do ato devido.

  4. Caso dos autos não constem todos os elementos que considere essenciais à pronúncia, então devolve a questão ao órgão administrativo competente para decisão, mas explicitando as vinculações que o mesmo deve atender na emissão do ato devido, conforme resulta dos n.º 2 e 3 do artigo 71.º do CPTA. Ora...

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