Acórdão nº 01960/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO H., S.A.

, Contra interessada devidamente identificada nos autos em epígrafe, que contra si [e contra o Município (...)] foram intentados por M., Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de janeiro de 2021 [pela qual, em suma, foi julgada totalmente procedente a presente acção e, em consequência, anulado o despacho de 7.10.2020 do Presidente da Câmara Municipal (...) que aprovou o relatório final, e determinou a exclusão da proposta da A.. M. Ld.ª, e adjudicou à H., S.A. o contrato de empreitada de “Beneficiação do CM 1181”; e em consequência, condenado o Município (...) a admitir a proposta da A. ao procedimento concursal em causa empreitada da obra de “Beneficiação do CM 1181” e a adjudicar à A. o contrato relativo à empreitada da obra de “Beneficiação do CM 1181”, seguindo os demais trâmites no sentido da habilitação e celebração do contrato com a A.].

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES A - Não obstante o artigo 57.º, n.º 2, al. b) do CCP, considerar o Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos) como um documento obrigatório neste procedimento, por se destinar à formação de um contrato de empreitada, certo é que, o Município (...) estabeleceu, no artigo 20.º, n.º 1, al. e), do Programa de Procedimento (doravante PP), que as propostas tinham de ser acompanhadas por “Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP redação atual;”; B - O artigo 361.º, do CCP, impõe que as propostas sejam instruídas com um Plano de Trabalhos onde os concorrentes procedam “à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos”; C - O conceito de espécie de trabalhos corresponde aos artigos contemplados no Mapa de Trabalhos e Quantidades suscetíveis de valorização pelos concorrentes (vide artigo 57.º, n.º 2, al. a), do CCP) e não pode corresponder, nomeadamente, aos grupos de trabalhos correspondentes às distintas especialidades (Capítulos); D - Nos procedimentos de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361.º do CCP (Plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada; E - Ora, a este respeito, o Município (...) fixou no Mapa de Trabalhos e Quantidades (que integra o Caderno de Encargos) que o objeto do contrato implica a execução de 147 espécies de trabalhos – cf. item 5 do probatório; F - Conforme resulta do Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos) apresentado pela Recorrida, o mesmo apenas se encontra elaborado tendo por referência 5 capítulos do Mapa de Trabalhos e Quantidades – Cf. item 7 do probatório; G - O Plano de Trabalhos apresentado pela Recorrida é ABSOLUTAMENTE OMISSO quanto aos prazos parciais de execução de 147 espécies de trabalhos vertidas no Mapa de Trabalhos e Quantidades; H - Os Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos apresentados pela Recorrida são ABSOLUTAMENTE OMISSOS quanto aos meios (equipamentos e humanos) com que esta se propõe executar as 147 espécies de trabalhos vertidas no Mapa de Trabalhos e Quantidades; I - O Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos) apresentado pela Autora (ora Recorrida), viola o disposto no artigo 361.º do CCP; Ø Não tendo (manifestamente) sido elaborado com a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas; Ø Nem com a especificação dos meios (humanos e equipamentos) com que o empreiteiro se propõe executar cada uma das espécies de trabalhos; J - Ora, por via do normativo constante da al. b), do n.º 2, do artigo 57.º do CCP, o cumprimento das formalidades essenciais previstas no artigo 361.º, resultam diretamente do cumprimento de vinculações legais, que afetam o contrato a celebrar e, por se tratar de uma vinculação legal, a respetiva violação consubstancia, uma causa de exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. f), do CCP; K - De igual modo, sendo os únicos elementos do contrato submetidos à concorrência o preço e o prazo de execução, o Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos) contem termos e condições relativos ao modo de execução do contrato que se encontram omissos na proposta da Recorrida o que consubstancia fundamento de exclusão a proposta nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º, do CCP; L - Na indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, o que usa exprimir-se com o brocardo latino iura novit curia, consagrado no artigo 5.º, n.º 3 do CPC; M - Deste princípio decorre que o Tribunal pode conhecer e apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes; N - O conhecimento oficioso da norma jurídica está somente dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica. Por outras palavras, definido o objeto do processo, no plano do direito a aplicar, a soberania pertence ao Tribunal; O - De igual forma – com o devido e merecido respeito –, padece de erro de julgamento a decisão recorrida, na medida em que considera que a proposta, mesmo padecendo de faltas detetadas no âmbito do Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos), sempre poderiam ser supridas através de esclarecimentos a solicitar ao concorrente; P - Considerando que as falhas apontadas à proposta da Recorrida – concretamente ao Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos) por si apresentado –, consubstanciam uma verdadeira omissão (omissão da fixação de prazos parciais por espécie de trabalho, e omissão dos meios humanos e de equipamentos afetos a cada uma dessas espécies de trabalhos), sancionada com a exclusão pela lei (70.º, n.º 2, als. a) e f), do CCP) sempre seria ilícito o pedido de esclarecimentos que visasse alterar/completar um documento da proposta, sob pena de violação do princípio da estrita legalidade, assim como, dos princípios da concorrência, e da intangibilidade das propostas (decorrente do anterior); Q - O exercício dos poderes de direção e fiscalização por parte do Dono de Obra num contrato de empreitada, ficam postos em causa quando o Plano de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos) que dele faz parte integrante não contenha informação suficientemente detalhada quanto à sequência dos trabalhos, à definição de prazos parciais por cada espécie de trabalho, e a concreta identificação de meios com que o empreiteiro se compromete executar cada uma das espécies de trabalho; R - De igual forma, impossibilita a aplicação do regime legal previsto para os trabalhos complementares, nos termos do qual, para a realização de trabalhos complementares da mesma espécie dos já contratados, dever-se-ão aplicar os prazos parciais para aqueles previstos; Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida.

E, deste modo, farão V/ Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!“** A Recorrida M., Ld.ª, apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “III. CONCLUSÕES:

  1. Vem a Contrainteressada, H., S.A., apresentar recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos, que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal (...), datado de 07.10.2020 (que, designadamente, aprovou o relatório final e...

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