Acórdão nº 0515/20.4BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, vem, ao abrigo do disposto no artigo 283.º (sic) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de março de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………., S.A. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgara verificada e procedente a excepção de litispendência (entre a reclamação judicial deduzida e a oposição à execução fiscal pendente de recurso no TCA) e absolvera o IGFSS, I.P. da instância, revogando a decisão recorrida, anulando o despacho reclamado e determinando a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal para pronúncia sobre as arguidas nulidades, se a tal nada mais obstar.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

O douto Acórdão recorrido incorreu em omissão, pois tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo de oposição n.º 396/15.0BEALM, não ponderou a natureza do Recorrente e do Recorrido, sob pena de vir a existir contradição de julgados.

II.

A Reclamação configura uma situação de litispendência, quanto aos sujeitos e à causa de pedir e do pedido, assim sendo, verifica-se um núcleo fundamental coincidente entre as duas ações.

III.

Começando pela aferição da identidade das partes, é clara a identidade das partes envolvidas, pois em ambas as ações os sujeitos processuais são o Recorrente e o Recorrido.

  1. Prosseguindo pela causa de pedir e pelo pedido, mesmo em sede de recurso, enquanto não for proferida decisão sobre ele haverá litispendência, ocorrendo a possibilidade de uma das decisões ter de repetir ou contrariar a outra.

  2. Por um lado, a inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art.º 814.º al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.

  3. Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução,tem como consequência a extinção da execução.

  4. Por outro lado, a falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida em que padeça de vícios tais que o tornem inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.

  5. Destarte, o Recorrente não demonstra que tal eventual ilegalidade/inexequibilidade lhe causa um prejuízo irreparável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT