Acórdão nº 0267/20.8BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………., – SGPS, S.A., melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 15-02-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou totalmente improcedente a reclamação que apresentara do despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, datado de 05 de novembro de 2020, que lhe indeferira o pedido de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal n.º 2810201601178261.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A……….. – SGPS, S.A., as seguintes conclusões: “

  1. A Recorrente não concorda com o teor da sentença que julgou a reclamação judicial improcedente, indeferindo o pedido de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal.

  2. O Tribunal a quo entendeu que acção administrativa intentada pela Recorrente não tem efeito suspensivo porquanto na mesma não se discute a legalidade da dívida exequenda ou a legalidade da sua cobrança.

  3. A Recorrente não pode concordar com tal decisão, uma vez que a ação administrativa de impugnação de ato administrativo é um meio idóneo para o efeito de suspender o processo de execução fiscal.

  4. A acção em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Processo n.° 21/20.7BEFUN) tem por base a legalidade da dívida em causa no referido processo de execução fiscal.

  5. Nos termos do disposto no art.169.°, n.° 1, CPPT, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda.

  6. Contudo, alguma jurisprudência entende que os elencos do artigo 52.°, n.°1 da LGT e do artigo 169.°., n.°1 do CPPT, também incluem a acção administrativa de impugnação como meio processual idóneo para suspender a execução, dado o caráter impugnatório desta acção.

  7. A Recorrente considera que o Tribunal não andou bem ao considerar que a ação administrativa intentada pela Recorrente não produz efeitos suspensivos relativamente ao processo de execução fiscal.

  8. A acção administrativa em questão tem por base a legalidade da dívida em cobrança, pois visa o reembolso dos PEC’s pagos que não foram considerados dedutíveis e que deram origem à liquidação em que o processo de execução fiscal se baseia.

  9. Se vier a ser dada razão à Recorrente na acção pendente no TAF do Funchal, o direito ao reembolso dos referidos valores terá implicação direta na dívida que está agora a ser cobrada no processo de execução fiscal em questão.

  10. A Recorrente lançou mão da acção administrativa de impugnação pelo facto de configurar o meio judicial idóneo para reagir ao despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução, na qual é objeto de discussão a legalidade da dívida em causa Termos em que requer que seja aceite o presente recurso, com subida imediata e com efeito suspensivo, devendo, na procedência do presente recurso, a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão do presente processo de execução fiscal até que seja proferida decisão final relativa à ilegalidade da liquidação aqui em causa.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no parecer que se segue: “1 – A…………., – SGPS, S.A. vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a presente Reclamação Judicial, indeferindo o pedido de manutenção de suspensão do processo de execução fiscal subjacente, por se mostrar correcta a decisão que havia sido reclamada, e isto, porque a acção administrativa, em concreto, intentada pela reclamante não se mostrar idónea para operar a pretendida suspensão, por não ter por objecto o ataque da legalidade da dívida exequenda – não pagamento dos PEC,s - , não cabendo, portanto, na previsão do disposto no artigo 169º, nº 1 do CPPT e artigo 52º da LGT. Decisão com a qual se não conforma.

Para tanto, alega nos termos conclusivos que constam de fls., e, em síntese, entende que a decisão “a quo” peca por de erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação do direito aplicado, pois, em seu entender deveria ter sido julgada a Reclamação totalmente procedente.

Pede, a final, a revogação da decisão devendo ser julgada procedente a Reclamação por si deduzida.

2 – A recorrida não contra-alegou.

3 – Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder.

A douta sentença recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta interpretação dos factos e da lei e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada, apoiando-se em jurisprudência pertinente deste STA e doutrina que a propósito cita, não ser passível de quaisquer censuras.

4 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.” * Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1. Foi emitida em nome da ora Reclamante liquidação de IRC n.º 2016.012910449413, referente ao exercício de 2015, no valor de € 46.920,70 – cfr. informação constante de fls. 04 a 06 dos autos (suporte digital).

  1. Para cobrança do IRC apurado por referência a 2015, referido no ponto antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças do Funchal - 1 o processo de execução fiscal n.º 2810201601178261 – cfr. informação constante de fls. 04 a 06 dos autos (suporte digital).

  2. A Reclamante...

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