Acórdão nº 0267/20.8BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A…………., – SGPS, S.A., melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 15-02-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou totalmente improcedente a reclamação que apresentara do despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal - 1, datado de 05 de novembro de 2020, que lhe indeferira o pedido de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal n.º 2810201601178261.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A……….. – SGPS, S.A., as seguintes conclusões: “
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A Recorrente não concorda com o teor da sentença que julgou a reclamação judicial improcedente, indeferindo o pedido de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal.
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O Tribunal a quo entendeu que acção administrativa intentada pela Recorrente não tem efeito suspensivo porquanto na mesma não se discute a legalidade da dívida exequenda ou a legalidade da sua cobrança.
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A Recorrente não pode concordar com tal decisão, uma vez que a ação administrativa de impugnação de ato administrativo é um meio idóneo para o efeito de suspender o processo de execução fiscal.
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A acção em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (Processo n.° 21/20.7BEFUN) tem por base a legalidade da dívida em causa no referido processo de execução fiscal.
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Nos termos do disposto no art.169.°, n.° 1, CPPT, a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda.
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Contudo, alguma jurisprudência entende que os elencos do artigo 52.°, n.°1 da LGT e do artigo 169.°., n.°1 do CPPT, também incluem a acção administrativa de impugnação como meio processual idóneo para suspender a execução, dado o caráter impugnatório desta acção.
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A Recorrente considera que o Tribunal não andou bem ao considerar que a ação administrativa intentada pela Recorrente não produz efeitos suspensivos relativamente ao processo de execução fiscal.
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A acção administrativa em questão tem por base a legalidade da dívida em cobrança, pois visa o reembolso dos PEC’s pagos que não foram considerados dedutíveis e que deram origem à liquidação em que o processo de execução fiscal se baseia.
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Se vier a ser dada razão à Recorrente na acção pendente no TAF do Funchal, o direito ao reembolso dos referidos valores terá implicação direta na dívida que está agora a ser cobrada no processo de execução fiscal em questão.
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A Recorrente lançou mão da acção administrativa de impugnação pelo facto de configurar o meio judicial idóneo para reagir ao despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução, na qual é objeto de discussão a legalidade da dívida em causa Termos em que requer que seja aceite o presente recurso, com subida imediata e com efeito suspensivo, devendo, na procedência do presente recurso, a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão do presente processo de execução fiscal até que seja proferida decisão final relativa à ilegalidade da liquidação aqui em causa.” Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, no parecer que se segue: “1 – A…………., – SGPS, S.A. vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a presente Reclamação Judicial, indeferindo o pedido de manutenção de suspensão do processo de execução fiscal subjacente, por se mostrar correcta a decisão que havia sido reclamada, e isto, porque a acção administrativa, em concreto, intentada pela reclamante não se mostrar idónea para operar a pretendida suspensão, por não ter por objecto o ataque da legalidade da dívida exequenda – não pagamento dos PEC,s - , não cabendo, portanto, na previsão do disposto no artigo 169º, nº 1 do CPPT e artigo 52º da LGT. Decisão com a qual se não conforma.
Para tanto, alega nos termos conclusivos que constam de fls., e, em síntese, entende que a decisão “a quo” peca por de erro de julgamento quanto à aplicação e interpretação do direito aplicado, pois, em seu entender deveria ter sido julgada a Reclamação totalmente procedente.
Pede, a final, a revogação da decisão devendo ser julgada procedente a Reclamação por si deduzida.
2 – A recorrida não contra-alegou.
3 – Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder.
A douta sentença recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta interpretação dos factos e da lei e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada, apoiando-se em jurisprudência pertinente deste STA e doutrina que a propósito cita, não ser passível de quaisquer censuras.
4 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.” * Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1. Foi emitida em nome da ora Reclamante liquidação de IRC n.º 2016.012910449413, referente ao exercício de 2015, no valor de € 46.920,70 – cfr. informação constante de fls. 04 a 06 dos autos (suporte digital).
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Para cobrança do IRC apurado por referência a 2015, referido no ponto antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças do Funchal - 1 o processo de execução fiscal n.º 2810201601178261 – cfr. informação constante de fls. 04 a 06 dos autos (suporte digital).
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A Reclamante...
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