Acórdão nº 0295/20.3BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, visando a revogação da sentença de 04-03-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a reclamação deduzida por A………………………, S.A.

, melhor sinalizada nos autos, contra a decisão do Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado em 21-11-2019.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do OEF e, em consequência, decidiu anular o “despacho reclamado e a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para apreciação do pedido formulado pela Reclamante em 21-11-2019”.

  2. Com o decidido não pode a RFP conformar-se com o decidido, entendendo que a douta sentença padece de erro de julgamento de direito, designadamente por violação do disposto no n.º 8 do art.º 52.º e 56.º da Lei Geral Tributária [LGT] e nos n.ºs 1 e 3 do art.º 170 do CPPT.

  3. Em momento algum do pedido formulado pela Reclamante foi fundamentada a superveniência do pedido de dispensa de garantia com base na alegada impossibilidade de proceder a reestruturação financeira, mas antes no ii) conhecimento da avaliação efetuada pela Administração Tributária dos bens do activo fixo tangível da Reclamante sujeitos a penhora e, bem assim, das ações representativas do seu capital social e ii) da exigência de constituição de seguros de danos próprios sobre as viaturas penhoradas [que viria a ser revogada].

  4. Mesmo que se entenda que a Reclamante sustentou a tempestividade do seu pedido em tal impossibilidade, sempre se dirá que o pedido deveria ser considerado intempestivamente apresentado, atenta a data em que foram realizadas as penhoras dos ativos.

    Entende a RFP que facto da Reclamante ter tido conhecimento “da avaliação efetuada pela AT dos bens do ativo fixo tangível da Reclamante sujeitos a penhora, bem como das ações representativas do seu capital social”, não poderá ser entendido uma alteração superveniente que possibilite reabrir prazo para novo pedido de dispensa de garantia, nos termos do n.º 2 do art.º 170 do CPPT.

  5. Pois não qualquer alteração do acervo patrimonial da Reclamante e sabia de antemão que aqueles concretos ativos não eram suficientes para garantir a totalidade da dívida, pois quando os mesmo foram dados em garantia, foi requerido a dispensa do remanescente.

  6. Sendo que o acervo patrimonial da Reclamante não se resume aqueles ativos avaliados pela AT, sendo tal acervo mais que suficiente para garantir a totalidade da dívida, não tendo sido objeto de penhora para não lhe causar prejuízo.

  7. Possibilitar que se possa discutir novamente um pedido de dispensa de garantia tendo única e exclusivamente por base a avaliação de um pequena parte dos ativos da Reclamante que foram aceites como garantia, não pode deixar de ser considerado efetivamente como um abuso de direito.

  8. Não consta do probatório que tenha havido qualquer alteração da posição económica e financeira da Reclamante desde o despacho que deferiu a dispensa parcial de garantia em 18 de outubro de 2019 [facto N] e o pedido realizado em 21 de novembro de 2019, cerca de um mês depois [facto S], i) Não podendo deixar de se considerar este tal requerimento como uma verdadeira reanálise do pedido inicial feito em 18 de setembro de 2019.

  9. O despacho de deferimento parcial da dispensa de garantia, não foi objeto de qualquer contestação por parte da Reclamante, tendo-se conformado com o teor do mesmo, vindo a ser confirmado em sede de pedido efetuado pela Reclamante de manutenção da decisão de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa parcial de prestação de garantia, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 52.º da LGT.

  10. A jurisprudência constante do acórdão do STA proferido em 06/04/2016, não tem qualquer paralelismo com a dos presentes autos, não lhe podendo ser aplicado.

  11. O ónus da prova das condições cuja verificação determinará o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, onde se inclui as questões da tempestividade, cabe à Reclamante, sob pena de subversão das regras do ónus da prova, plasmadas no n.º 1 do art.º 74.º da LGT.

  12. De todo o exposto, sendo intempestivo o pedido, não existia qualquer dever de decisão.

  13. No entanto, o OEF não deixou ainda assim de propor a manutenção do despacho de aceitação de garantia e dispensa de remanescente proferido em 2019/10/18, no âmbito da informação n.º E201903365 (…), face à situação líquida confortável da Reclamante no valor de € 17.148.342,90.

  14. Não havendo qualquer violação ao dever legal de decisão.

    Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.

    A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

    Houve contra-alegações, das quais a recorrida A……………….., S.A.

    concluiu nos seguintes termos:

    1. Na Sentença recorrida, decidiu o Douto Tribunal a quo revogar a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, concluindo que, contrariamente ao considerado pela Administração Tributária, o mesmo foi tempestivamente apresentado e desencadeou o dever legal de decisão; B) Discordando desse entendimento, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, sustentando: (i) Que o pedido de dispensa de prestação de garantia foi intempestivamente apresentado, na medida em que: a. A Recorrida não fundamentou a superveniência do pedido na circunstância de o penhor das acções impedir a realização de uma reestruturação financeira (tendo invocado esse facto apenas para demonstrar estarem preenchidos os pressupostos de que depende a dispensa de garantia); b. O pedido foi apresentado mais de trinta dias após a penhora dos activos e o penhor das acções; e c. O conhecimento da avaliação feita pela Administração Tributária dos bens que compõem o activo da Recorrida não é uma circunstância superveniente susceptível de justificar a dispensa de garantia uma vez que não consubstancia um facto que altere a sua situação económica; (ii) Que a Recorrida é detentora de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, os quais só não foram objecto de penhora porque tal poderia implicar prejuízo irreparável para a situação patrimonial da Recorrida. Assim, e tendo a Recorrida apresentado “voluntariamente” garantias parciais, a solicitação posterior da dispensa de prestação de garantia configura abuso do direito; (iii) Que a Recorrida se encontra numa posição líquida confortável, não se justificando o deferimento da dispensa solicitada; C) O presente recurso contesta a Sentença recorrida em dois planos: num plano de facto, atinente à alegada situação económica «confortável» da Recorrida e à suposta existência de bens penhoráveis em valor suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido e, bem assim, num plano de direito, relativo à tempestividade do pedido de dispensa de prestação de garantia e ao alegado abuso do direito; D) Os recursos que versem sobre matéria de facto e sobre matéria de direito deverão ser interpostos para o Tribunal Central Administrativo, devendo por isso esse Douto Tribunal ad quem julgar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, remetendo os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo dos artigos 16.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, do CPPT; E) A Sentença recorrida não enferma de erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que a situação económica da Recorrida é débil e tem vindo a degradar-se cada vez mais em face da manutenção das garantias prestadas a favor da Administração Tributária, na medida em que, como demonstrado nos presentes autos, a Recorrida não tem uma posição líquida «confortável», sendo certo que os activos inscritos no seu balanço, pese embora o respectivo valor contabilístico seja elevado, não são aptos a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido; F) A Recorrida demonstrou, desde logo em face da avaliação dos seus activos e das acções representativas do seu capital social efectuada pela Administração Tributária, não dispor de meios económicos que lhe permitissem proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido ou à prestação de garantia; G) Não existe qualquer fundamento legal que permita sustentar que o pedido de dispensa de prestação de garantia superveniente tem de se fundar numa alteração da situação económica subjectiva do executado, antes podendo decorrer de qualquer circunstância – ainda que externa – que revele a impossibilidade objectiva (pelo menos sem lesão desproporcionada e irreparável para o executado) de suspensão do processo de execução fiscal mediante a prestação de garantia; H) A notificação dos Ofícios n.ºs 006004, de 21 de Outubro de 2019, e 0063298, de 31 de Outubro de 2019, evidenciou que a Recorrida não dispõe sequer de bens penhoráveis cujo valor se aproxime do da dívida exequenda, tendo os mesmos sido avaliados em apenas EUR 148.614,34 (ou seja, cerca de 4,95% do montante de EUR 3.002.799,96, fixado pelo órgão da execução fiscal como garantia idónea); I) A Administração Tributária avaliou as acções representativas do capital social da Recorrida em EUR 0,00, o que evidencia a ausência de meios económicos da Recorrida para, por si ou recorrendo a terceiros, prestar garantia em valor suficiente para a dívida exequenda como ainda revela a total irrelevância da manutenção desta garantia, a qual causa constrangimentos desnecessários e injustificados à actividade...

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