Acórdão nº 03252/06.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.114 a 138 do presente processo de oposição, deduzida pelo ora recorrido e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº.1783-2003/100188.4 e apensos, e de cujo dispositivo consta: "(…) a) Julga-se verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de declaração de "ilegalidade das liquidações de IVA compreendidas entre 30 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2001" e quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional e considerando inadmissível a convolação na forma de processo adequada, absolve-se a Fazenda Pública quanto aos mesmos; b) Declara-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente oposição, quanto aos processos de execução fiscal nº.178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, cujas dívidas exequendas foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal; c) Julga-se extinta a execução contra o Opoente na parte concernente às dívidas de coimas e encargos aplicadas à sociedade executada, cobradas coercivamente nos processos de execução fiscal nºs. 1783200301001884 e 1783200401011227, por neles ser parte ilegítima; d) Julga-se improcedente a oposição quanto à prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001, em cobrança nos processos de execução apensos nºs. 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, porquanto tais dívidas não estão prescritas.
Custas pela Fazenda Pública e pelo Opoente, com taxa de justiça reduzida a metade, que se fixam respectivamente em 2/3 e 1/3 (artigo 122.º, 2 do CPPT, artigos 73.º-A, n.º 2 e n.º 1 al. h) do CCJ, art. 446.º, n.º 1 e 2 e art. 450.º, n.º 2, alínea c) do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e artigo 27.º, n.º 3, alínea a) deste mesmo Decreto-Lei, com a redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, publicada em 31/12/2008 ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
(…)".
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.163 a 170 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Na douta sentença proferida nos autos supra referenciados, conforme alíneas b), c) e d) do capítulo VI Decisão, foi determinada: A.1. A extinção da lide por inutilidade superveniente relativamente à oposição, atendendo à declaração da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 10.552,15, 2.992,79, 2.992,79 e 733,73 (total da quantia exequenda relativa à inutilidade - € 17.271,46); A.2. A extinção da execução contra oponente, por neles ser parte ilegítima, nos processos de execução nº 1783200301001884 e 1783200401011227, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 999,90 e 1.869,35 (total da quantia exequenda relativa à procedência - € 2.869,25); A.3. A improcedência da oposição no que respeita aos processos de execução nº 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 2.743,39, 2992,80 e 2.992,80 (total da quantia exequenda relativa à improcedência - € 8.728,99).
B-Na sentença não está fixada a data em que a mesma prescrição ocorreu, mas apenas aquela data em que o SF informou o Tribunal da prescrição ocorrida - ofício de 18.04.2012 (veja-se ponto 29 da matéria de facto), contudo, a análise dos despachos inseridos nos processos executivos que foram com o mesmo ofício remetidos ao processo permite verificar o seguinte: B.1. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783219990108243, relativo a IVA de 1996, a que corresponde a quantia exequenda de € 10.552,15, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição a data de prescrição de 01.01.2007; B.2. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783199901027085, relativo a IVA de 1997, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2007 e 01.01.2008; B.3. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783200101013858, relativo a IVA de 1998, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2008; B.4. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo, 1783201010032452 relativo a Coimas de 1999, a que corresponde a quantia exequenda de € 733,73, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 30.11.2006.
C-Esta acção de oposição foi instaurada em Dezembro de 2006 (conforme facto provado no ponto 27 da sentença, foi apresentada no SF Gondomar em 12.12.2006) e a douta sentença foi proferida em 09.10.2012.
D-Pese embora tal facto não se encontre fixado na sentença, a prescrição foi declarada nos processos executivos em causa, antes de instaurada a acção de oposição, pelo que, deve considerar-se para os efeitos invocados, que a prescrição ocorreu na pendência do processo judicial de oposição, tal como foi invocado pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas.
E-Apenas se admite que possa não se considerar ocorrida na pendência do processo de oposição a prescrição relativa ao processo 1783201010032452, uma vez que foi declarada em 23.01.2008 pelo órgão de execução fiscal, mas consta do quadro que fundamenta o mesmo despacho a data de 30.11.2006 como a da ocorrência da prescrição, sendo que tal facto não altera a ponderação de custas peticionada pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas como a seguir se demonstra.
F-Entendeu o Tribunal indeferir o pedido de reforma com base na fundamentação contida no ponto II do despacho de 20.06.2013, a fls 154 e 155 dos autos de oposição, ou seja: “A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão. Ou seja, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas (cfr. Art. 446º, nº 2 do CPC) assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência. Como tal, dá causa às custas a parte vencida, isto é, todo aquele que, na causa, não viu os seus interesses satisfeitos”.
G-A Fazenda Pública não se conforma com o decidido porque não se aplica a regra geral, nem os princípios...
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