Acórdão nº 03252/06.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.114 a 138 do presente processo de oposição, deduzida pelo ora recorrido e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº.1783-2003/100188.4 e apensos, e de cujo dispositivo consta: "(…) a) Julga-se verificado o erro na forma de processo quanto ao pedido de declaração de "ilegalidade das liquidações de IVA compreendidas entre 30 de Junho de 1996 e 31 de Dezembro de 2001" e quanto à prescrição do procedimento contra-ordenacional e considerando inadmissível a convolação na forma de processo adequada, absolve-se a Fazenda Pública quanto aos mesmos; b) Declara-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente oposição, quanto aos processos de execução fiscal nº.178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, cujas dívidas exequendas foram declaradas prescritas pelo órgão de execução fiscal; c) Julga-se extinta a execução contra o Opoente na parte concernente às dívidas de coimas e encargos aplicadas à sociedade executada, cobradas coercivamente nos processos de execução fiscal nºs. 1783200301001884 e 1783200401011227, por neles ser parte ilegítima; d) Julga-se improcedente a oposição quanto à prescrição das dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001, em cobrança nos processos de execução apensos nºs. 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, porquanto tais dívidas não estão prescritas.

Custas pela Fazenda Pública e pelo Opoente, com taxa de justiça reduzida a metade, que se fixam respectivamente em 2/3 e 1/3 (artigo 122.º, 2 do CPPT, artigos 73.º-A, n.º 2 e n.º 1 al. h) do CCJ, art. 446.º, n.º 1 e 2 e art. 450.º, n.º 2, alínea c) do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e artigo 27.º, n.º 3, alínea a) deste mesmo Decreto-Lei, com a redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, publicada em 31/12/2008 ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).

(…)".

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.163 a 170 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Na douta sentença proferida nos autos supra referenciados, conforme alíneas b), c) e d) do capítulo VI Decisão, foi determinada: A.1. A extinção da lide por inutilidade superveniente relativamente à oposição, atendendo à declaração da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 178319990108243, 1783199901027085, 1783200101013858 e 178320010101032452, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 10.552,15, 2.992,79, 2.992,79 e 733,73 (total da quantia exequenda relativa à inutilidade - € 17.271,46); A.2. A extinção da execução contra oponente, por neles ser parte ilegítima, nos processos de execução nº 1783200301001884 e 1783200401011227, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 999,90 e 1.869,35 (total da quantia exequenda relativa à procedência - € 2.869,25); A.3. A improcedência da oposição no que respeita aos processos de execução nº 1783200101022849, 1783200301008110 e 1783200401007831, nos quais estavam em cobrança os valores em euros de 2.743,39, 2992,80 e 2.992,80 (total da quantia exequenda relativa à improcedência - € 8.728,99).

B-Na sentença não está fixada a data em que a mesma prescrição ocorreu, mas apenas aquela data em que o SF informou o Tribunal da prescrição ocorrida - ofício de 18.04.2012 (veja-se ponto 29 da matéria de facto), contudo, a análise dos despachos inseridos nos processos executivos que foram com o mesmo ofício remetidos ao processo permite verificar o seguinte: B.1. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783219990108243, relativo a IVA de 1996, a que corresponde a quantia exequenda de € 10.552,15, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição a data de prescrição de 01.01.2007; B.2. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783199901027085, relativo a IVA de 1997, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2007 e 01.01.2008; B.3. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo 1783200101013858, relativo a IVA de 1998, a que corresponde a quantia exequenda de € 2.992,79, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 01.01.2008; B.4. Foi proferido despacho a declarar a prescrição, em 23.01.2008, no processo, 1783201010032452 relativo a Coimas de 1999, a que corresponde a quantia exequenda de € 733,73, constando do mesmo despacho em quadro destinado à aferição da prescrição as datas de prescrição de 30.11.2006.

C-Esta acção de oposição foi instaurada em Dezembro de 2006 (conforme facto provado no ponto 27 da sentença, foi apresentada no SF Gondomar em 12.12.2006) e a douta sentença foi proferida em 09.10.2012.

D-Pese embora tal facto não se encontre fixado na sentença, a prescrição foi declarada nos processos executivos em causa, antes de instaurada a acção de oposição, pelo que, deve considerar-se para os efeitos invocados, que a prescrição ocorreu na pendência do processo judicial de oposição, tal como foi invocado pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas.

E-Apenas se admite que possa não se considerar ocorrida na pendência do processo de oposição a prescrição relativa ao processo 1783201010032452, uma vez que foi declarada em 23.01.2008 pelo órgão de execução fiscal, mas consta do quadro que fundamenta o mesmo despacho a data de 30.11.2006 como a da ocorrência da prescrição, sendo que tal facto não altera a ponderação de custas peticionada pela FP no requerimento de reforma da sentença quanto a custas como a seguir se demonstra.

F-Entendeu o Tribunal indeferir o pedido de reforma com base na fundamentação contida no ponto II do despacho de 20.06.2013, a fls 154 e 155 dos autos de oposição, ou seja: “A responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão. Ou seja, a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas (cfr. Art. 446º, nº 2 do CPC) assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência. Como tal, dá causa às custas a parte vencida, isto é, todo aquele que, na causa, não viu os seus interesses satisfeitos”.

G-A Fazenda Pública não se conforma com o decidido porque não se aplica a regra geral, nem os princípios...

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