Acórdão nº 0220/12.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 220/12.5BEPNF Recorrente: “A…………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos em 28 de Janeiro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/c4286af67250521a8025867600394af3.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que ela deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2005 e respectivos juros compensatórios –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte na qual decidiu manter a decisão de primeira instância e, assim, conservar as liquidações adicionais efectuadas pela AT em matéria de IRC, por força da desconsideração dos custos.
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A decisão versou sobre uma questão cuja a relevância jurídica e social é de importância maior pois que, se trata de uma temática frequente e cuja a aplicação nos moldes ocorridos torna a actividade económica de um nível de risco que cremos, nos moldes em que foi aplicado o direito, é inconstitucional.
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Por conseguinte, a questão de saber se as operações cuja a existência material ficou demonstrada, e que estão documentadas por facturas cuja a titularidade esteja questionada, podem na mesma ser fiscalmente aceites e por isso, esse custo ser dedutível por aplicação do artigo 23 do CIRC ou, ainda que tenham existido materialmente como o emitente possa ser um terceiro o contribuinte, ainda que não saiba nem tenha possibilidades de saber de qualquer falsidade fica inibido de as deduzir.
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Estamos a falar de uma concreta situação respeitante à possibilidade de dedução de custos em situações em que não fora demonstrado qualquer conluio entre o contribuinte e o emitente da factura e cuja a materialidade das operações é aceite pelo tribunal e pela AT mas que por força de o prestador dos serviços afinal não ser o que emitia as facturas tem-se como que, o contribuinte inibido de deduzir o custo só porque o documento que titula o custo (a factura colocada em causa) é assim colocada em causa.
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A questão está, por seu turno, intimamente relacionada com a possibilidade ou não de justificar os custos através de um outro documento que não a factura sempre que, tal seja possível.
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A violação do regime jurídico que tange à dedutibilidade dos custos e perdas consagrada nos citados dispositivos legais constitui questão que, pela sua relevância jurídica e social, designadamente para a confiança e segurança jurídicas nas actividades das empresas, reveste importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
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Acresce que, a forma como a decisão recorrida aplica o artigo 23.º e 42.º, n.º 1 alínea g), ambos do CIRC torna a mesma inconstitucional por violação dos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagradas na Lei Fundamental (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2 da CRP) pelo que, no modesto entendimento da Recorrente terá este Tribunal Superior que se pronunciar por forma a que, da sua aplicação tal não suceda.
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A questão aqui suscitada para efeitos de revisão fora analisada no Acórdão Recorrido sob o ponto 7.º e, na análise do mesmo entendeu o tribunal que “Atento o teor quer do relatório inspectivo, quer da decisão da sentença recorrida na fundamentação em matéria de facto, apenas se pode, mas também se tem de concluir que, efectivamente, quer a AT quer a o Juiz [do Tribunal] a quo aceitam que pelo menos alguns – indefinidos – trabalhos facturados foram prestados e pagos, embora por e a alguém que não a empresa emitente das facturas.” (negrito nosso).
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Mas depois perante esta situação entende que “Mas mesmo que se entendesse que a Recorrente logrou provar – ou a sentença recorrida aceitou – que todos os trabalhos facturados foram prestados conforme as facturas, embora por outrem que não a B…………, designadamente no âmbito dessa economia informal – diríamos antes: paralela – de que fala a Recorrente, nem por isso os custos facturados haveriam de ser dedutíveis aos proveitos, para determinação da matéria colectável.” 10. Por conseguinte, entendeu-se no acórdão recorrido que, a mera diversidade...
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