Acórdão nº 0220/12.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 220/12.5BEPNF Recorrente: “A…………, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos em 28 de Janeiro de 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/c4286af67250521a8025867600394af3.) – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que ela deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2005 e respectivos juros compensatórios –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte na qual decidiu manter a decisão de primeira instância e, assim, conservar as liquidações adicionais efectuadas pela AT em matéria de IRC, por força da desconsideração dos custos.

  1. A decisão versou sobre uma questão cuja a relevância jurídica e social é de importância maior pois que, se trata de uma temática frequente e cuja a aplicação nos moldes ocorridos torna a actividade económica de um nível de risco que cremos, nos moldes em que foi aplicado o direito, é inconstitucional.

  2. Por conseguinte, a questão de saber se as operações cuja a existência material ficou demonstrada, e que estão documentadas por facturas cuja a titularidade esteja questionada, podem na mesma ser fiscalmente aceites e por isso, esse custo ser dedutível por aplicação do artigo 23 do CIRC ou, ainda que tenham existido materialmente como o emitente possa ser um terceiro o contribuinte, ainda que não saiba nem tenha possibilidades de saber de qualquer falsidade fica inibido de as deduzir.

  3. Estamos a falar de uma concreta situação respeitante à possibilidade de dedução de custos em situações em que não fora demonstrado qualquer conluio entre o contribuinte e o emitente da factura e cuja a materialidade das operações é aceite pelo tribunal e pela AT mas que por força de o prestador dos serviços afinal não ser o que emitia as facturas tem-se como que, o contribuinte inibido de deduzir o custo só porque o documento que titula o custo (a factura colocada em causa) é assim colocada em causa.

  4. A questão está, por seu turno, intimamente relacionada com a possibilidade ou não de justificar os custos através de um outro documento que não a factura sempre que, tal seja possível.

  5. A violação do regime jurídico que tange à dedutibilidade dos custos e perdas consagrada nos citados dispositivos legais constitui questão que, pela sua relevância jurídica e social, designadamente para a confiança e segurança jurídicas nas actividades das empresas, reveste importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

  6. Acresce que, a forma como a decisão recorrida aplica o artigo 23.º e 42.º, n.º 1 alínea g), ambos do CIRC torna a mesma inconstitucional por violação dos princípios da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagradas na Lei Fundamental (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2 da CRP) pelo que, no modesto entendimento da Recorrente terá este Tribunal Superior que se pronunciar por forma a que, da sua aplicação tal não suceda.

  7. A questão aqui suscitada para efeitos de revisão fora analisada no Acórdão Recorrido sob o ponto 7.º e, na análise do mesmo entendeu o tribunal que “Atento o teor quer do relatório inspectivo, quer da decisão da sentença recorrida na fundamentação em matéria de facto, apenas se pode, mas também se tem de concluir que, efectivamente, quer a AT quer a o Juiz [do Tribunal] a quo aceitam que pelo menos alguns – indefinidos – trabalhos facturados foram prestados e pagos, embora por e a alguém que não a empresa emitente das facturas.” (negrito nosso).

  8. Mas depois perante esta situação entende que “Mas mesmo que se entendesse que a Recorrente logrou provar – ou a sentença recorrida aceitou – que todos os trabalhos facturados foram prestados conforme as facturas, embora por outrem que não a B…………, designadamente no âmbito dessa economia informal – diríamos antes: paralela – de que fala a Recorrente, nem por isso os custos facturados haveriam de ser dedutíveis aos proveitos, para determinação da matéria colectável.” 10. Por conseguinte, entendeu-se no acórdão recorrido que, a mera diversidade...

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