Acórdão nº 0121/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), Requerida nos autos de processo arbitral, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 805/2019-T, onde são Requerentes A………….. e B……….., NIF …………. e …………, respetivamente, tendo sido notificada da decisão arbitral proferida no processo em referência, e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência da decisão arbitral para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: “A. O Acórdão arbitral recorrido (805/2019-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “

  1. Julgar totalmente procedentes os pedidos arbitrais formulados, determinando-se a anulação das liquidações de IRS n.º 2019-5005592627 e 2019-5005627200, com a consequente restituição aos Requerentes da quantia global de 14.771,59€; b) Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.” B. E sustenta o referido acórdão arbitral que “Conforme resulta do pedido arbitral, os Requerentes manifestam a sua inconformidade com os actos de liquidação impugnados por entenderem que a interpretação e aplicação do artigo 43º, n.º2 do CIRS, no sentido de as mais-valias obtidas com a venda de imóveis por parte de não residentes serem tributadas pela totalidade, ser ilegal, na medida em que isso contraria o disposto no artigo 56.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (o qual corresponde ao artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Com efeito, sustenta que o mesmo traduz um regime fiscal menos favorável para os não residentes relativamente aos residentes.

    Tal Questão foi já objecto de múltiplas decisões quer dos tribunais arbitrais, quer dos tribunais estaduais, designadamente do STA, todas na mesma linha, não havendo motivo para alterar esse entendimento. (…) Significa isso que tais rendimentos de mais-valias, quando auferidos por sujeitos passivos residentes, são sujeitos a englobamento com outros rendimentos auferidos no mesmo ano e sobre a totalidade dos mesmos incidem as taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS.

    Diversamente, se esses rendimentos forem auferidos por titulares não residentes em território português, são sujeitos a tributação autónoma, incidente à taxa especial de 28% sobre a totalidade das mais-valias, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, salvo opção expressa pelo englobamento de todos os seus rendimentos. (…) Não pode, contudo, deixar de ter-se presente que tais decisões têm subjacente a legislação anterior à alteração, promovida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

    Todavia, tal alteração legislativa não teve a virtualidade de afastar o tratamento discriminatório nesta matéria relativamente a não residentes por comparação ao regime estabelecido para os residentes. (…) Daí resultante da conjugação que em nada altera o que atrás se expôs, a circunstância de o Requerente marido ser residente em país terceiro, no caso os Estados Unidos da América.

    Em conclusão, não havendo motivo para alterar o entendimento jurisprudencial invocado, no sentido de que ocorre violação da liberdade fundamental de circulação de capitais do Direito da União Europeia, incompatível com o artigo 56.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, pelo regime resultante da conjugação do artigo 43.º, n.º 2 e do artigo 72.º do CIRS, quer na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quer na versão posterior, de que resulta o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes, temos de concluir que as liquidações impugnadas enfermam de vicio de violação de lei que se consubstancia na sua ilegalidade.” C. Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 539/2018-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “14 - Apresenta-se, pois, neste processo, uma dupla situação que encerra incongruências, entre si, quanto ao que o Requerente pretende, porquanto:

  2. Por um lado, pretende a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, que é aplicável às mais-valias obtidas em território português, que, de facto manda considerar a tributação de 50% saldo das mais-valias de imóveis, respeitantes às transmissões efetuadas por residentes, previstas na alínea a)2 do n.º 1 do artigo 10.º.

  3. Por outro lado, exige que seja feita uma tributação do referido saldo, reduzido em 50%, com aplicação da taxa aplicável a não residentes de 25%, conforme opção de tributação pelo regime geral...

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