Acórdão nº 01566/08.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório.

I.1.

O processo em referência foi iniciado a 21-7-2008, por A…………, LDA, conforme comprovativo informático constante logo no início, digitalizado no SITAF.

I.2.

No mesmo acabou por ser proferido acórdão a 3-12-2020, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (T.C.A.), que concedeu provimento ao recurso deduzido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e revogou a sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) do Porto, que julgara procedente a impugnação que deduzira das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2003 a 2005 e correspondentes juros compensatórios, no valor global de 394.601,52€.

I.3.

Inconformada com tal acórdão, veio a referida “A..............”, notificada electronicamente do mesmo a 4-12-2020, conforme consta a fls. 967, do SITAF, interpor a 11-1-2021 recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do C.P.P.T., o qual fundou em contradição do decidido no dito acórdão com o do T.C.A. Norte, de 12-7-2018, proferido no processo n.º 1658/08.8BEPRT, manifestando pretender que seja apreciado erro de julgamento e a errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, inapropriada valoração das provas, erro de julgamento relativamente à matéria de facto e de direito, a que reportam os vícios legais dos atos tributários impugnados, invocados na p. i. e não julgados no Tribunal de 1ª Instância, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 124.º do C.P.P.T., os quais foram julgados em substituição do Tribunal de 1ª Instância, nos termos do art. 665.º do C.P.C., a ter lugar pelo S.T.A., numa efectiva garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, consagrada no C.P.C..

I.4.

Mais formulou em tal recurso alegações que rematou do seguinte modo: “1ª CONCLUSÃO: A………., LDA, Vem, nos termos do artigo 284º do CPPT, apresentar pedido de admissão de Recurso para uniformização de jurisprudência Para o Supremo Tribunal Administrativo – Pleno da Secção de Contencioso Tributário.

Por considerar que no acórdão recorrido, existe contradição com anterior acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAN, proferido em 12/07/2018, no Processo nº 1658/08.8BEPRT, do qual se junta cópia (doc. 1).

Considerando, ainda, a Impugnante/Recorrente, que para além do acórdão recorrido estar em contradição, com o acórdão fundamento indicado, por erro de julgamento e errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas.

Acresce ainda, que o acórdão recorrido incorreu ainda em erro de julgamento, relativamente à matéria de facto e de direito, a que reportam os vícios legais dos actos tributários impugnados, invocados na p. i. e não julgados no Tribunal de 1ª Instância nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 124º do CPPT, os quais foram julgados em substituição do Tribunal de 1ª Instância, cfr. art. 665º do CPC.

Os quais, para uma salvaguarda do direito da Impugnante/Recorrente a uma efectiva garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, consagrada no CPC, deverá ser apreciada pelo Tribunal de recurso, o STA.

Tudo tal como adiante irá alegar e procurar demonstrar.

Dando-se aqui por reproduzidos na íntegra o teor do acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

I – Alegações de recurso para admissão doe recurso uniformização de jurisprudência, bem como da especificação dos concretos pontos de facto e de direito que a Recorrente considera incorrectamente julgados, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei e dos princípios jurídicos do direito, bem como inapropriada valoração das provas na decisão recorrida do acórdão do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, de 03/12/2020, proferido no presente processo, por estar em contradição com o acórdão fundamento, também do TCAN-Secção de Contencioso Tributário, de 03/12/2020, do TCAN, proferido em 12/07/2018, no Processo nº 1658/08.8BEPRT.

I.1 – Relativamente às alegações para a demonstração da contradição de julgamento entre o acórdão recorrido e o fundamento.

  1. CONCLUSÃO: Foram dados como provados na sentença proferida em 1ª Instância, no TAF do Porto, em 31/01/2018, no Proc. 1566/08.2BEPRT, sentença esta revogada pelo acórdão recorrido, tal como constam dos autos, os seguintes factos os quais se recordam por transcrição: “Proc. n.º 1566/08.2BEPRT Impugnação I - RELATÓRIO A .............., LDA., pessoa colectiva número ………….., com sede na Rua ……, n.º ….., …………, 4430-….. Vila Nova de Gaia, FACTOS PROVADOS Com interesse para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A impugnante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços de construção civil, na construção e reparação de edifícios, com maior enfoque na instalação de canalizações e de climatização, com o CAE 45330 (relatório de inspecção tributária a fls. 76 e 80 do processo físico e fls. 55 e 59 do processo administrativo).

    2) A impugnante não tem, nos seus quadros, todo o pessoal operário de que necessita para executar as empreitadas de construção civil que lhe são adjudicadas, nas especialidades de trolha, pintor, serralheiro, electricista, montador de condutas e tubista.

    3) Para o cumprimento dos contratos de empreitada referidos em 2), a impugnante tem de recorrer a terceiros para lhe fornecerem a mão-de-obra especializada de que necessita.

    4) Em 12/02/2003, a impugnante subscreveu um documento intitulado “contrato de prestação de serviços”, na qualidade de segunda outorgante, onde figurava como primeira outorgante a sociedade comercial unipessoal por quotas B………, Ld.ª, segundo o qual a primeira outorgante se obrigou a fornecer à segunda, mão-de-obra especializada, designadamente montadores de condutas, oficiais de electricistas, tubistas, serralheiros e serventes em todo o território nacional, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária (contrato de prestação de serviços de fls. 174 e verso do processo físico).

    5) Em 23/09/2003, a impugnante subscreveu um documento intitulado “contrato de prestação de serviços”, na qualidade de segunda outorgante, onde figurava como primeira outorgante a sociedade comercial por quotas C.............., Ld.ª, segundo o qual a primeira outorgante se obrigou a fornecer à segunda, mão-de-obra especializada, designadamente oficiais de electricistas, oficiais de serralharia, oficial de canalizador e serventes para as obras que a segunda outorgante tinha a decorrer, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária (contrato de prestação de serviços de fls. 202 do processo físico).

    6) Entre os anos de 2003 e 2005, a impugnante realizou obras abrangidas pelo seu objecto social aos seguintes clientes: “…………., SA”; “D………., SA”; “……………..”; “Banco ………….., SA”; “…………., ……………, SA”; “…………….., SA”; “……………, Ld.ª”; “………….., SA”; “………., SA”; “…………., SA”; “………….., SA”; “………….., SA”; “……………, SA” e “……………, Ld.ª” (documentos de fls. 206, 208 a 233, 235 a 245, 256, 257, 259 a 288, 291 a 300 e 309 a 336 do processo físico).

    7) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, a sociedade “B .............., Lda.” emitiu trinta facturas à impugnante, no valor global de 1.159.571,71€, de cujo descritivo consta a cedência de mão-de-obra (trolhas, montadores de conduta, tubistas, serralheiros, electricistas, pedreiros, serventes, canalizador, etc.), trabalhos de construção civil de apoio a empreitada (roços, cravação de caixas, corte de laje de betão, colocação de cabos, colocação de calhas, abertura de rasgos, etc.) e aluguer de máquinas (gerador, martelo demolidor), vindo mencionadas, em algumas: “Obras da D.............., S.A.”, “Obras em Ponta Delgada Açores”, “Obra de Ponta Delgada”, “Execução de obra da Madeira”, “Obra D.............. na Madeira”, “Empreitada do Funchal”, “Obra de Braga” e “Obra do Porto” (facturas de fls. 337 a 366 do processo físico).

    8) Em 29/10/2003, a sociedade “C.............. Lda.” emitiu à impugnante a factura n.º 0009, no valor total de 64.396,25€, com descritivo de “trabalhos efectuados nas vossas obras da D............... Cedência de mão-de-obra: oficial de 1.º electricista, oficial de 1.º serralheiro, oficial de 1.º canalizador” (factura de fls. 367 do processo físico).

    9) Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, E.............. emitiu à impugnante três facturas, no valor global de 97.966,50€, de cujo descritivo consta “serviços prestados para as empreitadas de electricidade e ar condicionado nas v/ obras da D............... Oficial electricista, Oficial montador ar cond., Ajudante electricista, Ajudante montador ar cond.”, “serviços prestados na vossa empreitada de ar condicionado e electricidade na D .............. na Madeira” e “mão-de-obra alugada: oficiais electricista, montadores de conduta, serventes” (facturas de fls. 368 a 370 do processo físico).

    10)Nos exercícios de 2004 e 2005, a sociedade “F.............., Lda.” emitiu à impugnante duas facturas no valor global de 131.792,50€, com descritivo de “empreitada de electricidade incluindo circuitos de iluminação e quadro eléctrico” e “fornecimento de mão-de-obra para instalação de condutas em chapa e tubo na vossa obra do Porto. Fornecimento de mão-de-obra para colocação de cabos, calha metálica perfurada e caixas de derivação na vossa obra do Porto.” (facturas de fls. 371 e 372 do processo físico).

    11)Em 27/04/2004 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Matosinhos “Certidão” da qual consta que “B .............., Lda. N/F (N/PC) …………… tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos em prestações tributárias e respectivos juros” (documento de fls.176 do processo físico).

    12)Em 28/07/2005 e 02/09/2005, a sociedade “G.............., Lda.” enviou à impugnante dois orçamentos para prestação de serviços de construção civil a efectuar, respectivamente, na “obra da D.............. –...

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