Acórdão nº 01575/05.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que tinha julgado improcedente a impugnação judicial de uma liquidação e imposto sobre o valor acrescentado do período de 1991, no valor de € 44.064,95.

Impugnação judicial que tinha sido intentada por B…………………………, S.A.

, contribuinte fiscal n.º ………….., com sede na Avenida ……………., ……………. – Piso ….., 1600 Lisboa.

Invocou oposição entre o decidido no acórdão recorrido quanto a custas e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de fevereiro de 2014, exarado no processo n.º 00069/03 do Porto.

O recurso foi admitido por despacho que consta de fls. 174 do processo físico.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações de primeiro grau, tendentes a demonstrar a existência de oposição com o acórdão fundamento.

O Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator concluiu pela verificação da oposição de acórdãos.

O primeiro Recorrente apresentou alegações de segundo grau e concluiu do seguinte modo: «(…) 1. Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

  1. Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT.

  2. Sendo que se mostra mais correcto o entendimento propugnado no acórdão fundamento de que “Decretada a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente decorrente da verificação da prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais” conforme determina o art. 536.º n.º 2 al. c) do CPC [que reproduz o anterior art. 450.º n. 2 al. c) do CPC]».

    Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse proferido acórdão que decidisse no sentido do preconizado no acórdão fundamento.

    Não foram apresentadas contra-alegações 1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

    A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer dizendo ser manifesta a contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e que o recurso deve ser decidido de acordo com o preconizado no acórdão fundamento.

    Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

    ◇◇◇ 2. Dos fundamentos de facto No acórdão recorrido foi julgada extinta a instância da impugnação judicial de liquidação e imposto sobre o valor acrescentado do período de 1991, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária respetiva. Tendo, para o efeito, sido relevados os seguintes factos: 1. Em 28/11/1996 a Recorrente apresentou reclamação graciosa, cf. alínea 1-1 do probatório.

  3. O processo de execução fiscal contra a Recorrente foi instaurado em 12/1996, cf. alínea EE) do probatório.

  4. Em...

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