Acórdão nº 01575/05.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (na redação anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que tinha julgado improcedente a impugnação judicial de uma liquidação e imposto sobre o valor acrescentado do período de 1991, no valor de € 44.064,95.
Impugnação judicial que tinha sido intentada por B…………………………, S.A.
, contribuinte fiscal n.º ………….., com sede na Avenida ……………., ……………. – Piso ….., 1600 Lisboa.
Invocou oposição entre o decidido no acórdão recorrido quanto a custas e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de fevereiro de 2014, exarado no processo n.º 00069/03 do Porto.
O recurso foi admitido por despacho que consta de fls. 174 do processo físico.
Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações de primeiro grau, tendentes a demonstrar a existência de oposição com o acórdão fundamento.
O Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator concluiu pela verificação da oposição de acórdãos.
O primeiro Recorrente apresentou alegações de segundo grau e concluiu do seguinte modo: «(…) 1. Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
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Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 284.º do CPPT.
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Sendo que se mostra mais correcto o entendimento propugnado no acórdão fundamento de que “Decretada a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente decorrente da verificação da prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao Impugnante nem à Fazenda, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais” conforme determina o art. 536.º n.º 2 al. c) do CPC [que reproduz o anterior art. 450.º n. 2 al. c) do CPC]».
Pediu fosse dado provimento ao recurso e fosse proferido acórdão que decidisse no sentido do preconizado no acórdão fundamento.
Não foram apresentadas contra-alegações 1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer dizendo ser manifesta a contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e que o recurso deve ser decidido de acordo com o preconizado no acórdão fundamento.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
◇◇◇ 2. Dos fundamentos de facto No acórdão recorrido foi julgada extinta a instância da impugnação judicial de liquidação e imposto sobre o valor acrescentado do período de 1991, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária respetiva. Tendo, para o efeito, sido relevados os seguintes factos: 1. Em 28/11/1996 a Recorrente apresentou reclamação graciosa, cf. alínea 1-1 do probatório.
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O processo de execução fiscal contra a Recorrente foi instaurado em 12/1996, cf. alínea EE) do probatório.
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Em...
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