Acórdão nº 01077/20.8BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

Relatório I.1.

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 12/02/2021, que julgou procedente a reclamação intentada por A……………., também sinalizada nos autos, contra atos do órgão de execução fiscal da decisão do Coordenador da Secção de Processo Executivo (S.P.E.) de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (I.G.F.S.S.), proferida em 10/11/2020, nos processos de execução fiscal (P.E.F.) n.º 1001200200119504, e apensos, e 1001201500235822 e apensos, anulando o despacho impugnado, e julgando improcedente o pedido formulado pela reclamante de condenação do órgão da execução fiscal como litigante de má-fé.

I.2.

A…………….

vem apresentar também recurso subordinado da mesma sentença.

I.3.

O recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no recurso que apresentou, formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e, em consequência, ordenou a anulação do ato reclamado.

  1. Decidiu-se na douta sentença, pela anulação do despacho proferido a 10 de novembro de 2020, anulando-se a decisão do órgão de execução fiscal de manter os processos de execução fiscal contra a revertida/reclamante.

  2. Considerou que o órgão de execução fiscal não fundamentou devidamente a decisão de manter os processos de execução fiscal contra a reclamante.

  3. A exigência que o Tribunal a quo faz ao órgão de execução fiscal, de que este deve analisar, se o requerente é ou não gerente de executada originária, quando já correram todos os prazos para dedução da oposição - sede própria para ser discutida a legitimidade passiva do revertido - parece-nos que põe em causa os princípios gerais da segurança jurídica.

  4. É nosso entendimento que a sentença proferida é nula por não ser a reclamação o meio processual adequado para a discussão das questões suscitadas.

  5. As questões que a Reclamante/Recorrida suscita, enquadram-se nos fundamentos taxativos estabelecidos no artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário para a oposição (e não para a Reclamação prevista nos artigos 276º a 278º do C.P.P.T.) 7. Recebida a Reclamação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, entendemos que deveria ter sido feito um juízo sobre o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito deve sobrepor-se a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mérito.

  6. Isto é, havendo erro na forma do processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.

  7. A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de atos inúteis, proibida por lei, a convolação de uma Reclamação em oposição, se a petição é intempestiva para o efeito – cfr. Acórdão do STA de 19/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01140/13.

  8. No caso dos autos, é evidente que a oposição seria intempestiva, já que relativamente ao PEF 1001201200119504 e apensos, a revertida foi citada a 27 de novembro de 2015 e relativamente ao PEF 1001201500235822, a revertida foi citada a 9 de julho de 2018.

  9. Tendo em consideração o art. 203º nº 1 alínea a) do CPPT que dispõe que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, seria esta uma situação clara em que o juiz deveria ter indeferido liminarmente a Reclamação apresentada, por ser de todo impossível o aproveitamento da petição inicial.

    Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA.

    I.4.

    A recorrida A………………. contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: I.

    A douta sentença recorrida não merece qualquer censura pois “pese embora não tenha deduzido oposição à execução no momento da citação, venha esclarecer que não exerceu a gerência nem de direito nem de facto, juntando a respetiva prova, e requer que a execução não prossiga contra si, o órgão da execução fiscal deve, de forma detalhada e circunstanciada e, assim, fundamentada, esclarecer por que motivo prossegue com a execução fiscal, não se podendo cingir ao simples facto de o revertido ter sido citado e não ter deduzido oposição.” II.

    O Recorrente, ao proferir despacho de reversão apenas nos termos em que o fez, quando existe uma informação dos serviços e prova junta pelo revertido (aqui Recorrida) que indicia uma decisão em sentido diverso, o despacho não se pode considerar como suficientemente fundamentado pois não esclarece o percurso cognoscitivo que tomou, o raciocínio que encetou para face aos documentos existentes decide nesse sentido e não noutro.

    III.

    Nenhuma censura merece a douta sentença recorrida, tendo a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo andado bem ao proceder novamente à anulação do despacho reclamado, fazendo, desta forma uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 24.º da LGT e do artigo 154.º e ss do CPA.

    IV.

    Constituindo objecto da reclamação da Recorrida, ao abrigo do art. 276º do CPPT, o acto proferido pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado.

    V.

    Nesta situação, ainda que as concretas causas de pedir sejam adequadas a obter a invalidade do acto de reversão a deduzir através de oposição, não há erro na forma do processo.

    VI.

    Bem andou a Meret.ª Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, desta forma efetuando uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 276.º do CPPT.

    VII.

    É o órgão de execução fiscal que reconhece que se encontram ausentes os pressupostos legais para a reversão constantes dos artigos 23.º e 24.º da LGT e faz depender a dita reversão de não ter a Recorrida reagido tempestivamente através de oposição à execução fiscal a esse despacho de reversão.

    VIII.

    A descrição constante do artigo 23.º, n.º 2 da LGT, para a reversão é taxativa.

    IX.

    Não constando do artigo 23.º, n.º 2 da LGT norma semelhante a “a reversão contra o responsável subsidiário resulta...

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