Acórdão nº 03/20.9BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., Recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, em que é Recorrida a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificado do douto Acórdão proferido no dia 12 de março de 2021, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, dele pretende interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º e seguintes do CPPT.

Alegou, tendo concluído: A. Interpôs o Recorrente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso da decisão de avaliação da matéria coletável de IRS para o período de tributação de 2016, ao abrigo do disposto na aI. f) do artigo 87.º da LGT, conjugado com o artigo 89.º-A da LGT.

  1. Porquanto, na perspetiva do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o Recorrente não justificou movimentos financeiros no valor global de € 135.258,90 (cento e trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos).

  2. Devendo ser-lhe fixado um quantum de rendimentos de montante igual à diferença entre o rendimento declarado (€ 22.272,86) e acréscimo verificado (€ 135.258,90), conforme dispõe o n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT, a tributar como rendimento da categoria G do IRS (€ 112.986,04).

  3. Contudo, entendeu o Tribunal Central Administrativo que era de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com os mesmos fundamentos.

  4. Considerando o Tribunal Central Administrativo que "a prova de pagamentos e movimentos financeiros deve ser efetuada documentalmente, não sendo suficiente a prova testemunhal, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária". F. Não obstante, entende o Recorrente que cumpriu o dever de provar a origem e natureza da quantia global de € 135.258,90 (cento e trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos), discordando assim que tal quantia seja considerada como rendimento da categoria G.

  5. Porquanto, decorre da prova documental e testemunhal produzida nos autos que tal quantia não se trata de rendimento tributável, por se tratar de (i) empréstimos e (ii) reembolso de despesas.

  6. No que aos movimentos com origem na sociedade B……………. diz respeito, o Tribunal a quo não considerou justificados movimentos de € 100.000,00 (Facto M dos factos não provados), por entender que ( ... ) o descritivo do movimento é de "transferência entre contas" enquanto as outras referem "TRF P/B……………. LDA".

    I. E ainda porque ( ... ) sendo a justificação dos movimentos financeiros a angariação de recursos para a aquisição de quotas da sociedade, e tendo tal aquisição ocorrido em agosto de 2016, como decorre da factual idade assente, não se compreende como se poderia considerar demonstrada tal finalidade numa transferência que ocorreu em dezembro de 2016, momento ulterior a tal aquisição.

  7. Como se logrou demonstrar no decurso do ano de 2016, o RECORRENTE tomou a decisão de vir a adquirir participações sociais na sociedade C………………… e a viabilidade da aquisição apenas era possível por via da compensação com créditos de suprimentos.

  8. Para tal desidrato, o sócio e aqui RECORRENTE viu-se compelido a fazer um reforço da conta suprimentos junto da sociedade C………………, no valor de € 434.000,00, sequenciada de uma operação de compensação entre o crédito emergente de suprimentos e o débito emergente da transmissão das três quotas, quantificado em € 480.000,00.

    L. Como o RECORRENTE não dispunha de capitais próprios para à sua custa realizar os suprimentos supra identificados, logrou obter financiamentos junto de algumas das empresas em que participa no capital social, tal como foi considerado pelo Tribunal a quo.

  9. O movimento a crédito de € 100.000,00, registado na conta do Banco Millennium BCP, datado de 07.12.2016, teve origem num movimento da B………………. em 05.12.2016, conforme decorre do documento n.º 2 junto com a PI, e lançado como empréstimo ao sócio na conta corrente que em 31.12.2016, totalizava um saldo credor a favor da B………………. de € 434.790,00, conforme decorre do documento n.º 3 junto com a PI.

  10. Do documento n.º 2 junto com a PI, que corresponde ao extracto da conta bancária detida pela B………………. junto do Banco Montepio, extrai-se uma saída de € 100.000,00 no dia 05.12.2016, que originou o movimento a crédito de igual valor na conta da RECORRENTE processada no dia 07.12.2016.

  11. E que por consequência, deu origem ao movimento a débito na conta corrente do sócio, com registo de empréstimo no valor de € 100.000,00. Cfr. doc. n.º 3 junto com a PI P. A admitir-se o juízo conclusivo do Tribunal a quo, a conta corrente do sócio junto da B…………….., enferma de erro, na medida em que regista uma dívida de empréstimos superior à real, ou seja, o débito do sócio não seria de € 434.790,60, mas antes de € 334,790,60.

  12. Correspondendo o valor de € 100.000,00 a um adiantamento por conta de lucros e não a um incremento patrimonial injustificado.

  13. Dito de outro modo, o movimento a crédito, teve efetivamente origem num movimento a débito na conta da B………………, decorrendo a evidência do facto dos documentos 2 e 3 junto com a PI.

  14. Milita a favor da denominação e qualificação da operação como empréstimo, o documento n.º 3 junto com a PI, que demonstra de forma cabal que a saída de € 100.000,00 da conta sedeada no Banco Montepio Geral, titulada pela B………….., deu origem a um movimento a débito na conta corrente do sócio com registo em 31.12.2016. Pugna pela mesma qualificação a prova testemunhal (Drs. D…………. e E………….) produzida em sede de audiência contraditória que nas alegações se transcreveu e aqui se dá por integralmente reproduzida ao abrigo da economia processual.

  15. Posto isto, consideramos que o Recorrente cumpriu o disposto no artigo 100.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT - logrou provar a origem e a natureza das quantias em crise, através de prova documental e testemunhal que se complementam.

  16. Ainda quanto aos empréstimos realizados pela sociedade comercial B…….., LDA. ao Recorrente, o Tribunal a quo excluiu do leque de movimentos justificados o movimento a crédito no valor de € 25.658.60, datado de 14.06.2016 C ... ) porquanto da listagem emitida pelo Banco Santander o descritivo do ordenante da transferência é F……………, enquanto nas demais levadas ao probatório pela positiva consta como ordenante "G…………… Coo Ltd".

    V. Não pode colher, a motivação vertida na sentença recorrida, desde logo, porque como decorre do documento n.º 1 e 2 juntos com o Requerimento de 18.06.2020 a B…………., na geografia asiática apenas mantinha relações contratuais com a sociedade de direito coreano G…………, que por força da...

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