Acórdão nº 01894/18.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1894/18.9BELRS Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/59db140465223eaf8025866c0055f48f.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que o julgou parte ilegítima na impugnação judicial que, na sequência da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada a uma sociedade de que foi administrador –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Estabelece o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
” B) Como resulta do n.º 1 do artigo transcrito excepcionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Ora, no caso dos presentes autos, o douto Tribunal a quo, considerou erradamente, (…) “não tendo a aludida notificação sido dirigida ao Recorrente, nem resultando, tão-pouco, provado que já existam processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade atinentes às dívidas em contenda, entende-se, efectivamente, que na presente data o Recorrente não tem interesse legalmente protegido.
” D) Acrescentando, no douto acórdão de que aqui se recorre, que (…) “como visto, o mesmo arroga-se titular de uma relação jurídica material, que se vem a demonstrar não existir, verificando-se, por isso, a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido.
” E) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, provado que foi, que o Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, e sabendo-se que o pagamento exclui a punibilidade dos factos, tem por isso interesse legítimo para usar do meio processual a que a alude o artigo 147.º do CPPT.
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Estabelece o n.º 2 do artigo 9.º do CPPT que “A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que, em conjunto com o devedor principal.
” G) Ora, o Recorrente, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, é notificado para efectuar o pagamento dos valores constantes da mesma, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal. Logo, existe aqui, uma exigência de cumprimento da obrigação tributária.
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A definição de que o responsável solidário, quando notificado para proceder ao pagamento (artigo 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT) é parte ilegítima ou legitima no processo tributário cujo pagamento é exigido, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal decisão torna-se imperiosa para uma melhor aplicação do direito.
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Como se escreveu no acórdão do STA de 02 de Abril de 2014, recurso nº 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a decisão de correntes jurisprudências e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
” J) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida, em que o acto administrativo de notificação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105.º do...
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