Acórdão nº 0123/21.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, notificado da douta sentença proferida nos autos à margem identificados, e com esta não se conformando, vem, pelo presente requerimento, dela interpor recurso nos termos do artigo 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo para o efeito a nulidade da sentença proferida.

Alegou, tendo concluído: I. A Reclamante veio interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, da decisão que lhe foi notificada por ofício datado de 04/12/2020, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, através da qual considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3344201001020536 e apensos. Por sentença datada de 06-03-2021, ora recorrida, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado, conhecendo da nulidade da citação da Reclamante nos termos do disposto no art.º 239.º do CPPT por nesta citação ter sido omitido o prazo de que dispunha para apresentar a sua reclamação de créditos.

  1. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, não tendo sido peticionado pelo Reclamante na sua petição inicial que fosse conhecida a nulidade da citação referida no ponto 8 do probatório da sentença sub judice, não estava o Tribunal a quo autorizado a conhecer oficiosamente desta questão.

  2. Para conhecer tal questão, invocou o Tribunal recorrido que deveria ser empreendido um “exercício de interpretação do pedido, alinhando-o com a respectiva causa de pedir, segundo a teoria do pedido implícito, que visa a prossecução dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, largamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (neste sentido, Ac. STA de 07/01/2016, proc. n.º 01265/13)”, e assim concluiu que a nulidade da citação teria “de ser apreciada incidentalmente, por ser susceptível de influenciar o conhecimento da questão da decisão que considerou intempestiva a apresentação da reclamação de créditos pela Credora Reclamante”.

  3. É entendimento da Fazenda Pública que os princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, invocados na sentença recorrida não permitem a subversão da pretensão deduzida pelas partes nos seus articulados, visando antes promover uma decisão de mérito das questões apresentadas em juízo.

  4. Na apreciação que faz do litígio que lhe é trazido pelas partes, o juiz pode e/ou deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais, sempre que esteja em condições de o fazer, visando sempre apreciar e determinar a posição jurídica das partes perante o litígio e evitando, sempre que possível, decisões meramente adjetivas.

  5. Entende a Fazenda Pública que, atentos os factos dados por assentes no probatório, o Tribunal recorrido tinha elementos suficientes para emitir uma decisão de mérito, pelo que, os princípios acima referidos não implicariam no caso dos autos a necessidade de conhecer de uma questão não invocada pelo Reclamante, e que não seria de conhecimento oficioso, porquanto, mesmo sem o conhecimento desta questão estaria o Tribunal a quo habilitado a apreciar as questões enunciadas na sentença, designadamente, se o ato reclamado que considerou intempestiva a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante deve ser anulado com base em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, subsidiariamente, se deve a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante ser considerada tempestiva e, consequentemente, graduado o seu crédito.

  6. ...

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