Acórdão nº 0123/21.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, notificado da douta sentença proferida nos autos à margem identificados, e com esta não se conformando, vem, pelo presente requerimento, dela interpor recurso nos termos do artigo 283.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo para o efeito a nulidade da sentença proferida.
Alegou, tendo concluído: I. A Reclamante veio interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, da decisão que lhe foi notificada por ofício datado de 04/12/2020, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, através da qual considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3344201001020536 e apensos. Por sentença datada de 06-03-2021, ora recorrida, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado, conhecendo da nulidade da citação da Reclamante nos termos do disposto no art.º 239.º do CPPT por nesta citação ter sido omitido o prazo de que dispunha para apresentar a sua reclamação de créditos.
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Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, não tendo sido peticionado pelo Reclamante na sua petição inicial que fosse conhecida a nulidade da citação referida no ponto 8 do probatório da sentença sub judice, não estava o Tribunal a quo autorizado a conhecer oficiosamente desta questão.
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Para conhecer tal questão, invocou o Tribunal recorrido que deveria ser empreendido um “exercício de interpretação do pedido, alinhando-o com a respectiva causa de pedir, segundo a teoria do pedido implícito, que visa a prossecução dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, largamente admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (neste sentido, Ac. STA de 07/01/2016, proc. n.º 01265/13)”, e assim concluiu que a nulidade da citação teria “de ser apreciada incidentalmente, por ser susceptível de influenciar o conhecimento da questão da decisão que considerou intempestiva a apresentação da reclamação de créditos pela Credora Reclamante”.
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É entendimento da Fazenda Pública que os princípios da tutela jurisdicional efetiva e pro actione, invocados na sentença recorrida não permitem a subversão da pretensão deduzida pelas partes nos seus articulados, visando antes promover uma decisão de mérito das questões apresentadas em juízo.
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Na apreciação que faz do litígio que lhe é trazido pelas partes, o juiz pode e/ou deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais, sempre que esteja em condições de o fazer, visando sempre apreciar e determinar a posição jurídica das partes perante o litígio e evitando, sempre que possível, decisões meramente adjetivas.
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Entende a Fazenda Pública que, atentos os factos dados por assentes no probatório, o Tribunal recorrido tinha elementos suficientes para emitir uma decisão de mérito, pelo que, os princípios acima referidos não implicariam no caso dos autos a necessidade de conhecer de uma questão não invocada pelo Reclamante, e que não seria de conhecimento oficioso, porquanto, mesmo sem o conhecimento desta questão estaria o Tribunal a quo habilitado a apreciar as questões enunciadas na sentença, designadamente, se o ato reclamado que considerou intempestiva a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante deve ser anulado com base em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, subsidiariamente, se deve a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante ser considerada tempestiva e, consequentemente, graduado o seu crédito.
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