Acórdão nº 188/10.2BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M….. e T….. intentaram ação administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, na qual peticionam a declaração de nulidade da circular n.º 3-4.1.0/2010, de 8 de janeiro, a anulação dos despachos do Diretor Regional da Administração Educativa de 25 e 28/01/2010 e da decisão do Secretário Regional da Educação de 18/05/2010, que indeferiu os recursos hierárquicos das autoras, condenando-se a ré a reconhecer o seu direito à redução da componente letiva de duas horas e a pagar remunerações extraordinárias devidas pelo trabalho já prestado.

Citada, a ré apresentou contestação, com defesa por exceção, invocando a inimpugnabilidade dos despachos, decisão e ofício circular em questão, no mais pugnando pela improcedência da ação.

Por sentença de 16/12/2015, o TAF do Funchal julgou a ação improcedente.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “a) O artigo 13° do Decreto-Lei n° 75/2010, de 23 de Junho reza assim: «Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto -lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré -escolar e do 1° ciclo do ensino básico, continua aplicar -se o disposto no seu artigo 18.°» b) Quer tal dizer que a cláusula de salvaguarda do artigo 18° do Decreto - Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro continua a obter aplicação a situações pendentes, ou seja, situações em que o número máximo de horas de redução ainda não se tinham esgotado e/ou concretizado de acordo com a legislação pretérita que foi alterada.

c) Consideram, pois, as Recorrentes que por força do artigo 13º do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho se deve continuar a aplicar o regime transitório de salvaguarda do artigo 18° do Decreto - Lei n° 15/2007 de 19 de Janeiro, uma vez que a letra da lei, atenta a sua clareza, não permite outra interpretação.

d) Não sendo, pois, correcto o entendimento do acórdão recorrido supra identificado a artigo 1º a) II.

e) É que o artigo 13° do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho leva a uma efectiva situação de retroconexão, querendo tal dizer que factos passados ainda não consumados[1] projectam ainda efeitos para o futuro e enquanto não se tiverem consumado todas as possibilidades previstas na anterior redacção do Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro.

f) Só este entendimento e o regime legal como aqui as Recorrentes o interpretam assegura exactamente a redução da componente lectiva, redução esta prevista no artigo 79° do EDC.

g) O que o Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho pretendeu, foi manter o beneficio da redução da componente lectiva a todos os docentes que reúnam determinada idade e determinado tempo de serviço, isto porquanto a redacção do artigo 13° do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23 de Junho contemplou a salvaguarda da redução da componente lectiva, e assim sendo, como as Recorrentes entendem que o é, então terá de se entender que verificadas as condições de acesso à redução horária nos termos da anterior redacção do Decreto -Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro, critérios esses que não se questiona que as Recorrentes preenchiam, então terá de lhes ser admitida a, por si pretendida, nova redução horária.

h) Sendo de dizer que o único limite/baliza que poderia obstar a tal seria o facto de já terem atingido o valor máximo de 8 (oito) horas mas esse limite não foi atingido e nem o seria com a pretensão das Recorrentes.

i) Acresce que é claro para as Recorrentes que o artigo 79° do ECD, mesmo na actual redacção, quando se refere ao limite de oito horas de redução está a estabelecer como sendo este o limite máximo de redução da componente lectiva e, concomitantemente, fá- lo porque concebe a cumulação com as reduções da componente lectiva já atribuídas anteriormente, o mesmo sendo de se concluir levando-se em conta que resulta da interpretação do artigo 18°, n.° 1, alínea b) e das Disposições Transitórias, constantes do Decreto - lei n° 15/2007, que os docentes que já tiverem beneficiado da redução da componente lectiva de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar de qualquer outra redução.

j) O que, tudo visto e sopesado, permite, sem grande esforço, o entendimento de que as Recorrentes, que já beneficiavam da redução da componente lectiva prevista no artigo 79.° do ECD na redacção pretérita, e que reúnem os requisitos legais constantes do texto actual do artigo supra citado, desde que adquiridos antes do inicio do ano escolar, podem cumular as reduções previstas no aludido preceito desde que até ao limite máximo de redução de 8 horas lectivas, ou seja, bem ao contrário do decidido a lei não deixou de admitir uma cumulação da redução, k) Redução esta cumulável entre a que as Recorrentes já detinham e as constantes nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do actual artigo 79° do ECD, a ser admitida aos docentes integrados na carreira, que à data da entrada em vigor do Decreto - Lei n° 15/2007 de 19 de Janeiro, já beneficiavam de uma redução na componente lectiva de determinado número de horas lectivas, isto por se encontrarem reunidos os pressupostos legais constantes do disposto no artigo 18° das Disposições Transitórias do Decreto - Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, o que ocorre por expressa remissão do artigo 13° do Decreto - Lei n° 75/2010 de 23 de Junho.

I) Pelo que as Recorrentes têm, efectivamente, o direito à cumulação desta redução com as anteriores de que já fruiam, não sendo aceitável o entendimento adverso sufragado no acórdão recorrido.

m) O artigo 8° do diploma supra citado refere o seguinte: «c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.° 1 do artigo 75° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.» n) E o referido artigo 75° diz o seguinte: «1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2° e 3° ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 — Os educadores de infância e os docentes do 1° ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.

3 — Os educadores de infância e os docentes do 1.° ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 — A dispensa prevista no n.° 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.

6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva de trabalho individual, mantendo -se a obrigatoriedade de prestação peio docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

7 — Na situação prevista no n.° 3 a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e i) do n.° 3 do artigo 78.°.» o) Não resulta, pois, do preceito atrás transcrito que a possibilidade de cumulação de reduções horárias, com as anteriormente existentes na esfera jurídica das Recorrentes, esteja condicionada qualquer outro elemento que não sejam aqueles que o preceito refere, ou, dito de outro modo, as condições para a redução da componente lectiva previstas no artigo 75° do Decreto Legislativo Regional n° 6/2008M[2], e ainda que a entender-se como correcto entendimento do acórdão relativamente ao artigo artigo 79° do ECD[3] continental, não condicionam a mesma a qualquer cumulação com direitos de redução já existentes anteriormente na esfera das Recorrentes.

p) E as Regiões Autónomas beneficiam de autonomia legislativa nos termos do artigo 227° da CRP o que lhes permite não ter que transpor de forma absolutamente similar a legislação emanada da Assembleia da República, antes podendo fazer as adaptações que reputem necessárias.

q) Violou o acórdão recorrido os artigos 18° do Decreto - Lei n° 15/2007, de 19/01,13° do Decreto - Lei n° 75/2010, de 23/06, 8° do Decreto Legislativo Regional n° 6/2008M, 79° do ECD, 75° do ECD Madeira e 9°, n° 2 do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por uma decisão que dê provimento à pretensão das Recorrentes vertidas nos pontos II e III do pedido formulado em sede de RI.” A ré apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “I - A redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente mantem-se no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

II - Conforme estabelece o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes manterão a redução da componente lectiva adquirida ao abrigo do anterior Estatuto se reunirem os requisitos necessários, até o...

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