Acórdão nº 1940/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A.....

intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna pedindo que fosse anulado o ato administrativo praticado em 6 de outubro de 2020 pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a condenação do R. a reconstruir o procedimento, considerando, desde logo, a informação do CPR junta aos autos bem como ponderar, após nova entrevista ao Requerente, se a sua transferência para Itália não implicará, face às circunstâncias do caso concreto do A., um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (in)suficiente para aplicação do critério previsto no 2.º § do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin.

Por sentença de 3 de fevereiro de 2021 foi a ação julgada improcedente.

O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1º. Não obstante o disposto nos art.s 19.º-A, n.º1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, não é verdade que, como emerge da douta sentença recorrida, não ser aplicável o atrás indicado normativo legal, devendo por isso o SEF averiguar acerca do procedimento de asilo e das condições de acolhimento em Itália, aferindo sobre as condições de acolhimento nesse Pais, antes de determinar a transferência do Recorrido.

  1. De facto, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente de aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Reg. n.º 604/2013, de 26-06, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido. Sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26-06.

  2. Deveria, pois, o SEF ter instruído oficiosamente o procedimento especial que lhe incumbia decidir, nele fazendo constar informação fidedigna e atualizada sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento do requerente de proteção internacional na Itália, por forma a verificar se, no caso concreto, existiam motivos que determinassem a impossibilidade da transferência do Recorrido, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin, recorrendo, para o efeito, a fontes credíveis, obtidas, designadamente, junto do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo do ACNUR e de pertinentes organizações de direitos humanos.

  3. Nada disso foi feito no procedimento em apreço, onde se decidiu sem antes averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro responsável, in casu, Itália.

  4. Em face do que, deverá revogar-se a douta sentença recorrida e determinar-se que o SEF emita nova decisão, depois de instruir devidamente o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público apresentou parecer no sentido da “improcedência” do recurso.

II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a sentença recorrida padece de erro em matéria de direito por ter julgado que o Estado português não tinha o dever de aferir se o Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional (Itália) tinha condições para o acolhimento do A., antes de determinar a sua transferência, violando assim o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 16 de junho de 2013.

III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 24.08.2020, o Autor, nacional da República do Togo, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, que foi registado sob o número de processo ..... - cf. fls. 1 e 31 do PA; 2. Na sequência da recolha de impressões digitais do Autor, foi consultado o sistema EURODAC e detetados os registos n.º .....

inserido por Itália em 16.05.2016, n.º .....

, inserido pela Alemanha em 06.12.2017 e n.º .....

inserido pela França em 02.04.2019 – cf. fls. 3 a 5 do PA; 3. Em 10.09.2020, o Autor prestou declarações, junto do SEF, em língua fula, por assim ter solicitado, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca, designadamente, o seguinte: - cf. fls. 34 a 43 do PA; 4. Na sequência das declarações prestadas, conforme ponto que antecede, foi elaborado relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. fls. 42 e 43 do PA; 5. Em 10.09.2020, o Autor foi informado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional e consequente transferência para Itália e para, no prazo de 5 dias uteis, se pronunciar - cf. fls. 44 do PA; 6. Em 18.09.2020, no âmbito do processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, os serviços do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT