Acórdão nº 824/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO F….. intentou contra a Administração Conjunta do Bairro Covas dos Barros e Município de Odivelas a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo de licenciamento da operação de loteamento.

A Administração Conjunta do Bairro Covas dos Barros e o Município de Odivelas deduziram oposições, pugnando pela improcedência da providência. O Município invocou ainda as exceções de falta de causa de pedir e a ilegitimidade ativa do requerente.

Por decisão de 29/10/2019, o TAC de Lisboa julgou extinta a providência cautelar, por intempestividade da ação principal.

Inconformado, o requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 33. Diz-se no art. 111.º do CPA que “As notificações são efetuadas na pessoa do interessado”.

  1. Para o início da contagem de tal prazo, o TAC atendeu a uma pressuposição que se realça das expressões supra reproduzidas.

  2. Para efeitos da presente demanda, em especial perante uma possível declaração de extinção dos presentes autos, a “pressuposição” não pode ser atendida como sendo capaz de demonstrar a intempestividade de uma ação.

  3. Desde logo porque as notificações, previstas no art. 110.º e 111.º do CPA, são realizadas obrigatoriamente às “pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas”.

  4. Para o início da contagem de tal prazo, o TAC atendeu a uma pressuposição que se realça das expressões supra reproduzidas.

  5. Para efeitos da presente demanda, em especial perante uma possível declaração de extinção dos presentes autos, a “pressuposição” não pode ser atendida como sendo capaz de demonstrar a intempestividade de uma ação.

  6. Desde logo porque as notificações, previstas no art. 110.º e 111.º do CPA, são realizadas obrigatoriamente às “pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas”.

  7. Não pode, em bom rigor, ser daí concluído que o Recorrente foi notificado sem mais elementos de prova, pois esta notificação obedece a pressupostos legais e carecia de ser demonstra para além de qualquer dúvida nos autos.

  8. A Lei n.º 91/95 (doravante, simplesmente, a Lei) "estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)" (artigo 1.º, n.º 1).

  9. Em sede de princípios gerais, a Lei consagra, no artigo 3.º, o "Dever de reconversão, traduzido em que a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários" (n.º 1), e concretizado, nomeadamente, no "dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal" (n.º 2).

  10. A iniciativa no projeto de reconversão é, como se viu, da Câmara ou dos proprietários, e estes organizam-se em assembleia de proprietários ou comproprietários, comissão de administração e comissão de fiscalização, esta última só prevista com a alteração de 1999 (artigo 8.º).

  11. A assembleia delibera, designadamente, sobre a aprovação do "projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento" [artigo 10.º, d)].

  12. O procedimento da reconversão por iniciativa dos particulares inicia-se, naturalmente, com o pedido de loteamento apresentado pela comissão de administração (artigos 15.º e 18.º, - com a alteração de 1999, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão, artigo 17.º-A) e tem dois momentos chave, sinalizados nos artigos 24.º, 28.º e 29.º.

  13. O Recorrente reclamou diretamente à Câmara Municipal de Odivelas em 01-03-2019.

    Entenda-se agora por outra perspectiva, 47. Para efeitos da determinação do prazo de recurso contencioso e da sua contagem, torna-se irrelevante saber da deficiência ou falta de notificação que possa ter ocorrido na publicidade da deliberação (a Douta Sentença deu como adquirido que dessa deliberação o interessado havia sido notificado, pois que dela reclamara, mas o Recorrente afirma que dela não foi notificado, apesar de ter dela reclamado); e o certo é que não há mais nenhum documento nos autos, isto é, nem sequer há exato conhecimento do cumprimento das formalidades de publicitação exigidas no n.º 1 do artigo 28.º).

  14. A alegação do Recorrente, respeitante aos requisitos da notificação, deve ser apreciada, pois, face ao outro acto suscetível de recurso contencioso, ou seja, a decisão sobre a reclamação, a deliberação de 12.04.2019 da Câmara Municipal a resposta à reclamação do Recorrente.

  15. Improcede, pois, a exceção da caducidade.

  16. Por conseguinte, o douto acórdão recorrido violou os arts. 68º, 110º 111º e 123º do CPA, 59.º do CPTA.

  17. Pelo que, deve ser substituído por outro que dê provimento ao pedido do aqui Recorrente.” O Município de Odivelas apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A – A sentença...

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