Acórdão nº 824/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO F….. intentou contra a Administração Conjunta do Bairro Covas dos Barros e Município de Odivelas a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo de licenciamento da operação de loteamento.
A Administração Conjunta do Bairro Covas dos Barros e o Município de Odivelas deduziram oposições, pugnando pela improcedência da providência. O Município invocou ainda as exceções de falta de causa de pedir e a ilegitimidade ativa do requerente.
Por decisão de 29/10/2019, o TAC de Lisboa julgou extinta a providência cautelar, por intempestividade da ação principal.
Inconformado, o requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) 33. Diz-se no art. 111.º do CPA que “As notificações são efetuadas na pessoa do interessado”.
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Para o início da contagem de tal prazo, o TAC atendeu a uma pressuposição que se realça das expressões supra reproduzidas.
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Para efeitos da presente demanda, em especial perante uma possível declaração de extinção dos presentes autos, a “pressuposição” não pode ser atendida como sendo capaz de demonstrar a intempestividade de uma ação.
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Desde logo porque as notificações, previstas no art. 110.º e 111.º do CPA, são realizadas obrigatoriamente às “pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas”.
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Para o início da contagem de tal prazo, o TAC atendeu a uma pressuposição que se realça das expressões supra reproduzidas.
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Para efeitos da presente demanda, em especial perante uma possível declaração de extinção dos presentes autos, a “pressuposição” não pode ser atendida como sendo capaz de demonstrar a intempestividade de uma ação.
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Desde logo porque as notificações, previstas no art. 110.º e 111.º do CPA, são realizadas obrigatoriamente às “pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas”.
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Não pode, em bom rigor, ser daí concluído que o Recorrente foi notificado sem mais elementos de prova, pois esta notificação obedece a pressupostos legais e carecia de ser demonstra para além de qualquer dúvida nos autos.
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A Lei n.º 91/95 (doravante, simplesmente, a Lei) "estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)" (artigo 1.º, n.º 1).
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Em sede de princípios gerais, a Lei consagra, no artigo 3.º, o "Dever de reconversão, traduzido em que a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários" (n.º 1), e concretizado, nomeadamente, no "dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal" (n.º 2).
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A iniciativa no projeto de reconversão é, como se viu, da Câmara ou dos proprietários, e estes organizam-se em assembleia de proprietários ou comproprietários, comissão de administração e comissão de fiscalização, esta última só prevista com a alteração de 1999 (artigo 8.º).
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A assembleia delibera, designadamente, sobre a aprovação do "projeto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento" [artigo 10.º, d)].
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O procedimento da reconversão por iniciativa dos particulares inicia-se, naturalmente, com o pedido de loteamento apresentado pela comissão de administração (artigos 15.º e 18.º, - com a alteração de 1999, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão, artigo 17.º-A) e tem dois momentos chave, sinalizados nos artigos 24.º, 28.º e 29.º.
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O Recorrente reclamou diretamente à Câmara Municipal de Odivelas em 01-03-2019.
Entenda-se agora por outra perspectiva, 47. Para efeitos da determinação do prazo de recurso contencioso e da sua contagem, torna-se irrelevante saber da deficiência ou falta de notificação que possa ter ocorrido na publicidade da deliberação (a Douta Sentença deu como adquirido que dessa deliberação o interessado havia sido notificado, pois que dela reclamara, mas o Recorrente afirma que dela não foi notificado, apesar de ter dela reclamado); e o certo é que não há mais nenhum documento nos autos, isto é, nem sequer há exato conhecimento do cumprimento das formalidades de publicitação exigidas no n.º 1 do artigo 28.º).
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A alegação do Recorrente, respeitante aos requisitos da notificação, deve ser apreciada, pois, face ao outro acto suscetível de recurso contencioso, ou seja, a decisão sobre a reclamação, a deliberação de 12.04.2019 da Câmara Municipal a resposta à reclamação do Recorrente.
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Improcede, pois, a exceção da caducidade.
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Por conseguinte, o douto acórdão recorrido violou os arts. 68º, 110º 111º e 123º do CPA, 59.º do CPTA.
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Pelo que, deve ser substituído por outro que dê provimento ao pedido do aqui Recorrente.” O Município de Odivelas apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A – A sentença...
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