Acórdão nº 141/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A sociedade P..., Ldª, Requerente no âmbito do presente processo cautelar, vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Beja que julgou improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 21 de Dezembro de 2018, que determinou o embargo das obras em curso no lote n.º 2... do “Loteamento de S...”, em Grândola, de que a Recorrente é proprietária.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “A. Em primeiro lugar, a sentença é nula, por falta de especificação dos fundamentos da decisão, nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA), visto que: a.

Não se precisa na Sentença os termos em que a prova por admissão ou a prova decorrente de presunções judiciais – que o próprio Tribunal começa por referir existir (cf. pág. 3 da Sentença) – abona o julgamento realizado em relação a cada dos factos julgados provados e não provados (cf. Factos Provados A a Q e Factos Não Provados), o que denota a falta de especificação do modo como tais meios de prova influíram no julgamento da causa; b.

Em cada uma das aventadas “conclusões” sobre a matéria de direito invoca-se de forma indiferenciada toda a factualidade julgada provada e toda a factualidade julgada não provada (cf. parágrafos 2.º da página 16 da sentença e ss.), sem distinção dos factos que deveras relevam para conduzir o Tribunal a quo a cada uma de tais “conclusões”, ficando por especificar o nexo entre os concretos factos provados ou não provados e os argumentos construídos com base nos mesmos; c.

Existe nos pontos de julgamento da matéria de direito se verifica uma deslocada inclusão de questões de facto que aí se encontram a ser julgadas ou que, dito de outro modo, aí se encontram pressupostas – ou seja, sem adequada especificação em sede própria (cf. . parágrafos 4.º da pág. 16 a 3.º da pág. 17, último parágrafo da pág. 18, 2.º e 3.º parágrafos da pág. 19, 2.º e 3.º parágrafos da pág. 20), sendo disso patente exemplo os parágrafos 4.º e 5.º da pág. 16 e 1.º e 2.º da pág. 17 da Sentença; B. Em segundo lugar, atento o estabelecido no artigo 607.º, n.º 5 do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA) a respeito da limitação dos poderes de livre apreciação de prova quanto aos factos admitidos por acordo das partes, ao não julgar provados todos os factos admitidos por acordo, por um lado, e ao julgar não provados vários factos admitidos por acordo (cf. artigos 6.º a 27.º, 30.º, 32.º a 61.º, 63.º a 72.º, 75.º a 88.º, 92.º a 94.º, 217.º a 253.º, 262.º a 264.º e 289.º a 292.º do r.i.) – o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, como tal, determinou a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

  1. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o risco para pessoas e bens que resulta da paragem de obra determinada pelo embargo (cf. artigos 289.º a 292.º do r.i.), facto determinante para a aferição do periculum in mora que subjaz ao decretamento da providência cautelar requerida e que, ao ser preterido, redunda em omissão de pronúncia, determinante da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

  2. Em quarto lugar, é ainda nula a Sentença por existência de “fundamentos [que] estejam em oposição com a decisão” ou a ocorrência de “alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi artigo 1.º CPTA], em relação: a.

    Ao julgamento da matéria de facto atendendo à factualidade provada mediante admissão por acordo (cf. último parágrafo da pág. 3 da Sentença), contraposto à inexistência de uma tal justificação nos concretos pontos da matéria de facto; b.

    Na contradição entre a ausência de outros factos relevantes julgados provados ou não provados pelo Tribunal a quo e: i.

    Outros factos implicitamente considerados provados (através de insofismáveis presunções judiciais) no julgamento da matéria de direito (v.g. penúltimo e último parágrafos da pág. 16 e primeiro e segundo parágrafos da pág. 17 da Sentença); ii.

    O reconhecimento, no julgamento da matéria de direito (cf. último parágrafo da pág. 18 da Sentença), da existência de “prejuízos decorrentes da paragem dos trabalhos de construção da obra licenciada no Lote 2... (v.g. o não cumprimento da calendarização; a improcedência do financiamento bancário, a necessidade de tesouraria)” – reconhecimento que, inclusivamente, assume inequívoca ambiguidade perante os anteriores pontos de julgamento da matéria de facto e de direito E. Em quinto lugar, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que: a.

    Nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC, encontram-se incorrectamente julgados os Factos Provados B), F), e G), os Factos Não Provados n.º 1, n.º 3 e n.º 4, bem como a demais factualidade não provada, genericamente referida no penúltimo parágrafo da pág. 14 da Sentença.

    b.

    O Tribunal a quo não levou à matéria assente todos os factos que, tendo sido trazidos aos presentes autos, eram essenciais para a verificação da pretensão formulada – os quais, atendendo à respectiva relevância para os presentes autos, deveriam ter sido levados à matéria assente considerada relevante [por se encontrarem todos demonstrados, por falta de oposição e/ou por documento escrito – cf., rol completo supra, 50)]; c.

    Todos esses mesmos factos sempre contribuiriam, em conjunto com os factos constantes da matéria assente, para a formação de uma convicção e de uma impressão tão fortes no espírito de qualquer decisor acerca do provimento do pedido do Recorrente que, tivessem constado da matéria de facto dada como provada – como era devido –, a decisão do presente processo cautelar teria sido certamente outra.

    d.

    Tivessem estes factos sido considerados e jamais poderia subsistir qualquer dúvida de que o acto sub judice sempre seria manifestamente ilegal, uma vez que os mesmos são de uma evidência cristalina enquanto suporte das conclusões que o Recorrente deles veio a extrair no âmbito do presente processo.

    e.

    Independentemente da conclusão que viesse a ser extraída da mesma, a matéria de facto em falta era essencial para a apreciação da pretensão do Recorrente, i.e., para verificar o periculum in mora e, em menor medida, os demais pressupostos de decretamento da providêncai cautelar, nos nos termos do artigo 120.º, n.

    os 1 e 2 do CPTA.

  3. Em sexto lugar, e no que respeita ao o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, o Tribunal a quo decaiu também em erro de julgamento, uma vez que: a.

    Entende-se como receio fundado de situação de facto consumado (a distinguir de probailidade ou certeza de verificação do facto consumado) os casos em que “a decisão da acção principal não vir a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2018, no Processo n.º 435/18), o que se verifica in casu, a respeito: i.

    Da situação de insolvência da Recorrente, agravada pela impossibilidade de obtenção de financiamento bancário ou, melhor dizendo, de qualquer tipo de financiamento no mercado; ii.

    Da impossibilidade de fruição do respectivo bem por parte da Recorrente e, melhor dizendo, dos respectivos sócios-família, no prazo previsto, prejudicando o gozo de férias preconizado; iii.

    Da possível deterioração dos bens da Recorrente implantados ou colocados no imóvel; iv.

    Da situação de perigo iminente para pessoas (terceiros), decorrente da manutenção do estaleiro de obra sem condições de se assegurar o adequado controlo de acesso que era assegurado pela mobilização do empreiteiro em obra.

    b.

    Nos casos em que a “demora da acção principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respectiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente” (cf. Acórdão do STA, supra cit.

    ), o que se também se verifica no presente caso, a respeito: i.

    Da eventualidade de materialização da insolvência da Recorrente [cf.

    supra, 50), q)], para a qual uma compensação pecuniária jamais permitiria a reparação integral de uma perda do Imóvel que pudesse daí resultar; ii.

    Da frustração da possibilidade de fruição da própria casa de férias por parte da família que subjaz à personalidade colectiva da Recorrente; iii.

    Do agravamento das condições de execução da obra, aquando do respectivo recomeço, no quadro de dificuldade de contratação de empresas e de mão-de-obra para realizar a construção em causa, com o inerente risco de retardar a fruição do imóvel e, no limite, de implicar a caducidade da licença de obras de construção atribuída; iv.

    Do sobrecusto de reparação dos danos, atrasos na calendarização dos trabalhos e outros prejuízos (nomeadamente ambientais) para a envolvente que possa advir da verificação de danos na obra; v.

    De danos sofridos por terceiro que inadvertidamente entre na obra, materializando o risco que a actual situação da obra constitui para o público.

  4. Em sétimo lugar, procedendo o recurso, reiteram-se os vícios assacados ao acto suspendendo, as quais se complementam apenas, nas presentes alegações, pela refutação de alguns dos argumentos aduzidos pelo Recorrido, através: a.

    Da refutação da inusitada tese da inexistência de qualquer derrogação do direito de propriedade da Recorrente, por força da transitoriedade das Medidas Preventivas (fazendo uma tábua rasa à própria letra da CRP, em matéria...

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