Acórdão nº 03191/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 2001, no montante de € 21.601,19 deduzida por «M., S.A.», sentença que decidiu pela caducidade do direito de liquidação, tendo ainda condenado no pagamento de indemnização pela prestação de garantia prestada para suspender a execução fiscal.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, subjaz que a douta sentença, ora objecto de recurso, alicerçou-se na fundamentação dos doutos acórdãos do STA de 8/10/2014, rec.0114/11 e de 15/06/2016, rec.01471/15, tendo anulado a liquidação de IRC, do exercício do ano 2001 e condenando a AT ao pagamento dos encargos incorridos com a prestação de garantia no valor de €1.704,94.

B. Todavia, salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e consequentemente de direito que se encontram subjacentes na decisão que levou à anulação da liquidação de IRC do exercício do ano 2001 e à condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira, vulgo A.T., ao pagamento dos encargos incorridos com a prestação de garantia no valor de €1.704,94., e em clara manifesta violação do disposto no art.º 45.º da LGT.

C. Com efeito, a fundamentação da douta sentença alicerçou-se nos doutos acórdãos, já supra referidos, por concordar com tal entendimento jurisprudencial.

D. Porém, é peremptório que, tal situação não se verificou nos presentes autos.

E. Entendeu o Tribunal na sentença recorrida que:[imagem que aqui se dá por reproduzida] F. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta decisão, por considerar incorrer a Sentença em erro de julgamento por errada valoração da prova e, consequentemente, aplicação do direito.

G. A Fazenda Pública discorda do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, passando de imediato a elencar factos que a seu ver deveriam ser acrescidos ao probatório, por se mostrarem pertinentes.

Vejamos: H. O tribunal considerou provados, nos pontos 1 e 2, a fls. 3 da sentença, os seguintes factos:[imagem que aqui se dá por reproduzida]Todavia, I. Tendo em conta os elementos documentais patentes dos autos, deveria constar dos referidos pontos 1 e 2 do probatório que os valores de retenção na fonte, no valor de €6.619,46, e tributação autónoma, no valor de €14.185,70 já constavam da liquidação n.º 2510068311, datada de 13/08/2002, que resultou da declaração efectuada pelo sujeito passivo em 31/05/2002.

J. No ponto 6 da contestação pode ler-se:[imagem que aqui se dá por reproduzida]K. Conforme se pode constatar pelo doc. infra e que consta dos autos a fls (…).

[imagem que aqui se dá por reproduzida] L. E, tais valores autoliquidados constavam das primeiras e segundas liquidações, i é, na liquidação n.º 2510068311 (1ª), cfr. doc supra, bem assim da liquidação n.º 8310017511 (2ª).

Aliás, M. No ponto 2 da reclamação graciosa, estava já plasmada essa realidade e não foi a mesma discutida pelo sujeito passivo, logo deve ser aceite por acordo.

N. O sujeito passivo também nunca diz que não é ele (sujeito passivo) que declara e liquida.

Ademais, O. a sentença baseia-se num extrato de um acórdão, limitando-se a ver apenas uma única liquidação (n.º 20068310040220 – 4ª liquidação), sem ter em atenção as liquidações anteriores (n.ºs 2510068311- 1ªliquidação -, 8310017511- 2ª liquidação- e 8310124101-3ª liquidação- pois que essa liquidação n.º 2006 8310040220 – 4ª liquidação- não resulta de um acto isolado, antes resulta por existirem liquidações anteriores, sem as quais essa liquidação não teria ocorrido.

P. Conforme se discorre da própria contestação, nos pontos 8 e 9 da mesma, que esclarece de forma sucinta o porquê sequencial da sucessão de correções e que ora se reproduzem:[imagem que aqui se dá por reproduzida]Ainda, Q. a liquidação impugnada não acrescenta nada à obrigação tributária que o sujeito passivo já tinha.

Ora, R. Tais factos não entraram em linha de conta na Sentença.

S. Tendo em conta os elementos documentais patentes dos autos, que conduziram ao probatório fixado e, considerando que a verdade almejada a adquirir no processo tributário é a verdade material, não podem ser simplesmente ignorados, T. Por consequência entende-se que se devia aditar à matéria de facto dada por PROVADA, nos seus pontos: · - 1 a expressão “(…) 2001, que resultou da declaração apresentada pelo sujeito passivo em 31/05/2001, donde já constavam os montantes de € 6.619,46 a título de retenção na fonte, e € 14.185,70 a título de tributação autónoma, de que resultou o reembolso (…) .”; · - 2 a expressão “(…) donde continuaram a constar os montantes de € 6.619,46 a título de retenção na fonte, e € 14.185,70 a título de tributação autónoma.” e, · - no ponto 4 da matéria de facto dada como provada deveria aditar-se a expressão “(…) €505.798,26 a pagar, repondo-se os montantes de € 6.619,46 a título de retenção na fonte, e € 14.185,70, a título de tributação autónoma, que já constavam nas liquidações referidas nos pontos 1 e 2 (…)”.

U. Tais expressões apoiam-se nos elementos de prova e, muito particularmente, de natureza documental.

V. No entanto, apesar de tais afirmações e referência à missiva acima mencionada terem sido explícitas nos autos, tal não foi tido em conta pelo tribunal a quo, tendo o mesmo decidido como se as mesmas não existissem.

W. Nesse seguimento, não se mostrando preenchido o fundamento relativo à caducidade da liquidação, não se mostram, também, preenchidos os fundamentos de atribuição de indemnização por prestação de garantia indevida.

X. Consequentemente não tem a AT que ressarcir o recorrido pelos encargos com a prestação de garantia.

Y. Neste pendor, a douta sentença procedeu à errónea valoração da prova e consequentemente dos preceitos legais aplicáveis.

Z. Assim, deverá o recurso ser procedente, revogando-se a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

AA. Enferma a decisão recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na seleção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos, valorando erradamente a prova produzida.

BB. De igual modo considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito por melhor opinião, enfermar ainda a sentença sob recurso de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto ao efetuar uma errónea seleção e valoração da matéria considerada como provada, não procedeu, in casu, à correta aplicação das devidas normas legais, a saber o art.º 45.º da LGT, i é, temos que está mal aplicada a regra do art.º 45.º da LGT, porque se esqueceu que o ato impugnado se trata de uma autoliquidação efetuada dentro de prazo.

Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso...

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