Acórdão nº 01748/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, M.

, contribuinte fiscal n.º (…), com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3476200601050214 e respetivos apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Guimarães-2 contra a devedora originária, a sociedade comercial A., LDA., NIPC (…), e depois contra ele revertida, a qual tem por objeto a cobrança de dívidas de IRC, IRS (retenções na fonte) e IVA dos anos de 2002 a 2009, no montante global de €39.762,02.

O Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)

  1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito no que diz respeito à decisão de considerar improcedente a oposição apresentada quanto à reversão da execução fiscal com o n. 3476200601050214 e apensos, em que é executada a sociedade “A. LDA.”, NIF (…), instaurado no Serviço de Finanças de Guimarães-2 contra a devedora originária, a sociedade comercial A., LDA., NIPC (…), e depois contra ele revertida, a qual tem por objeto a cobrança de dívidas de IRC, IRS (retenções na fonte) e IVA dos anos de 2002 a 2009, no montante global de €39.762,02.

  2. Entende o recorrente que face aos factos dados como provados, e prova documental produzida, deveria a oposição ter sido julgada procedente.

  3. Não dispõe os autos de elementos que permitam imputar ao oponente a prática de atos de gerência, não tendo a AT carreado factos comprovativos que o Oponente tenha exercido no período a que respeita a dívida exequenda a gerência da executada originária.

  4. Os factos invocados não passam de aspetos genéricos de todos aqueles que exerçam funções de direito de gerente de uma sociedade, como constar da matrícula comercial da mesma, ter assinado alguns documentos junto da AT, que só eles, nessa qualidade o podiam fazer, de forma a obrigar a sociedade, ou até de decorrentes de obrigações legais, como a assinatura de uma declaração de início de atividade.

  5. Pois, só essas pessoas podem assinar os documentos em causa, mas daí a retirar a conclusão que exerceram a gestão de facto, vai um grande passo, cuja ocorrência implica a prova de factos constitutivos do conceito.

  6. Nestes termos, porque o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, o tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar não procedente o vicio alegado.

  7. Incorre a sentença proferida em erro de julgamento ao considerar não provada a falta de culpa do oponente no não pagamento dos impostos revertidos.

  8. Discorda o recorrente com a valoração que foi feita à prova produzida nos autos.

  9. A devedora originária - “A. LDA” -, foi constituída em 1987, com sede na Rua (…), matriculada junto da Conservatória do Registo Comercial Guimarães.

  10. A “A., LDA” foi ab initio constituída com o objeto social intermediação, como comissionista, agente e depositário de diversos bens, competindo a gerência da sociedade até 04/01/2004 a A. e a M., desde essa data 04/01/2004, até 30/04/2009 a M..

  11. Não obstante o objeto social da devedora originária, numa fase inicial se ter revelado gerador de rendimento, o certo é que com o decorrer do tempo, e derivado à conjetura económica, a condição financeira da devedora originária começou a entrar em colapso.

  12. comercial da devedora originária, atente-se aos factos que infra se exporão.

  13. A “A., LDA” iniciou a sua atividade lucrativa, por via da representação de diversos operadores comerciais na área do sector têxtil, com os quais encetava contratos de compra e venda de bens, modus operandi que manteve até manteve 2002/2003, data em que se começam a sentir os primeiros sinais de forte concorrência externa, com a colocação de bens em território nacional a preço inferior ao que vinha sendo praticado pelos operadores que representava.

  14. Perante este cenário de grande dificuldade na emergência de fluxos financeiros, de imbatibilidade quase impossível por parte da “A.” que por esse motivo viu a sua curva de vendas no mercado nacional e internacional inverter a tenderia, com uma forte quebra nas vendas.

  15. O que teve consequências ao nível da gestão de liquidez, e ditou sérias dificuldades para efeito de cumprimento de despesas de carácter fixo.

  16. Neste cenário de grandes dificuldades, a gerência, tomou como política de reestruturação, por via da candidatura ao Plano Extrajudicial de Conciliação, o qual foi indeferido.

  17. Ocasionada pelas quebras nos proveitos anuais e na capacidade de gerar rendimento, não poderá deixar de se concluir que nos períodos a que se reportam as dívidas tributárias em reversão (2002 a 4 2007), a devedora originária atravessava um ciclo de grandes dificuldades financeiras, que de forma determinante a impediram de cumprir as suas obrigações fiscais e contratuais de forma escrupulosa e atempada, comportamento que sempre pautou a sua atuação no mercado ao longo de mais de 10 anos de laboração.

  18. Tudo motivos pelos quais, devidamente ponderados, determinam a não imputação de qualquer culpa ao oponente no não pagamento das prestações tributárias.

  19. Termos em que, face à prova produzida sempre deveria o recorrente ter sido considerado parte ilegítima na reversão operada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.

  20. Incorreu a sentença proferida em erro de julgamento ao considerar que a invocada nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não é fundamento de oposição, não devendo ser apreciada: U) O Tribunal considerou que “O Oponente invoca, por último, a nulidade insanável do título executivo por este não indicar com precisão a natureza e a proveniência da dívida exequenda. Sustenta, por isso, que a omissão daqueles elementos constitui nulidade insanável, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. b), do CPPT.” V) Sucede, porém, que o foi invocado, não se relacionada com a não indicação da natureza e proveniência da divida, mas sim por a AT atribuir no título executivo a titularidade passiva na relação jurídico tributária a uma entidade sem existência jurídica.

  21. Não obstante, entendemos que a referida posição é excessivamente formalista, duvidando que essa tenha sido a intenção do legislador.

  22. Com efeito, nos casos em que tal irregularidade não possa ser suprida por prova documental, enquanto nulidade insanável, esta terá como consequência natural a extinção do processo de execução.

  23. Por isto, não se entende por que razão se deverá negar a apreciação deste fundamento na oposição á execução fiscal, quando as próprias regras da hermenêutica jurídica apontam no sentido contrário – artigo 9º nº3 do CC.

  24. Em 02/09/1987 foi constituída a sociedade “A. Lda” AA) Por decisão judicial, em setembro de 2009, a sociedade foi declarada INSOLVENTE, com a consequente inscrição no Registo Criminal.

    BB) Perante a ausência de pagamento voluntario por parte da sociedade devedora, em 31/08/2011 foi proferido despacho de reversão contra o recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, Embora com a informação adicional “sociedade em liquidação” CC) Tendo a sociedade devedora sido dissolvida em setembro de 2009 a AT está a identificar uma entidade sem existência jurídica e que como tal não pode ser titular de relações jurídicas tributarias – artigos 15º e 16º da LGT.

    DD) Por via da dissolução a sociedade A. Lda deixou de ser uma entidade com existência jurídica, e por conseguinte, perdeu a aptidão legal para assumir a titularidade de sujeito passivo de imposto de qualquer relação jurídica tributaria.

    EE) Não lhe podendo, em consequência, ser imputado o cumprimento de qualquer prestação tributaria emergente de um ato de liquidação praticado após a sua extinção jurídica.

    FF) Como tal, estamos na presença de um ato de liquidação ferido de ilegalidade, na medida em que a AT vem atribuir a titularidade passiva na relação jurídica tributária a uma entidade sem existência jurídica.

    NESTES TERMOS, e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar verificado o vicio de fundamentação, ser o oponente parte ilegítima na reversão operada e verificada a nulidade invocada.

    Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça. (…)” Não houve contra-alegações.

    Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

    Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos com concordância do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho se encontra devidamente fundamentado; ao considerar não provada a falta de culpa do Recorrente no pagamento dos impostos revertidos; e ao considerar que a nulidade, por falta de requisito essenciais do título não é fundamento de oposição.

    2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “

  25. Contra a sociedade A., LDA., NIPC (…), foi instaurada no Serviço de Finanças de Guimarães-2 a execução fiscal n.º 3476200601050214 e respectivos apensos, visando a cobrança de dívidas de IRC, IRS (retenções na fonte) e IVA dos anos de 2002 a 2009, no montante global de €39.762,02 – cfr. docs. fls. 1 e 2 e fls. 36/39 do processo de execução fiscal apenso aos autos (doravante PEF).

    B) Em 08.07.2009, na execução referida em A) foi lavrada a seguinte informação, fls. 3 do PEF...

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