Acórdão nº 00492/12.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, S., Lda., melhor identificada nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a exceção da falta de procedimento de revisão quanto ao preço declarado, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls.) as seguintes conclusões que se reproduzem: «1) Deve alterar-se o facto dado como provado em 7., de que a recorrente recebeu as notificações das avaliações dos prédios, para facto não provado, pois as ditas notificações foram efetuadas na pessoa da recorrente quando já estava extinta pelo que é como se nunca tivessem existido.

2) Não tendo a recorrente recebido a notificação relativa às avaliações dos bens imóveis, para cumprir como o artigo 58º-A, n.º 2 do CIRC, não lhe podia ter dado cumprimento.

3) Consequentemente, não tendo a recorrente sido notificada, também não podia lançar mão do pedido de 2ª avaliação - artigo 76º do CIMI - e do pedido de revisão do artigo 129º do CIRC.

4) Pelo que a liquidação recorrida viola o disposto no artigo 58º-A, n.º 2 do CIRC, no artigo 76º do CIMI e, ainda, no artigo 129º do CIRC.

Por outro lado, 5) A recorrente não estava obrigada a adotar, na determinação do lucro tributável, os valores normais de mercado que, no caso, não podiam ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, conforme artigo 58º-A do CIRC; 6) A recorrente estava obrigada a adotar na determinação do lucro tributável - artigo 73º do CIRC - os valores de mercado - artigo 74º do CIRC - na adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na dissolução, liquidação e partilha, como o fez.

7) Sendo que os valores de mercado - artigo 74º do CIRC - fazem parte de um conceito indeterminado e que valores normais de mercado são um conceito determinado pelo artigo 58º-A, n.º 2 do CIRC.

8) Pelo que a liquidação recorrida viola o artigo 74º do CIRC.

Sem prescindir, que, 9) No caso, para apreciação dos vícios, a adjudicação dos bens aos sócios a valores de mercado não cabe na necessidade de prova do preço efetivo, conforme n.º 7 do artigo 129º do CIRC; 10) O que cabe no pedido de revisão do artigo 129º do CIRC são as transmissões onerosas de bens imóveis, a valores normais de mercado, onde existem preços.

11) Não cabem no pedido de revisão do artigo 129º do CIRC, as equiparações a transmissões onerosas, consagradas nomeadamente no CIMT, no artigo 2º, n.º 5, e), das adjudicações aos sócios nas partilhas das sociedades.

12) Pelo que a sentença erra por fazer depender a exceção invocada no artigo 129º, n.º 7 do CIRC e deve por isso conhecer a situação de fundo em discussão.

13) Ademais, a exigência do artigo 129º, n.º 7, do CIRC, é sobre o quantum da diferença e nada mais, pelo que viola a lei estabelecida não conhecer o restante alegado na Petição Inicial, com base neste pressuposto, nomeadamente vício de fundamentação e outros.

Sem prescindir, ainda, que, 14) A recorrente não foi notificada dos meios de defesa, conforme determinava o artigo 36º, n.º 1, do CPPT, nomeadamente para efeitos de deduzir o pedido de revisão exigido, segundo a AT e a douta sentença recorrida, com base no artigo 129º do CIRC, o que por vício de violação da lei conduz à anulação da liquidação recorrida.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, e, consequentemente, determine a anulação da liquidação recorrida com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.»* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*O Exma. Procuradora-Geral Adjunta deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida: «O art. 58°-A do Código do IRC (actual art 64°), foi aditado pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro e veio determinar, na prática, que os sujeitos passivos de IRC, alienantes ou adquirentes, devem declarar para efeitos de determinação do lucro tributável o valor patrimonial tributário (VPT), caso o valor da transacção tenha sido inferior.

Esta disposição legal impõe que devem ser adoptados os valores normais de mercado, que não poderão ser inferiores ao VPT definitivo, apurado nos termos dos arts. 37° e seguintes do Código do IMI.

Tal imposição legal consubstancia contudo uma verdadeira presunção, tendo em conta que o art. 129° do Código do IRC permite a prova do preço efectivo da transmissão. O sujeito passivo de IRC que aliene um bem imóvel deve contabilizar a venda pelos "valores normais de mercado".

Caso não o faça e proceda à autoliquidação do exercício em causa com base num valor abaixo do VPT definitivo, terá de entregar uma declaração de rendimentos posterior, desta vez, de...

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