Acórdão nº 02437/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. J.

e G.

, devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 20.09.2011, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2000 e respetivos juros compensatórios por se considerar que os mesmos são, de facto, os sujeitos passivos daquele imposto.

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo apesar de considerar os depoimentos das duas primeiras testemunhas “coerentes e credíveis”, não valora tal conhecimento por forma a considerar provado o facto que conduziria à procedência da presente Impugnação.

Vejamos.

  1. A Testemunha M. começa por dizer (1:40) que trabalhou com o Recorrente “entre 2000 e 2004”. Mais adiante, ao minuto 2:20, afirma esta testemunha que trabalhou com o Recorrente para a empresa do Senhor F.. Ao minuto 6:18 esta testemunha diz que o Recorrente era um empregado da empresa do F. e que tal como ele, testemunha, obedecia a ordens. Ao minuto 7:00 esta testemunha confirma que o Recorrente recebia um salário, tal como ele, testemunha e os restantes trabalhadores. Ao minuto 7:43 a testemunha afirma não conhecer “bens de valor” ao Senhor J., Recorrente, designadamente carros de valor elevado, tal como “um volvo” (min. 8:06). Por último, a testemunha afirma que numa viu o Recorrente agir como dono da empresa, “nunca deu ordens” (8:06).

  2. A instâncias da representante da Fazenda Nacional a testemunha diz saber que a empresa era do irmão do Recorrente, que foi este quem o admitiu ao serviço (9:50), quando “precisava de qualquer coisa era com o Senhor F. que eu ia ter” (9:57). Continua dizendo (10:08) “com o Senhor J. eu trabalhava e, pelo contrário, era eu que lhe dava ordens”, “eu era o chefe dele” (10:12), “eu considerava o Senhor F. o meu patrão” (10:19).

  3. De seguida, foi ouvida a Testemunha A., que aos 16:36 afirma que o Recorrente era seu colega de trabalho, nunca tendo recebido ordens deste (16:40). Afirma (17:16) que o seu patrão era F., assim como do Senhor J. (17:18). Sabe que a empresa estava em nome do F. (17:31). O senhor J. tinha “um horário de trabalho como nós” (17:53), “ia de manha vinha à noite aquando a nós” (17:55), “recebeu sempre como nós” (18:00), “recebia um salário tal como nós e não recebia mas nada dessa empresa (18:20). Nunca conheceu carros ao Recorrente (20:00), que ia com os restantes trabalhadores na carrinha. As restantes carrinhas da empresa eram do Senhor F. (20:35). Não conhece qualquer outra fonte de riqueza do Recorrente para além do salário (20:54), que não tem qualquer sinal de riqueza (20:56), adquiriu a casa que tem com um empréstimo (21:17). Afirma ainda que “só conhece o F. como seu patrão” (21:38). Ao min. 26:16, a perguntas da Representante da Fazenda Nacional afirma que foi sempre o F. que lhe pagou e que era este quem deslocava os trabalhadores e decidia “tu vais para aqui, tu vais para ali”. Era este F. (26:36) que arranjava as obras “e dizia tal dia tu vais para aqui, tu vais para ali”. “O J. foi sempre um colega meu de trabalho” (min. 28:15). Afirma, também, esta testemunha que o Recorrente recebia na obra à frente dele e dos restantes tal como todos os trabalhadores (29:18).

  4. Desses depoimentos, repete-se, considerados “coerentes e credíveis” pelo próprio Tribunal a quo, resulta inequivocamente que o Recorrente era um mero trabalhador da empresa que, efectivamente, era de seu irmão, F., que obedecia a ordens e instruções deste e recebia um mero salário como qualquer outro trabalhador. Acresce que as referidas Testemunhas não conhecem sinais de riqueza ao Recorrente, o que, convenhamos, fosse ele o dono da mesma, não deixaria de ocorrer.

  5. De seguida foi ouvida a testemunha A., cunhado do Recorrente e, por isso mesmo, pessoa suficientemente bem colocada para conhecer todos os factos, que afirma, sem qualquer reserva, que F. era seu patrão (40:02). Que trabalhou (em 1995) para o F. e saiu e, quando voltou, a empresa estava em nome do Recorrente (41:09).

    O Senhor F. contou-lhe que a empresa estava em nome do irmão para fugir às partilhas no divórcio de sua mulher (42:0), para evitar que a mulher ficasse com aquele património (42:47) - facto totalmente ignorado pelo Tribunal a quo aquando da apreciação da prova. Acrescenta que não tem dúvidas nenhumas que o Recorrente era seu subordinado (42:47), o Recorrente não dava ordens a ninguém naquela empresa (43:00). A testemunha recebia um salário superior ao do Recorrente (43:13), uma vez que era chefe dele (43:23). Não conheceu nenhum sinal de riqueza ao Recorrente e mulher (44:20), sendo, note-se, cunhado do primeiro e irmão da segunda e, por isso mesmo, convivendo de muito perto com ambos. Recebia as ordens do F. e dava-as ao Recorrente (55:39). O Recorrente confiou cegamente no irmão, não tendo noção do andamento contabilístico ou bancário da empresa (01:02:00) — facto também absolutamente ignorado pelo Tribunal a quo.

  6. Por último foi ouvido o próprio F. cujo depoimento pode ser resumido na expressão “não me recordo”, mesmo quando inquirido sobre factos recentes ou impossíveis de esquecer. Este “escape” usado pela testemunha, que se sabia comprometida, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo que decide “não lhe atribuir relevância” quando, na verdade, lhe devia atribuir a relevância própria de quem se percebe estar deliberadamente a omitir a realidade bem conhecida.

  7. A incoerência e falsidade deste testemunha é tanta e tão notória que, quando confrontado com doc. de fls. 100 dos autos (que o Recorrente alega ser da autoria deste F. e onde o mesmo assume que a actividade em apreciação nos presentes autos é sua), incompreensivelmente diz não estar recordado (01:10:23), assumindo, no entanto , que a letra é parecida com a sua e que a assinatura é sua (01:10:30), não se recordando porque fez tal documento (01:11:10).

  8. Assim, e em face do exposto, não pode deixar de se considerar que o Recorrente fez prova dos factos a que se propunha e que consubstanciam a sua...

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