Acórdão nº 01570/15.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Data13 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1- RELATÓRIO H.

, inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto, no âmbito da acção de embargos de terceiro deduzidos no processo executivo nº 1102201400617857, que julgou procedente a excepção dilatória de conhecimento oficioso e absolveu da instância a Fazenda Pública, deduziu o presente recurso.

Igualmente apresentou recurso do despacho proferido em 17/01/2019, que a notificou para no prazo de 20 dias regularizar o mandato e constituir mandatário, sob pena de o mandato, tal qual foi constituído ser declarado irregular e ser declarada extinta a instância nos termos do art. 47º, nº 3 do CPC.

Para o efeito, formulou nas alegações as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1.ª Os presentes Embargos de Terceiro foram deduzidos em reacção a uma penhora efectuada, sobre bens da ora Recorrente, no âmbito do PEF n.º 1102201400617857, instaurada na Secção de Processo Executivo I do Instituto da Segurança Social, I.P., em que é Exequente e Embargado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..

  1. Contrariamente ao pressuposto em que erroneamente assenta a d. Sentença recorrida, não existe qualquer conflito entre as posições assumidas processualmente pela ora Recorrente nos presentes Embargos e pelo Executado A. na oposição deduzida ao PEF n.º 1102201400617857, já que ambas as pretensões se efectivam com a improcedência do pedido executivo deduzido pelo Exequente e Embargado (o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.) naquele mesmo PEF.

    Com efeito, 3.ª Se, por um lado, a procedência dos presentes Embargos de Terceiro em nada prejudica o interesse do Executado A., a procedência da Oposição à Execução deduzida pelo Executado A. no âmbito do PEF n.º 1102201400617857 não só não prejudica, como, inclusivamente, efectiva o interesse da ora Recorrente/Embargante e a pretensão por esta deduzida nos presentes Embargos de Terceiro, qual seja o levantamento de todas as penhoras efectuadas no âmbito daquele mesmo PEF, incluindo as que incidem sobre bens da ora Recorrente/Embargante.

  2. A d. Sentença ora recorrida enferma de violação da norma do n.º 1 do art. 237.º do CPPT, já que, de acordo com aquela que é a correcta aplicação e interpretação daquela norma, os Embargos de Terceiro constituem um meio de defesa dos direitos de terceiro que sejam ofendidos por virtude de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, pelo que, sendo o Exequente o beneficiário da penhora (quer esta incida sobre bens do executado ou sobre bens de terceiro), é contra o Exequente que os Embargos de Terceiro são deduzidos e não contra o Executado; por conseguinte, e contrariamente ao pressuposto em que a d. Sentença recorrida equivocadamente assenta, o Embargado nos presentes Embargos não é o Executado A., mas antes o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P..

  3. A d. Sentença ora recorrida enferma também de violação da norma do n.º 3 do art. 99.º do EOA, já que, não existindo qualquer conflito entre os interesses e as pretensões da ora Embargante e do Executado A. (as quais, inclusivamente, convergem no sentido da improcedência do pedido executivo deduzido no PEF n.º 1102201400617857), não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento no patrocínio da ora Embargante e do Executado A. pelo mesmo mandatário judicial.

  4. O d. despacho ora recorrido enferma ainda de violação das normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 48.º do CPC (aplicáveis ex vi do disposto nas alíneas a) e e) do art. 2.º do CPPT), já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação daquelas normas, inexistindo qualquer conflito entre os interesses e as pretensões da ora Embargante e do Executado A., não se verifica também qualquer irregularidade do mandato conferido pela Embargante ao mandatário subscritor da presente peça processual.

  5. A d. Sentença recorrida enferma ainda de violação da norma do n.º 1 do art. 643.º do CPC (aplicável ex vi do disposto nas alíneas a) e e) do art. 2.º do CPPT), já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação desta norma, não deveria o Tribunal a quo ter proferido a d. Sentença ora Recorrida antes do trânsito em julgado do despacho que decidiu no sentido da não admissão do recurso interposto pela ora Recorrente em 11.2.2019.

    Termos em que, por ser legítimo, tempestivo e admissível, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a d. Sentença recorrida mediante a sua substituição por d. Acórdão que declare a licitude do patrocínio da ora Embargante, no âmbito dos presentes Embargos de Terceiro, pelo advogado ora subscritor e a consequente regularidade do mandato conferido pela Embargante ao mesmo advogado nos presentes autos.

    Já no que concerne ao recurso do despacho de 17/01/2019, formulou nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1.ª Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos ao processo de execução fiscal n.º 1102201400617857, instaurada na Secção de Processo Executivo I do Instituto da Segurança Social, I.P., em que é Exequente e Embargado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..

  6. De resto, no frontispício da notificação do despacho ora recorrido figura, precisamente, como embargado o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sendo que, contrariamente ao que se refere no d. despacho ora recorrido, a posição processual de A. não é a de embargado nos presentes autos, mas antes de executado e opoente ao processo de execução fiscal referido no nº 3 supra.

  7. Não existe...

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