Acórdão nº 01161/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. L., UCRL, devidamente identificada nos autos, e a Fazenda Pública, vêm recorrer da sentença proferida nestes autos em 11.07.2011 pela qual foi concedido parcial provimento à impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1998, a primeira, na parte da tributação de uma mais-valia com base na venda de ativo imobilizado, e a segunda, na parte dos acréscimos à matéria coletável com fundamento na variação patrimonial positiva decorrente de perdão da uma dívida.

1.2.1. A Recorrente L., UCRL terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «III. DAS CONCLUSÕES A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da parte da douta sentença de fls. ..., proferida nos autos referidos em epígrafe, que negou provimento à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios, efectuada pela Administração fiscal, relativamente ao exercício de 1998.

B. A questão objecto dos autos de impugnação judicial relativamente à qual foi proferida uma decisão não completamente favorável à ora recorrente relaciona-se com a alegada sujeição a IRC das mais-valias fiscais decorrentes da alienação de imobilizado pela L., S.A..

C. A esta questão respondeu o Tribunal a quo no sentido de manter a correcção proposta pela Administração fiscal.

D. A sentença a quo, na parte em que responde desfavoravelmente às pretensões da recorrente, padece de um vício – ilegalidade – na medida em que faz uma errada aplicação do direito, nomeadamente do artigo 11º do CIRC.

E. Com efeito, determina a alínea a) do número 1 do artigo 11º do CIRC, com a redacção aplicável à data dos factos, que: “Estão isentas de IRC: As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações (...)” F. Ora, o Tribunal reconhece, na medida em que não refuta, que estão isentos de IRC os proveitos obtidos pela impugnante relativos às actividades de recolha, transformação e venda do leite fornecido pelos seus cooperantes.

G. Além disso, o Tribunal não deve ignorar que, para o exercício desta actividade, foram adquiridos pela impugnante máquinas, ferramentas e utensílios – equipamento vário –, cujos rendimentos associados devem considerar-se também isentos daquele imposto.

H. Foi considerado provado (alínea BBB), página 43 da sentença recorrida) que foram justamente aquelas máquinas, ferramentas e utensílios – equipamento vário –, adquiridas com vista à sua afectação à actividade operacional (sua e dos seus cooperantes, acrescenta-se), que foram objecto de transmissão onerosa, em 1998, à L., S.A..

I. De resto, a decisão não deveria ter deixado de considerar o alegado pela impugnante a respeito desta transmissão: designadamente que, com esta transmissão, pretendeu concretizar-se um dos princípios fundamentais subjacentes à operação de concentração também tratada a propósito de uma outra correcção discutida nos presentes autos. Ou seja, com esta transmissão pretendeu concretizar-se a afectação numa só entidade – a L., S.A. – da actividade (e, bem assim, dos equipamentos que lhe estavam afectos) até então prosseguida não apenas pela impugnante, mas por esta e por dois outros cooperantes.

J. Em concreto, nada nos autos justifica a derrogação desta factualidade, aceite porque não contestada, quer pela Fazenda Pública quer pelo Tribunal, a saber, sublinhe-se uma vez mais, a de que as mais-valias cujo tratamento fiscal importa aferir respeitam a uma operação de venda (à L., S.A.) de uma série de máquinas, ferramentas e utensílios adquirida pela L. com vista à sua utilização, por si e pelos seus membros.

K. Além disso, não pode invocar-se o argumento que parece ter estado na génese da decisão do Tribunal a quo: o de que os bens e equipamentos alienados foram, afinal, adquiridos com vista a ser utilizados pela própria L. e já não pelos seus membros, Dos autos decorre justamente a ideia contrária; a recorrente invoca na sua argumentação a utilização dos equipamentos em referência por um conjunto de associados, no qual se inclui. Em relação a este particular, não só o Tribunal recorrido não logra fazer a demonstração contrária (também não o faz a Administração fiscal no relatório que fundamenta o acto de liquidação impugnado), como, a tê-lo feito, essa demonstração seria sempre de molde a colidir com algo que nenhuma parte contesta, isto é, que os rendimentos obtidos pela recorrente com a recolha, transformação e venda do leite produzido, com recurso àqueles mesmos equipamentos, pelos seus cooperantes, estão isentos de IRC por força na mesma disposição do CIRC que é utilizada para negar a isenção da mais-valia em causa.

L. Impõe-se, pois, que se questione – algo que o Tribunal não conseguiu em nenhum momento solucionar – que sentido faz admitir a isenção dos rendimentos obtidos pela recorrente com as actividades de recolha, transformação e venda do leite produzido, com recurso àqueles mesmos equipamentos, pelos seus cooperantes, e negar a isenção das mais-valias decorrentes da alienação das máquinas, ferramentas e utensílios adquiridas com vista à prossecução daquelas actividades, quer pela própria cooperativa quer pelos seus membros? O que dizer, por exemplo, se, associada àquelas mais-valias estiver uma operação de substituição daquelas máquinas, ferramentas e utensílios, por manifesta obsolescência dos mesmos, por outras máquinas, ferramentas e utensílios igualmente destinados à recolha, transformação e venda de leite por parte da L. e dos seus membros? M. Também não pode invocar-se, por total falta de aderência com o texto legal, o argumento de acordo com o qual é exigido como pressuposto da isenção que a alienação do imobilizado protagonizada pela recorrente tivesse ocorrido entre esta e as cooperativas suas associadas.

N. Não se olvide, finalmente, o argumento já utilizado pela recorrente na petição inicial de impugnação judicial e igualmente ignorado – não considerado – pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão: sendo um dos princípios orientadores do CIRC aquele que permite tratar de modo mais favorável os rendimentos de mais-valias geradas em virtude da alienação de bens do imobilizado corpóreo das pessoas colectivas face aos seus normais proveitos operacionais, não faria sentido – iria mesmo ao arrepio de todo o sistema fiscal – prever a isenção destes proveitos e a tributação das mais-valias geradas com a alienação de bens adquiridos com o propósito de virem a ser obtidos os proveitos isentos.

O. Termos em que não pode deixar de concluir-se que o Tribunal recorrido, ao decidir em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, violou a letra e a ratio subjacentes à norma da alínea a) do número 1 do artigo 11º do CIRC, devendo, nessa medida, set reconhecida a sua anulabilidade.

DEVE ASSIM O PRESENTE RECURSO PROCEDER NOS TERMOS EXPOSTOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

» 1.2.2.

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

1.3.1. A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes «CONCLUSÕES: 1. A douta sentença é nula porque omite e indicação dos factos dados por não provados, para além de não ter efectuada uma apreciação critica da prova, pelo que violou os artºs 123º do CPPT, artº 659º do CPC com as consequências do artº 125º do CPPT.

  1. Também a decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do CPC pois o Meritíssimo Juiz não formulou correctamente a questão jurídica a resolver no presente caso, concretamente a qualificação jurídica dos contratos que estão na base dos registos que foram postos em causa pela inspecção.

  2. E também é nula porque não justifica os fundamentos de facto e direito da decisão, na medida em que não é clara é ambígua e é superficial, pois limita-se a fazer uma análise subjectiva da questão a resolver ao defender o entendimento, restritivo do que o que está em causa é análise de “dois modelos de apreciação da realidade igualmente sedutores” (Artº 668º nº 1 b) do CPC) 4. Também a douta sentença incorreu em erro de julgamento.

  3. A douta sentença não apreciou correctamente a matéria de facto nomeadamente errou ao fixar a matéria de facto nomeadamente os pontos LL) a RR).

  4. No presente processo a posição da Administração Fiscal é reforçada por um parecer do Srº Prof. Doutor Meneses Leitão, cujo conteúdo é a forma correcta de apreciar e decidir a questão dos autos.

  5. O presente caso nasce na sequência de um procedimento de inspecção tributária ao exercício de 1998, a inspecção tributária detectou que existiu um perdão de divida da L., UCRL á L. S.A. por via da compensação de créditos prevista no contrato de assunção parcial, pelo montante de 4.725.000.000$00, da divida que a L. SGPS SA detinha sobre a L., SGPS, Lda por parte da L., SA, entendendo-se, pois que “a globalidade da operação referida conduziu a um perdão de divida concedido á L., UCRL”.

  6. Era objectivo global de concentração das três sociedades a paridade das participações, o que, dada a diferença de valor dos patrimónios transmitidos, só seria possível concretizar pela anulação de saldos, por via do perdão de divida ou de qualquer outro processo” pelo que “o objectivo base de paridade entre as entidades intervenientes na estrutura da capital da L., SA subjacente ao processo de concentração encetado, determinou a necessidade de regularização da divida a esta sociedade por parte da L. UCRL (resultante da diferença entre activos e passivos transferidos pelas várias entidades intervenientes no processo de concentração), sem o recurso a meios de pagamento.” 9. A liquidação...

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