Acórdão nº 01652/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório N., LDA., NIPC (…), com sede em (…), interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/03/2016, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os seguintes actos tributários: a) Liquidação Adicional n° 2009 8310016325, no valor de € 3.959,99 de IRC do ano de 2005, acrescido de € 502,10 de juros compensatórios, totalizando € 4.462,09, emitida em 2009/08/24, na sequência da correcção meramente aritmética efectuada à matéria colectável declarada pela impugnante (Doc. n° 1 da PI); b) Liquidação Adicional n° 2009 8310016354, do valor de € 3.960,00 de IRC do ano de 2005, acrescido de € 343,70 de juros compensatórios, totalizando € 4.303,70, emitida em 2009/08/24, na sequência da correcção meramente aritmética à matéria colectável declarada pela impugnante (Doc. n° 2 da PI), Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: Iª As facturas (factos provados 3 e 4) emitidas por A. Lda. à Impugnante, resultam da prestação de serviços que a primeira daquelas empresas realizou para a segunda. Nas facturas que a AT não aceitou como gastos invocando que a descrição dos serviços não constitui uma denominação usual, foram descritos “serviços de apoio a vendas de gás (facto provado 5). Tais serviços foram executados pela testemunha P. dentro das horas de trabalho que como trabalhador dependente estava obrigado contratualmente a prestar à sua entidade patronal, a empresa A. Lda. Foi a A. Lda. que pagou as remunerações salariais ao referido funcionário durante o tempo em que este prestou os serviços à Impugnante. A testemunha explicou no seu depoimento a forma, o tempo, o modo e as circunstâncias e em que consistiu aquela prestação de serviços.

  1. A descrição dos serviços prestados a incluir na facturação em causa foi acordada pelas referidas empresas pela forma como se encontra traduzido nas facturas dos autos, bem como a quantidade, o preço unitário, o preço total e o valor do IVA a liquidar. A Administração Tributaria nunca questionou que o IVA incluído nas facturas em causa nestes autos, não estava bem liquidado.

  2. - A Impugnante pagou à A. Lda os serviços prestados pela testemunha P., que os facturou àquela, tal como consta do depoimento gravado da testemunha A., o contabilista certificado que presta serviços de contabilidade para a impugnante e também para a A.. Lda.

  3. - Como resulta dos autos (facto provado 9 - ponto 3, e que consta do anexo 4 do processo fiscal junto aos autos) existe uma conta corrente entre a A. Lda, e a Impugnante. Dessa conta corrente constam os encontros de contas, o encontro de contas corresponde à compensação a que se referem os artigos 847° e seguintes do Código Civil.

  4. - Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer destas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

    Além destes requisitos resulta do corpo do n° l do artigo 847° do CC um outro, o da reciprocidade dos créditos, sendo este que justifica a compensação.

    Sendo as partes, reciprocamente, credor e devedor, economizam-se com ela dois actos de cumprimento.

    A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua divida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II 2ª edição, pág. 117). A compensação não obriga a fazer pagamentos, o saldo devedor é anulado com o saldo credor correspondente.

  5. - Nos anos em causa, tanto a Impugnante como a A., Lda. tinham, como aliás continuam a ter, a sua contabilidade organizada. Por isso, o Tribunal a quo deveria ter considerado verdadeiras e de boa fé nos termos legais as declarações da impugnante em sede de IRC e de IVA. O que, nem a AT nem o Tribunal "a quo" tiveram em consideração.

  6. - Se é verdade, como aliás o Tribunal a quo reconhece na sentença recorrida, (que) o disposto no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não se aplica em sede do IRC, também é verdade que, em parte alguma do PA e dos autos a AT provou que os gastos constantes das indicadas facturas não foram indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos da Impugnante. E o ónus da prova aqui impende sobre a AT.

  7. Se, por um lado, os factos em causa nos autos admitem prova testemunhal, também é facto que nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art° 74° da Lei Geral Tributária, do Processo Fiscal de IRC e de IVA na posse da AT constam, arquivados em formato digital, documentos que constituem prova documental que o Tribunal a quo poderia (deveria e está obrigado pelo dever funcional de fazer justiça) ter consultado, caso entendesse que tal facto é essencial à decisão, designadamente, para provar o crescimento exponencial das vendas da impugnante desde o ano de 2003 em diante. O mérito desse trabalho é atribuído aos serviços prestados pela testemunha P., constantes das facturas em causa nos autos.

  8. - Do depoimento da testemunha P., cuja credibilidade e isenção foi expressamente reconhecida pelo tribunal na sentença, impunha-se uma decisão contrária à que foi proferida porquanto o próprio tribunal reconhece que os trabalhos que a testemunha P. efectuou para a Impugnante foram indispensáveis à realização dos rendimentos sujeitos a IRC.

  9. - Pelo que, em sede de IRC as facturas em causa deveriam ter sido aceites pela AT, e em consequência deveriam ter sido anuladas as liquidações adicionais de IRC impugnadas quanto aos anos de 2005 e 2006.

  10. - Na sentença ainda vem referido que a testemunha A. disse em julgamento que sabe apenas “... que o dr. P. é licenciado em gestão, é TOC, e fala fluentemente inglês e que ajudou na implementação do sistema informático'’. E quanto ao pagamento das facturas referiu apenas que “há encontro de contas entre os duas empresas porque umas são devedoras de outras. Ora, nos termos do disposto no artigo 847º n° 2 do CC. "se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente”.

  11. - Consta também da sentença que, do depoimento da testemunha A., contabilista da Impugnante, não foi possível apurar se o valor constante das facturas foi pago. Esta testemunha referiu o encontro de contas, no entanto, esse encontro de contas em algum momento teve que gerar algum pagamento de uma empresa à outra. Ora, esta conclusão do tribunal recorrido não se subsume ao disposto no nº 2 do artigo 847º do CC. sendo certo que, a compensação entre as empresas pode revestir sempre aquele tipo de compensação da parte correspondente, não originando nunca qualquer pagamento, pelo menos, enquanto estas duas empresas forem simultaneamente clientes e fornecedores uma da outra como ainda acontece actualmente.

  12. - Estabelece o n° 1 do artigo 23º do CIRC que para a determinação do lucro tributável são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo paro obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal, devem as facturas em causa nos autos ser consideradas gastos da Impugnante para efeitos de IRC, não se revendo o Recorrente na tese defendida a quo quanto a este aspecto. Tanto mais que a AT não logrou fazer prova, como lhe competia, de que o Dr. P. não contribuiu de forma directa nem indirecta para a formação dos rendimentos da Impugnante e que, por isso, as facturas que foram emitidas pela A. Lda. deveriam ter sido aceites e consideradas como gastos fiscais da Impugnante.

  13. - Ainda que. o tribunal entendesse que a descrição constante das facturas (serviço de apoio as vendas de gás) não constituísse a denominação usual e habitual, estaria obrigada a fundamentar de facto e de direito tal questão. O que, como dela se alcança, não fez na sentença recorrida.

  14. - Neste processo estão em causa as liquidações adicionais de IRC, pelo que, neste processo não se aplica o disposto no artigo 36° do CIVA, sendo por isso admissível qualquer meio de prova quer quanto aos rendimentos quer quanto aos gastos. Apesar disso, o tribunal a quo não declarou nulas e de nenhum efeito para os efeitos legais as Liquidações Adicionais de IRC impugnadas. Por isso, não andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, deveria ter considerado a compensação das contas das referidas empresas com base na conta-corrente, documento que se encontra nos autos no Anexo 4 do processo administrativo, o que não fez. Aliás, o tribunal o quo não percepcionou nem valorou tal realidade do conjunto de depoimentos prestados.

  15. - Por Isso, andou mal andou o tribunal (sic) ao não considerar a conta-corrente entre as empresas A. Lda e N. Lda. Não sendo as dívidas de igual montante, tal como resulta da conta-corrente constante do documento no Anexo 4 do processo administrativo, pode dar-se a compensação na parte correspondente, como resulta do artigo 647° n° 2 do Código Civil, norma que foi violada pela decisão recorrida.

  16. - 0 tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos.

    1. Nos anos de 2005 e 2006 as vendas da Impugnante aumentaram significativamente.

    2. 0 Dr. P. foi também contratado pela sociedade comercial A. Lda" para prestar serviços pora a Impugnante na área da qualidade; segurança e desenvolvimento de novos produtos do sector do gás.

    3. A sociedade comercial A. Lda e a Impugnante acordaram que suportaria a quantia anual de € 18.000,00 referente ao salário...

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