Acórdão nº 01640/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Data13 Maio 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional somente do segmento da decisão que a condenou em custas, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 04/02/2020, onde se julgou extinta a instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a Recorrida, D., SA, devidamente identificada nos autos, ter apresentado pedido para constituição de Tribunal Arbitral Colectivo no CAAD e, paralelamente, ter deduzido a presente impugnação judicial contra as liquidações de IRC de 2011 e 2012 no montante de €136.700,99.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A douta decisão em recurso violou, em matéria de custas, a regra prevista no nº3, do artigo 536º, do CPC, aplicável ao processo tributário por remissão do artigo 2º, alínea e), do CPPT.

  1. Trata-se de uma regra aplicável a todos os casos de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide em que a causa e o motivo que retira a utilidade ou possibilidade da lide, sendo superveniente, não seja subsumível ao nº1, do artigo 536º, do CPC, porquanto, 3. De harmonia com os comandos consagrados no artigo 536º, do CPC: · Nos casos de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide por causa e motivo que não seja imputável a qualquer uma das partes, as custas ficam a cargo das partes, sendo por elas repartidas irmãmente – regra consagrada no nº1, do artigo 536º, do CPC; · Nos restantes casos de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor ou requerente – regra do nº3, do artigo 536º, do CPC.

  2. Para a FP, nos casos, com é o caso dos presentes autos, em que o autor recorre, simultaneamente e à cautela, à acção arbitral e à impugnação judicial, e, a impugnação judicial se extingue por o tema em litígio ter ficado decidido na acção arbitral, não se verifica a hipótese do nº1, do artigo 536º, do CPC, ou seja, não se verifica causa e motivo “não imputável às partes”, pelo que, em matéria de custas aplica-se a rega do nº3, do artigo 536º, do CPC.

  3. Aliás, nos casos, como é o caso dos presentes autos, em que o autor, à cautela, recorre, simultaneamente, à acção arbitral e à impugnação judicial e esta se extingue porque já foi proferida decisão, transitada em julgado, na acção arbitral, não poderá o réu ser condenada em custas, pois que, a extinção da instância apenas ao autor, e não ao réu, pode ser imputada.

  4. Assim, salvo o devido respeito, para a FP, a qual ocupa na impugnação judicial a posição processual equivalente à de ré, a douta sentença em recurso errou na aplicação do direito e condenou, com erro, a FP em custas na proporção de 50%.

    Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs. Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso na parte relativa à condenação em custas.”****A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    ****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    ****Objecto do Recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, que se prende com saber quem deve suportar as custas perante a concreta situação de inutilidade superveniente da lide, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto: “FACTOS PROVADOS (Factos assentes com interesse para a questão a apreciar com base no acervo documental junto aos autos pelas partes): 1.

    A presente impugnação para impugnação do IRC de 2011 e 2012 foi intentada em 05.09.2017 depois de ser indeferida administrativamente – Cf. PI cujo teor se tem por reproduzido.

  5. Em 26.07.2017 a Impugnante apresentou um pedido para constituição do Tribunal arbitral colectivo no CAAD- cf. doc. 1 junto aos autos em 16.09.2019 cujo teor se tem por reproduzido.

  6. Ao pedido referido em 02) foi atribuído o Proc. n.º 448/2017-T – Cf. cit. Doc. 1.

  7. No âmbito do processo referido em 03) foi proferida decisão arbitral em 30.04.2018, já transitada e...

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